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O Projeto recebeu uma proposta de emenda, do Líder do Governo, Ubiratan Machado Erthal
O Projeto de Lei – Processo nº 006/2022 – Mensagem nº 02/2022, que acrescenta e altera dispositivos que menciona a Lei Municipal nº 5.738, de 22 de março de 2013, já possuía pareceres favoráveis das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamento e de Políticas Públicas. Todavia, o Projeto recebeu uma proposta de emenda, do Líder do Governo, Ubiratan Machado Erthal, na qual será submetida às Comissões para parecer.
Segue abaixo a proposta de emenda:
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI
MENSAGEM Nº 02/2022
Proposta de Emenda:
“Art. 5º Compete à CPA, a contar de 1º de março de 2022, no âmbito de suas atribuições, para o cumprimento de suas finalidades:
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VII - realizar convênio com clínicas veterinárias que possuam atendimento vinte e quatro (24) horas para animais de rua, abandonados, perdidos ou que pertençam a pessoas inscritas no Cadastro Único Nacional;
IX - realizar o recolhimento, a remoção, a apreensão e a destinação de animais abandonados ou vítimas de maus tratos, assim como prestar o tratamento clinico ou cirúrgico, quando necessários, de animais que tenham sofrido alguma forma de trauma ou maus tratos, desde que pertençam a pessoas inscritas no Cadastro Único Nacional, ou de cães e gatos comunitários;
X - promover o monitoramento e, se necessário, o abrigamento, mediante despacho da autoridade sanitária, dos animais agressores, mordedores, com alterações comportamentais ou neurológicas e suspeitos de serem portadores de sarna sarcóptica, para observação e tratamento clínico pelo prazo determinado pela norma técnica do Ministério da Saúde, como forma de prevenção do contágio da sarna e do monitoramento da raiva urbana;
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§ 1º Para os fins de recolhimento e destinação de animais vítimas de maus tratos, traumas e/ou abandonados, o Poder Público Municipal, através da Coordenadoria de Proteção Animal, observará estritamente os limites técnicos para o abrigamento, sob a responsabilidade de médico veterinário, bem como poderá firmar convênios com ONGs, protetores independentes, ou qualquer cidadão interessado, possuidores de imóveis com potencial capacidade técnica e física, e que estejam regularmente cadastrados junto ao município, para que promovam o abrigamento provisórios daqueles animais.
Acrescenta o parágrafo 8º ao artigo 5º, nestes termos:
§ 8° O abrigamento de animais pelo Município será regulamentado por Decreto do Executivo, em estrita observância ao Projeto Técnico e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Pluri Anual e à Lei Orçamentária Anual.
“Art. 30. Serão igualmente recolhidos pela municipalidade, mediante despacho da autoridade da vigilância sanitária, aqueles animais acometidos de algum tipo de zoonose que demande isolamento e que não possuam lar de referência.
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