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A Sessão Extraordinária realizada na Câmara de Vereadores de Ijuí, na manhã desta quarta-feira, 25 de fevereiro, foi presidida pelo Vereador Marildo Kronbauer e secretariada pelo Vereador Claudiomiro Pezzetta.
Presidida
pelo Vereador Marildo Kronbauer (PDT), a Sessão Extraordinária, realizada na
Câmara de Vereadores de Ijuí, na manhã desta quarta-feira, 25 de fevereiro,
aprovou com um voto contrário, o Projeto de Lei que prorroga o prazo de
vencimento para pagamento do IPTU e Taxas Correlatas, relativos ao exercício de
2015, para 30 de abril de 2015, mantendo-se as datas de vencimento das demais
parcelas, bem como os benefícios legais vigentes, bem como reintroduz teto
limitador de valor da Taxa de Lixo para o exercício de 2015, em direção à
redução do impacto financeiro provocado pela retirada dos mesmos na legislação
vigente (Lei 5855/13).
Segundo a justificativa o projeto procura corrigir procedimento metodológico em
situações concretas de contribuintes que foram impactados de forma
significativa com os critérios de cálculo da Taxa de Lixo prevista na Lei nº
5855/2013, adotada apenas no exercício de 2015, em função do princípio da
noventena para vigência da Lei 6.106, de 29 de dezembro de 2014.
Para as unidades residenciais, propõe-se um teto limite no valor da Taxa de
Lixo de R$ 663,00 (coleta diária) e de R$ 442,00 (coleta periódica) e para os
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de R$
4.147,50 (coleta diária) e de R$ 2.765,00 (coleta periódica, mantendo-se o
benefício já previsto na legislação vigente para aquelas empresas que comprovam
a contratação de serviço particular para o recolhimento e destino do lixo
produzido pelo seu respectivo negócio).
O impacto estimado no valor de lançamento da Taxa de Lixo para o exercício de
2015, em decorrência da nova metodologia de atualização de cálculo, é de uma
redução aproximada de quinhentos e dez mil reais, que devem ser compensados com
uma maior eficiência na cobrança da Dívida Ativa, bem como mediante eventual
repasse de Fundos específicos do Demasi e ou do Executivo Municipal.
A
aprovação deste Projeto de Lei foi acrescido da seguinte emenda modificativa:
- Altera a redação do art.2º, passando
este a viger com a seguinte redação:
Art. 2º O cálculo da Taxa de Serviços
Urbanos Coleta de Lixo é efetuado de acordo com o que estabelece a Tabela IX,
da Lei 2954/93, alterada pela Lei nº 5855/2013, ficando limitado, para o
exercício de 2015, ao valor máximo de:
I Uso Residencial:
a) Centro R$ 663,60;
b) Bairros 442,12
II Uso Comercial, Industrial e
Prestação de Serviços:
a) Centro R$ 4.147,50;
b) Bairros R$ 2.764,72. (NR)
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