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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Sessão Ordinária - Terça-feira, 01 de Novembro de 2022

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Projeto que institui o Programa Bolsa Atleta é aprovado

O Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade de votos


Foi aprovado por unanimidade de votos dos presentes, na Sessão Ordinária desta segunda-feira (31), o Projeto de Lei Ordinária nº 1712/2022, que institui o Programa Bolsa Atleta que visa incentivar e apoiar atletas de alto rendimento do Município de Ijuí em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais. Também foi aprovada a Emenda Aditiva que suprime o inciso I e insere incisos VII, XV, XVI, XVII e XVIII ao artigo 6.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Ijuí, Vereador Matheus Pompeo de Mattos, fez o uso da tribuna para relembrar que a discussão da implantação do bolsa atleta no município iniciou na apresentação do seu Anteprojeto de Lei, juntamente com o Vereador Paulo Braga. 

 

Os vereadores Paulo Braga, Bruna Gubiani, Cleiton Rolim, Ubiratan Erthal, César Busnello e Ricardo Adamy também se manifestaram na tribuna para parabenizar o Programa Bolsa Atleta. A aprovação foi acompanhada por atletas e entidades esportivas de Ijuí. O Projeto de Lei foi encaminhado para a sanção do Prefeito Andrei Cossetin. 

 

Confira abaixo o Projeto na íntegra:

 

PROJETO DE LEI Nº ................................... DE ....... DE .............. DE............................

 

Institui o Programa Bolsa Atleta que visa incentivar e apoiar atletas de alto rendimento do Município de Ijuí/RS em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais. 

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas de alto rendimento representantes do Município de Ijuí em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante concessão de bolsas remuneradas

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

 

Art. 2º Compete ao Programa Bolsa Atleta conceder aos atletas de alto rendimento incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados em Decreto Municipal e edital anual, que ainda estabelecerá periodicidade e forma de pagamento, impreterivelmente, em nome do atleta. 

Art. 3º O Bolsa Atleta será concedido aos atletas de alto rendimento, praticantes de modalidades esportivas, de acordo com as vagas e critérios estabelecidos em edital próprio, publicado anualmente, nas seguintes categorias: Atleta de Base, Atleta Estudantil, Atleta Brasileiro e Atleta Internacional. 

Parágrafo único. A concessão de bolsas será limitada a 50% (cinquenta por cento) do número de vagas para a mesma modalidade esportiva, em cada categoria, exceto se houver sobra de vagas. 

Art. 4º O Bolsa Atleta será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado, visando custear a preparação e a participação nas competições esportivas. 

Parágrafo único. A renovação da bolsa atleta se dará mediante nova inscrição, apresentação dos documentos exigidos em edital, bem como cumprimento de todas as etapas previstas em edital.

 

CAPÍTULO III

DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

 

Art. 5º A concessão do Bolsa Atleta não gera vínculo laboral, trabalhista ou qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, tanto para o atleta como para o responsável legal.

 

CAPÍTULO IV 

DOS REQUISITOS

 

Art. 6º São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta: 

I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Federação, Confederação da respectiva modalidade; 

II - estar em plena atividade esportiva; 

III - não receber salário de entidade de prática desportiva; 

IV - anuência dos responsáveis pelo menor que aderir ao Programa; 

V - comprometer-se a representar o Município de Ijuí em sua modalidade e categoria em competições oficiais; 

VI - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Ligas, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa, bem como, não ter sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunais de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007; 

VII - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Município de Ijuí; 

VIII - entregar formulário de inscrição juntamente com currículo de atividades esportivas com participação de competições e os resultados obtidos nos últimos 12 (doze) meses, para fins de pontuação e classificação, conforme o ranking de pontuação a ser definido anualmente em edital específico. 

IX - atender aos demais requisitos constantes no edital, conforme categoria que estiver pleiteando o benefício; 

X - classificar-se dentro das vagas disponíveis no edital anual, de acordo com a categoria pleiteada; 

XI - quando solicitado, apresentar no prazo previsto em edital, o cronograma de treinamento/competições, bem como plano de aplicação financeiro anual, com especificação dos valores necessários para custeio do treinamento/participação de competições, conforme modelo a ser disponibilizado e participar de entrevista agendada com o Conselho Municipal do Esporte e Lazer;

XII - ceder os direitos de imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Ijuí, e, adquirir e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme e demais matérias de divulgação e marketing, a identidade visual que seja indicada pelo Município; XIII - atender aos demais requisitos do edital publicado anualmente; 

XIV - estar vinculado a esportes reconhecidos pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro; 

XV - se menor de idade, apresentar comprovação de matrícula em instituição de ensino; 

XVI - apresentar teste de controle de dopagem, quando assim se fizer necessário pelo edital; 

XVII - para atletas das modalidades Atleta Brasileiro e Atleta Internacional é obrigatória a apresentação do registro em entidade Confederação ou Federação com registro no COB - Comitê Olímpico Internacional. 

CAPÍTULO V 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 7º O atleta beneficiado deverá apresentar ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer prestação de contas no prazo previsto em edital, após o recebimento de cada parcela. 

§ 1º A prestação de contas deverá conter: 

I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; 

a) relatório de atividades e despesas, conforme plano de aplicação financeiro anual apresentado; 

b) comprovação da participação nas competições previstas conforme o cronograma apresentado, especificando denominação, data, local, entidade organizadora e resultados obtidos; e

c) assinatura do atleta ou do responsável legal. 

§ 2º A liberação da parcela trimestral do Bolsa Atleta fica condicionada à entrega e aprovação da prestação de contas. Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência. 

§ 3º A não prestação de contas, ou o seu indeferimento, acarretará na devolução dos valores recebidos que serão lançados em dívida ativa após o devido processo administrativo. 

§ 4º A prestação de contas poderá ser regulamentada em edital, decreto ou pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 

§ 5º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer na análise da prestação de contas poderá exigir documentos adicionais que entender necessários. 

 

CAPÍTULO VI 

DA CONCESSÃO A DEFICIENTES

 

Art. 8º Serão contemplados com o Programa Bolsa Atleta os atletas que comprovem alguma deficiência, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, conforme dispõe a Lei no 13.146, de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 

Parágrafo único. A deficiência deverá ser comprovada por meio de laudo médico ou documento equivalente no momento da inscrição. 

Art. 9º Aos atletas de paradesporto será concedida a mesma pontuação para fins de ranking, dentro do respectivo desempenho na modalidade, conforme as categorias de concessão do Bolsa Atleta. 

Parágrafo único. Será reservado o mínimo de 1 (uma) vaga por categoria para atletas com deficiência. Caso não haja concorrentes, a vaga será destinada à ampla concorrência. 

 

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS ATLETAS

 

 Art. 10º Incumbe aos seguintes órgãos a concessão do Bolsa Atleta: 

I - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, como órgão coordenador e operacional; 

II - Conselho Municipal do Esporte e Lazer, como órgão deliberativo; 

III - Secretaria Municipal da Fazenda, como órgão de controle de mecanismo de incentivo. 

Art. 11º A apresentação das propostas para recebimento do Bolsa Atleta, deverá ocorrer conforme cronograma disposto em edital específico. 

Art. 12º A análise das inscrições será realizada pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer para deliberação, que decidirá quanto a sua pontuação e definição dos classificados e suplentes nas respectivas categorias, conforme os critérios estabelecidos no edital anual. 

Art. 13º Após a deliberação dos selecionados, que deverá ocorrer no prazo previsto em edital, este retornará à Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo para operacionalização do Bolsa Atleta. 

Art. 14º Os atletas classificados dentro das vagas disponíveis serão convocados para apresentar, no prazo previsto em edital, o cronograma de treinamento/competições, bem como do plano de aplicação financeiro anual, e agendamento da entrevista a ser realizada com o Conselho Municipal do Esporte e Lazer para decisão final quanto à aprovação para fins da concessão do benefício. 

Parágrafo único. No caso de não aprovação do atleta na referida entrevista, bem como do cronograma de treinamento e plano de aplicação financeiro anual, será convocado o suplente da respectiva categoria. 

Art. 15º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização do que diz respeito ao Bolsa Atleta, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado, conforme previsto nesta lei. 

Art. 16º Ficará a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo autorizada a conceder um número limitado de bolsas, definido em edital próprio, conforme o montante de recursos financeiros e orçamentários disponíveis anualmente, com relatório indicativo apresentado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 

Art. 17º O beneficiado do Programa Bolsa Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 

Art. 18º Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com alimentação, inscrições, deslocamento para treinamento e/ou eventos, aquisição de material esportivo, contratação de seguro atleta, e despesas com saúde, desde que para tratamento/prevenção de lesões oriundas da prática esportiva, devendo o beneficiado prestar contas, na forma e condições estabelecidas no edital. 

Art. 19º Caberá ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Prefeito. 

 

CAPÍTULO VIII 

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 20. Serão desligados do Programa os atletas que: 

I - não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto ou prestação de contas; 

II - quando convocados, não participarem das competições sem justo motivo; 

III - se transferirem para outro município, estado ou país; 

IV - utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 18 desta Lei. 

V - forem dispensados de seleções representativas de Ijuí, por indisciplina ou a seu pedido; 

VI - sofrerem punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias; 

VII - não prestarem contas dentro do prazo exigido, ou que tiverem sua prestação de contas indeferida.

VIII - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei ou seus anexos durante a vigência da bolsa. 

§ 1º O processo de desligamento do Programa Bolsa Atleta respeitará os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

§ 2º Ocorrendo o desligamento, o Conselho Municipal do Esporte e Lazer comunicará de imediato à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído. 

§ 3º Em caso de punição disciplinar aplicada por qualquer órgão da Justiça Desportiva por período inferior ou igual a 90 (noventa) dias, haverá a imediata suspensão do benefício durante o período de punição. 

Art. 21º A concessão do benefício da Bolsa Atleta possui caráter individual, temporário e perdurará enquanto o benefício atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação. 

Art. 22º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer possui autonomia para determinar o cancelamento do benefício instituído por esta Lei ao seu beneficiário por qualquer outro motivo justo e relevante, respeitado o disposto no art. 19. 

Art. 23º Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. 

Art. 24º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e, se necessário, créditos adicionais, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo ou outro órgão que venha a lhe suceder ou substituir. 

Art. 25º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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