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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Data da Sessão de Apresentação | Legislatura | Ano |
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512 | 08/05/2017 | Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | 2017-2020 | 2017 |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Vereador | ||
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Andrei Cossetin Sczmanski |
Ementa | ||
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Moção de Apoio à Emenda número um, do Deputado Bombeiro Bianchini, que acrescenta artigo ao Projeto de Lei Complementar n.º 278/2016 |
Observações |
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal N e s t a O Signatário Vereador integrante da Bancada do PP, e demais Vereadores que subscrevem, requerem nos termos regimentais, a consignação nos Anais da Casa, e envio ao Presidente da Assembleia Legislativa do estado, MOÇÃO DE APOIO à Emenda número um, do Deputado Bombeiro Bianchini, que acrescenta artigo ao Projeto de Lei Complementar n.º 278/2016. Essa emenda decorre da notória falta de efetivo nos quadros de Segurança pública e visa mitigação desse problema, sem novos gastos para o estado, através do aproveitamento de Servidores Estaduais que tiveram suas inclusões e/ou ascensões funcionais deferidas por determinação judiciais e os quais já desenvolvem funções CBMRS. Atualmente há um déficit superior a 50% do efetivo necessário para cobrir a demanda do Estado diante da crise econômica enfrentada pelo estado, não se permite desperdiçar estes profissionais já formados nos quais a administração pública investiu somente em formação R$ 10.071.620,81 (mais de dez milhões de reais). O art. 37 da CF, que norteia os atos das administrações com base, especificamente no princípio da eficiência, tão celebrado na nossa sociedade, que compele a administração a atuar com economicidade, produtividade, otimização de seus resultados e redução de custos uma vez que é conveniente e oportuno que os Servidores Estaduais sejam mantidos nos quadros do Corpo de bombeiros Militar do Rio Grand do Sul, uma vez que possuem conhecimento técnico profissional inerente aos respectivos cargos, bem como primando para não haver desperdícios de investimento com pessoas qualificadas e experientes. Faz-se relevante frisar que o projeto idêntico foi efetivado no Estado de minas gerais através da Emenda Constitucionais nº 39 de 1999 e no Federal através do Decreto nº 35.851 de 2014 |
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