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Projeto de Lei para Alteração do Código de Posturas do Município de Ijuí foi debatido em Audiência Pública
Na tarde desta quinta-feira, 06 de dezembro, aconteceu no Plenário da Câmara de Vereadores uma Audiência Pública, para debater com a comunidade o Projeto de Lei, de autoria do Vereador Darci Pretto da Silva, Processo nº 1.074/2017 que Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei nº 1.729, de 19 de dezembro de 1978, que Institui o Código de Posturas do Município de Ijuí e dá outras providências.
Participaram da Audiência Pública, os vereadores que fazem parte da Comissão Especial para analisar o Projeto de Lei: Darci Pretto da Silva, Adalberto Noronha, Marildo Kronbauer e o relator Jeferson Dalla Rosa. Também estiveram presentes a vereadora Helena Stumm Marder e os vereadores José Ricardo Adamy da Rosa e Junior Piaia, a representante da Associação dos Moradores do Centro, Melissa Gressler Wilm, os representantes dos bairros Thomé de Souza e Elizabeth, o Secretário de Planejamento e Regulação Urbana, Rúbio Viecili e alguns proprietários de estabelecimentos comerciais.
Na ocasião, o autor do projeto para que sejam feitas modificações no Código de Posturas do município, vereador Darci Pretto da Silva, saudou a todos os presentes e explicou que o Código de Postura do Município de Ijuí entrou em vigor na data de 19 de dezembro de 1978, portanto, há mais de 40 anos atrás, e neste período ocorreram mudanças estruturais, científicas, tecnológicas e nas relações de comércio, de forma substanciais, exigindo do legislador ordinário a atualização das leis que, com a evolução da sociedade e os avanços tecnológicos, restaram ficarem obsoletas e consequentemente inaplicáveis ao caso concreto.
O vereador Darci Pretto da Silva, a fim de exemplificar a necessidade de atualização da Lei que instituiu o Código de Postura Municipal, citou o que estabelece o artigo 25 do referido diploma legal: Art. 25 Os prédios de apartamentos e de habitação coletiva, serão dotados de incineradores e coletores de lixo, bem como dispositivos de limpeza.
Ele destacou que é absolutamente impossível do ponto de vista ambiental e legal, conviver com uma legislação instituída no século passado, atualmente eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade, além de ser prejudicial ao meio ambiente e a saúde pública.
Segundo Pretto, a Lei que instituiu o Código de Postura do Município de Ijuí se tornou inconstitucional, em razão da existência de lei superior que proíbe expressamente a incineração do lixo, na forma prevista no Código de Postura Municipal.
Por outro lado, o vereador Pretto entende que a penalidade instituída no inciso IV, do artigo 21 do Código de Postura, para quem despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos ou industriais, nos logradouros públicos e terrenos baldios, pela gravidade do ato cometido contra o meio ambiente, devem ser punidos com pena qualificada e não básica, como está prevista na Lei.
O vereador Pretto falou também da desburocratização do serviço público e, de modo especial primando pela celeridade no fornecimento da autorização para o funcionamento das empresas em nosso Município. Ele entende conveniente alterar a redação do artigo 27 da mencionada Lei, introduzindo dispositivo que autorize o fornecimento de licença preliminar, a pedido da parte interessada, pelo período de até 180 dias, a contar da data do protocolo do respectivo pedido.
Além do mais, Pretto acha conveniente introduzir alterações na redação dos incisos XIII e XIV, do artigo 21 do Código de Postura Municipal, a fim de tornar o uso racional do passeio público, como também flexibilizar o regramento no que tange a exposição e comércio de mercadorias de pequeno porte, desde que observado a tranquilidade da passagem dos transeuntes.
Após a apresentação do que deve ser modificado no projeto, os participantes se manifestaram, contribuindo com algumas sugestões e parabenizaram o vereador Darci Pretto da Silva pela iniciativa de realizar essas alterações na Lei do Código de Posturas do Município de Ijuí.
Confira abaixo o Projeto Lei de autoria do Vereador Darci Pretto da Silva, Processo nº 1.074/2017 que Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei nº 1.729, de 19 de dezembro de 1978, que Institui o Código de Posturas do Município de Ijuí e dá outras providências:
PROJETO DE LEI No.......... DE ....... DE ................. DE ...............
Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, que Institui o código de posturas do Município de Ijuí e dá outras providências.
Art. 1o A Lei no 41.729, de 19 de dezembro de 1978, que Institui o código de posturas do Município de Ijuí e dá outras providências, alterada pelas Leis no 2.806, de 26 de outubro de 1992 e no 5.313, de 02 de setembro de 2010, passa a viger com a alteração constante desta Lei.
Art. 2o Ficam alterados os incisos IV, XIII e XIV do art. 21 da Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 21. .....................................
.....................................
IV - Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos ou industriais, nos logradouros públicos e terrenos baldio:
PENA: Qualificada.
.....................................
XIII Colocar mesas, cadeiras, bancas, totens ou qualquer outros objetos ou mercadorias, independente da finalidade, somente será permitida se não causar transtorno aos transeuntes:
PENA: Básica
XIV A colocação de marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, será permitida, desde que não cause transtorno de espécie alguma aos transeuntes:
PENA: Básica
..................................... (NR)
Art. 3o Fica alterado o art. 25 da Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 25. Os prédios de apartamentos e de habitação coletiva serão dotados de coletores de lixo, bem como dispositivos de limpeza. (NR)
Art. 4o É inserido § 3o ao art. 27 da Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, com a seguinte redação:
Art. 27. .....................................
.....................................
.....................................
§ 3o Poderá ser fornecida licença preliminar por até cento e oitenta (180) dias, a pedido da parte interessada, a contar da data de protocolo do pedido de Alvará, para funcionamento imediato do estabelecimento, até que seja emitido o alvará de localização, que fica automaticamente caçada, na hipótese do indeferimento deste.
Art. 5o Fica alterado o art. 31 da Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 31. A venda e exposição de mercadorias sobre os passeios e vias públicas somente será permitida para itens e produtos de pequeno porte, desde que não cause nenhuma espécie de transtorno aos transeuntes.
PENA: Básica, e apreensão de mercadorias. (NR)
Art. 6o Esta Lei passa a viger na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ, EM .................................
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