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Administração - Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2018

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Anteprojeto de lei denominado “Mais Leite, Mais Renda” foi encaminhado ao Poder Executivo

O Anteprojeto de Lei é de autoria do vereador Andrei Cossetin Sczmanski (PP), e visa proporcionar o fortalecimento dos produtores de leite para estancar o grande déficit de produtores na atividade, que vem ocorrendo nos últimos anos.


Anteprojeto de lei denominado “Mais Leite, Mais Renda” foi encaminhado ao Poder Executivo

Na última sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Ijuí, que aconteceu segunda-feira, 15, foi encaminhado ao Poder Executivo o Anteprojeto de Lei que dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivos À Implantação e Ampliação da Bovinocultura de Leite, denominado “Mais Leite, Mais Renda”, Cria o Fundo Rotativo Municipal de Incentivo à Atividade Leiteira, e dá outras providências.

O Anteprojeto de Lei  é de autoria do vereador Andrei Cossetin Sczmanski (PP), e visa proporcionar o fortalecimento dos produtores de leite para estancar o grande déficit de produtores na atividade, que vem ocorrendo nos últimos anos. Precisando com urgência políticas públicas aliadas a assistência técnica, com o propósito de aumentar a renda das famílias, garantindo qualidade de vida e proporcionando oportunidades para os jovens permanecerem no meio rural. 

Anteprojeto de lei denominado “Mais Leite, Mais Renda” foi encaminhado ao Poder Executivo


ANTEPROJETO DE LEI Nº ..............,  DE ...... DE .......................... DE  .............

Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivos À Implantação e Ampliação da Bovinocultura de Leite, denominado “Mais Leite, Mais Renda”, Cria o Fundo Rotativo Municipal de Incentivo à Atividade Leiteira, e dá outras providências.

Art. 1o É instituído o Programa Municipal de Incentivos para a Implantação e Ampliação da Bovinocultura de Leite no Município de Ijuí, aqui denominadas empreendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, tendo como beneficiários os empreendedores no Município de Ijuí, que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2o O programa tem por objetivo capacitar os produtores, buscando aumentar a produtividade, melhorar a qualidade do leite e priorizar a produção economicamente sustentável e ambientalmente correta; sensibilizar os produtores que a matriz produtiva das pequenas propriedades deve ser voltada a produção de leite, por ser uma atividade que agrega alto valor por área, com uso de modernas tecnologias e fácil acesso ao mercado consumidor, e recuperar a fertilidade do solo afetada pelo processo erosivo, bem como recuperar estradas e implantar manejos de conservação do solo e da água.

Art. 3o Os incentivos serão executados em observação às seguintes estratégias:

I  -  Implantação de unidades de referência;

II – Realização de intercâmbios com propriedades consolidadas no pastoreio rotativo, dentro do próprio município ou em municípios próximos;

III - Uso de adubos minerais com o complemento de dejetos líquidos de suínos conforme análise de solo, usando os dejetos de forma racional conforme a legislação ambiental vigente;

IV - Manejo e conservação dos solos e das águas, incentivando o plantio direto, rotação de cultura e adubação verde;

V - Dar seguimento nos trabalhos prestados aos produtores envolvidos e que demonstrarem interesse vinculado ao Projeto de ATERS (Assistência Técnica e Extensão Rural e Social);

VI – Realizar atividades práticas em grupos e individuais de como fazer um bom manejo de ordenha, prevenção de mastite e limpeza de equipamentos de ordenha para buscar a qualidade do leite;

VII - Motivar os produtores a trabalhar de forma cooperativa e associativa, afim de buscar melhores preços na venda do leite e na compra de insumos;

VIII - Executar as atividades por comunidade, de forma intensiva para produtores interessados em aderir ao Projeto.

Art. 4o Os incentivos poderão ser concedidos através de uma ou pela conjugação das seguintes formas de apoio:

I. Fornecimento de serviços de terraplenagem da área do empreendimento, realizados com equipamentos próprios do ente público, contratados ou obtidos em parceria com as entidades referidas no caput do artigo 5º;

II. Licença Ambiental quando estiver na competência municipal.

III. Outros benefícios aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, observadas as condições financeiras e orçamentárias do Programa.

Art. 5o Fica criado o Fundo Rotativo Municipal de Incentivo à Atividade Leiteira, o qual será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, e será composto por até 35% (trinta e cinco por cento) do retorno de ICMS gerado pela atividade leiteira, mediante a comprovação aferida através do setor fazendário, do movimento econômico gerado e a sua representatividade no valor adicionado e, por consequência, no índice de retorno do ICMS municipal, além do reembolso dos beneficiários.

Parágrafo único: Poderão compor o Fundo, eventuais repasses feitos pelo município, estado, união, pelos parceiros envolvidos no Programa, bem como demais entidades interessadas.

Art. 6o Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com os governos Federal, Estadual e Municipal diretamente ou através de seus Órgãos da administração direta ou indireta; com entidades privadas, inclusive associações de classes e de produção, para a consecução dos benefícios referidos nesta Lei, bem como a sua operacionalização.

Art. 7o Poderão ser beneficiados agricultores familiares que preencham todos os critérios relacionados abaixo:

I - É obrigatório ser produtor de leite de mercado e possuir DAP Ativa, com data de emissão a partir de 01/01/2017. Será possível fazer a renovação da DAP ou a elaboração de uma nova DAP no caso que a data de emissão seja anterior à data especificada acima;

II – Aplicação do insumo exclusivamente para a implantação de no mínimo 1 hectare de pastagem perene;

III – obrigatoriedade de participação em capacitações que ocorrerão no decorrer do programa com os seguintes temas: Correção e conservação de solos; Adequação ambiental da propriedade; Qualidade do leite; Gestão da atividade;

IV – Obrigatoriedade de realização de análise química do solo após a primeira capacitação;

V – Obedecer aos critérios de utilização de horas máquinas, que serão coordenadas e realizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

VI - Para a sistematização da lavoura, tais como limpeza de pedras superficiais do solo, construção de terraços, incorporação dos fertilizantes e corretivos na área beneficiada com o projeto, e outros. O recurso utilizado será disponibilizado dentro dos limites do programa;

VII - Comprovar através de nota fiscal eletrônica sua produção de leite; caso não tiver notas o Conselho Municipal Agropecuário de Ijuí analisará caso a caso;

VIII - Apresentar a certidão Negativa de débitos municipais e demais documentos exigidos.

IX – Firmar termo de compromisso de que irão aplicar os recursos conforme descrito no projeto. Caso contrário o agricultor terá que devolver ao poder público, o montante que lhe foi concedido;

X - O agricultor familiar terá o prazo de 90 dias após o repasse para aplicação dos recursos, podendo este prazo ser prorrogado em eventual verificação de situações de caso fortuito e força maior, mediante aprovação do Conselho Municipal da Agricultura;

Parágrafo único: Todas os beneficiários serão visitados pela a Equipe da Emater/RS-Ascar de Ijuí, e por equipe do Poder Executivo de Ijuí, para a certificação de que os recursos foram aplicados de acordo com o descrito acima, sob pena de incidência do disposto no inciso IX, deste artigo, tratando a aprovação de ato complexo.

Art. 8o O Município, para tornar público que concederá os incentivos previstos nesta Lei, publicará edital para divulgação, chamamento e seleção de interessados.

§ 1o Em atendimento ao edital de divulgação, chamamento e seleção de interessados, visando ser contemplado com os incentivos do Programa de que trata a presente lei, o empreendedor interessado deverá informar e solicitar através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, onde registre:

I.  Seu interesse em investir no município informando o tipo de empreendimento e o valor inicial do Investimento;

II.O endereço e/ou local da instalação;

III. Os benefícios pretendidos do Município para a efetivação do empreendimento, indicando eventuais valores individuais e totais da implementação do projeto.

§ 2o Após o cumprimento do previsto no presente artigo, a classificação de interessados será feita considerando a proposta mais vantajosa para o Município.

§ 3o Definida a ordem de classificação, considerando as condições orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal, serão informados quais os empreendedores serão beneficiados pelo Programa.

§ 4o O empreendedor definido como beneficiário do Programa, deverá apresentar a documentação necessária à concessão dos incentivos, conforme segue:

I. Documentação pessoal com foto, do (s) empreendedor (es), e ainda, quando pessoa jurídica seu documento legal de constituição;

II. Cópia atualizada do registro ou matrícula da propriedade do imóvel no Registro de Imóveis, ou documento que comprove seu livre uso sobre o imóvel em que será implementado o projeto;

III. Comprovante de titularidade de Bloco de Produtor Rural no Município de Ijuí, acompanhado de termo de compromisso de comercialização da totalidade da produção em Bloco de Produtor deste Município.

IV. Licença ambiental PRÉVIA (LP), fornecida pelo órgão ambiental na forma da legislação aplicável.

V. Termo de compromisso firmado pelo (s) empreendedor (es) em que se compromete a executar o empreendimento projetado, nas etapas programadas, em caso de deferimento do benefício requerido;

§ 5o O incentivo poderá ser concedido para empreendedor de forma individual ou sob consórcio de pessoas (empreendedores).

§ 6o O valor repassado ao beneficiário será de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme projeto aprovado pela Emater/RS-Ascar de Ijuí e pela equipe do Poder Executivo de Ijuí.

§ 7o O cronograma de reembolso terá até 12 (doze) meses de carência a partir da liberação do recurso, e o ressarcimento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) meses, sem incidência de juros e correção monetária, que retornará ao Fundo Municipal.

§ 8o O beneficiário poderá acessar novamente o recurso após o reembolso integral do valor recebido.

Art. 9o Será criada uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa, designada por ato do Poder Executivo Municipal e constituída por 3 (três) membros e respectivos suplentes, com a incumbência de realizar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações e as condições informadas pelos interessados nos benefícios do programa; acompanhar a execução dos projetos; avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no projeto técnico operacional e emitir parecer parcial e final de cumprimento das metas, a serem homologadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 10. No caso de serem constatadas irregularidades na execução dos empreendimentos ou, ainda, desvios de finalidade, o beneficiário faltoso será excluído do Programa e compelido a restituir o valor total do incentivo concedido, atualizado pelo IGP-M ou indexador que vier lhe substituir, e juros de 6% ao ano sobre o valor corrigido e multa de 10% sobre o montante apurado.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, o faltoso será excluído de todos os demais programas com benefícios desenvolvidos pelo município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 11. As despesas decorrentes deste programa serão suportadas pelo Fundo Municipal criado por esta lei.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM ......................................


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