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O Projeto institui a Campanha de Incentivo à Construção Civil para Fins Industriais através da isenção de impostos e taxas.
Na tarde de segunda-feira (11), a Comissão Especial encarregada de analisar o Projeto de Lei Complementar voltado para a instituição da Campanha de Incentivo à Construção Civil para Fins Industriais, por meio da isenção de impostos e taxas, contou com a participação dos secretários de Desenvolvimento Econômico, Luiz Schirmann, e de Planejamento, Daniel da Silveira. Ambos foram convocados para esclarecer pontos fundamentais da proposta.
Os secretários explicaram que a medida visa estimular a instalação de empreendimentos industriais no município de Ijuí. O objetivo principal é gerar mais oportunidades de emprego e impulsionar a atividade econômica, promovendo cadeias produtivas que agreguem valor à região.
A Comissão é composta pelos vereadores Marildo Kronbauer (presidente), Chico Ortiz (relator), Ubiratan Erthal, César Busnello e Josias Pinheiro.
Confirma a matéria em debate:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui a Campanha de Incentivo à Construção Civil para Fins Industriais através da isenção de impostos e taxas.
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo à Construção Civil para Fins Industriais, através da isenção do pagamento de impostos e taxas, aplicáveis às construções de novas edificações e às ampliações de área construída, que venham a ser licenciadas e concluídas no período compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e a data de 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Além da imprescindibilidade da observância de outros requisitos legais exigíveis para as atividades de que trata o caput deste artigo, a fim de fazer jus as isenções de que trata esta Lei Complementar, deverão ser formalizados os protocolos de licenciamento das obras e pedido de concessão dos benefícios fiscais, perante o Poder Executivo Municipal, acompanhado de projeto circunstanciado do empreendimento compreendendo dados como a produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, dentre outros.
§ 2º Os protocolos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser formalizados na Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana, no período compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e a data de 31 de dezembro de 2024.
§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá avaliar o projeto circunstanciado do empreendimento a fim de aprovar a concessão dos benefícios fiscais, observado, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 2º A pessoa jurídica que participar da Campanha de que trata esta Lei Complementar poderá, mediante preenchimento de todos os requisitos, usufruir dos benefícios da isenção exclusivamente em relação à área predial licenciada e concluída para estes incentivos, como seguem:
I - impostos: Redução da base de cálculo da estimativa do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre a construção civil em até 100% (cem por cento) referente ao tributo sob responsabilidade tributária do tomador dos serviços, devendo ser observados ainda os critérios definidos no art. 3º desta Lei;
II - taxas:
a) isenção de 100% (cem por cento) na taxa de aprovação do projeto de construção de galpão e pavilhão industrial, estabelecida na tabela XII, seção III, item a.3, da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, Código Tributário Municipal;
b) isenção de 100% (cem por cento) da taxa de outorga do habite-se, estabelecida na tabela XII, seção III, item “e”, da Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Caso não tenha ocorrido a conclusão da edificação no prazo da Campanha será devido o Imposto sobre Serviço a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo e a Taxa do Habite-se indicada na alínea “b” do inciso II.
Art. 3º O incentivo referente ao Imposto sobre Serviço (ISS) incidirá exclusivamente sobre a área predial licenciada e concluída, aplicável sobre a competência tributária no exercício dos anos de 2023 e 2024.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios da presente lei deverão ser apresentados ao fisco municipal os documentos fiscais com a retenção do ISS para o tomador dos serviços, ficando o incentivo limitado à base de cálculo resultante da soma dos valores das notas de serviço apresentadas pelo tomador dos serviços.
Art. 4º A pessoa jurídica participante da Campanha deverá ser a própria empresa que irá desenvolver as atividades industriais no Município de Ijuí.
Parágrafo único. Para receber os benefícios da presente Lei Complementar o imóvel deverá estar localizado em Zona Industrial 2 (ZI2) ou Zona Comercial 3 (ZC3), conforme definido na Lei Complementar 6.929, de 21 de janeiro de 2020, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí, além de destinar-se ao uso industrial.
Art. 5º Fica alterado o Demonstrativo VII do Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 7.344, de 24 de novembro de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, passando a viger conforme o Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 6º Fica alterado o Quadro III - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, da Lei nº 7.370, de 27 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Ijuí para o exercício financeiro de 2023, passando a viger conforme o Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 2024.
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