Projeto que simplifica classificação dos requerentes como REURB-S ou REURB-E é aprovado

Sessão Ordinária - Terça-feira, 12 de Setembro de 2023


Projeto que simplifica classificação dos requerentes como REURB-S ou REURB-E é aprovado

Na Sessão Ordinária desta segunda-feira (11), os vereadores aprovaram por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei nº 55/2023, que altera e revoga dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 7.001, de 15 de dezembro de 2020, visando simplificar a classificação dos requerentes como REURB-S ou REURB-E, vinculados ao requisito de renda de até cinco salários mínimos. 

 

Conforme a justificativa do projeto, a classificação dos requerentes em regularização em REURB-S, faz a exigência de apresentação de Estudo Social. Todavia, o estudo é um processo metodológico específico do Serviço Social, cuja finalidade é conhecer com profundidade, e de forma crítica, uma determinada situação ou expressão da questão social objeto da intervenção profissional - especialmente nos seus aspectos socioeconômicos, familiares e culturais.

 

Assim, para classificação dos requerentes como REURB-S ou REURB-E, o único critério é a renda, não sendo necessário a realização de Estudo Social, o que dependeria de pelo menos duas visitas a residência do requerente, assim propomos a alteração para apenas parecer técnico simplificado, com base nos documentos apresentados no ato do requerimento.

 

Segue abaixo a nova redação da lei:

 

Altera e revoga dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 7.001, de 15 de dezembro de 2020.

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 7.001, de 15 de dezembro de 2020, passa a viger de acordo com os dispositivos desta Lei.

Art. 2º Os §§1º e 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 7.001, de 15 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................

§ 1º A classificação da modalidade como Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ficará condicionada a parecer técnico social simplificado favorável emitido por Assistente Social, após análise documental.

§ 2º Presume-se de baixa renda a entidade familiar que aufira renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos federais, condicionado a um parecer simplificado da Assistência Social.

.........................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 8º do art. 4º da Lei Municipal nº 7.001, de 15 de dezembro de 2020.

Câmara Municipal


Ijuí