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Geral - Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023

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Presidente do Legislativo de Ijuí promulga lei do programa "Adote uma Escola"

iniciativa, proposta pelo vereador César Busnello, foi oficializada após a derrubada do veto total do Poder Executivo na última Sessão Ordinária.


Presidente do Legislativo de Ijuí promulga lei do programa

Nesta manhã de sexta-feira (24), o presidente do Poder Legislativo de Ijuí, Paulo Braga, promulgou a lei que estabelece o programa "Adote uma Escola". A iniciativa, proposta pelo vereador César Busnello, foi oficializada após a derrubada do veto total do Poder Executivo na última Sessão Ordinária.

 

A ação do presidente foi necessária devido ao término do prazo de 48 horas para o prefeito Andrei Cossetin sancionar a lei.

 

O programa "Adote uma Escola" visa estabelecer parcerias entre instituições e escolas, trazendo possibilidades de apoio e colaboração para melhorias nos ambientes educacionais. Confira abaixo a resolução completa:

 

RESOLUÇÃO Nº 8841/2023

PROCESSO Nº 1585/2023

 

Institui o programa de parceria Adote uma Escola, e dá outras providências.

 

O Presidente do Poder Legislativo de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no município de Ijuí o programa de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada denominado “Adote uma Escola”.

 

Parágrafo único. O programa de parceria Adote uma Escola tem por objetivo incentivar pessoas jurídicas tornarem-se parceiras do Poder Público para contribuir com melhorias da qualidade do ensino na rede pública municipal.

 

Art. 2º A participação de pessoas jurídicas no programa, dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, livros, uniformes, materiais escolares, carteiras, promoção de palestras sobre saúde, meio ambiente e outros temas de interesse dos alunos, patrocínio de obras de manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas municipais.

Parágrafo único. As obras de reforma e ampliação poderão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pelo Poder Executivo, em consonância com a direção da escola e supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Estarão aptas a participar do programa, pessoas jurídicas que estejam adimplentes com os tributos municipais.

 

Art. 4º O programa de parceria Adote uma Escola, não implicará em ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá qualquer incentivo fiscal aos parceiros.

 

Art. 5º As pessoas jurídicas que desejam ingressar no programa Adote uma Escola, deverão firmar um termo de cooperação com o Poder Executivo.

§ 1º O termo de cooperação poderá ser firmado pelo prazo de 1(um) ano ou de acordo com obra(s), ou doação(s) específica(s), podendo ser renovado por igual tempo desde que, aprovado pelo Poder Executivo e comprovadamente tenha a empresa adotante cumprido com todas as obrigações assumidas para o período.

§ 2º Cada empresa participante do programa poderá adotar até 3 (três) instituições de ensino público.

 

Art. 6º A pessoa jurídica que vier a adotar uma ou mais escolas poderá escolher dentre as necessidades apontadas pela direção das escolas as providências, observadas as incluídas no art. 2º desta Lei, que estejam melhor adequadas às suas possibilidades.

 

Art. 7º As empresas que participarem do referido programa poderão explorar com exclusividade a publicidade nos materiais escolares e equipamentos doados, com exceção de uniformes escolares, nos quais não poderão ser veiculadas quaisquer propagandas e/ou material publicitário.

§ 1º As empresas que participarem do referido programa poderão explorar com exclusividade a publicidade nos materiais escolares e equipamentos doados.

§ 2º As escolas não poderão firmar parcerias com pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços proibidos ou impróprios para menores ou que causem danos à vida ou à saúde.

§ 3º Não poderão ser veiculados nos materiais escolares e equipamentos, propagandas político-partidárias ou nomes de pessoas que concorrerão a cargos eletivos municipais, estaduais e federais.

 

Art. 8º Anualmente, a Câmara Municipal poderá realizar sessão solene para prestar homenagem às pessoas jurídicas participantes do programa e conferir a entrega do título Parceiro do Programa Adote uma Escola, através do diploma de reconhecimento público.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

IJUÍ/RS, EM 24 (VINTE E QUATRO) DE NOVEMBRO DE 2023.

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