O vereador Aldair Cossetin (PT), apresentou na sessão ordinária desta segunda-feira, 16, o Anteprojeto de Lei que Dispõe sobre a Concessão de Desconto na Taxa de Lixo aos Contribuintes que Comprovarem a Construção de Composteiras no Município de Ijuí.
O Anteprojeto de Lei objetiva garantir que os munícipes que construírem composteiras, com o objetivo de transformar lixo orgânico em adubo tenham garantido um desconto na taxa de lixo no Município de Ijuí RS.
A compostagem é um processo de transformação de matéria orgânica, encontrada no lixo, em adubo orgânico (composto orgânico). É considerada uma espécie de reciclagem do lixo orgânico, pois o adubo gerado pode ser usado na agricultura ou em jardins e plantas. A compostagem é realizada com o uso dos próprios microorganismos presentes nos resíduos, em condições ideais de temperatura, aeração e umidade.
A importância para o meio ambiente e saúde das pessoas, esta é usada principalmente na zona rural, é de extrema importância para o meio ambiente e para a saúde dos seres humanos.
O lixo orgânico, muitas vezes, é descartado em lixões, ruas, rios e matas, poluindo o meio ambiente. Além disso, o acúmulo de resíduos orgânicos a céu aberto favorece o desenvolvimento de bactérias, vermes e fungos que causam doenças nos seres humanos. Além disso, favorece o desenvolvimento de insetos, ratos e outros animais que podem transmitir doenças aos homens.
Com a compostagem, além de se evitar a poluição e gerar renda, faz com que a matéria orgânica volte a ser usada de forma útil.
Para que ocorra a compostagem de forma adequada, é necessário que as pessoas realizem a separação do lixo, encaminhando o lixo orgânico para usinas de compostagem e os resíduos sólidos para recicladores. A compostagem também pode ser realizada em casa, seguindo algumas orientações técnicas básicas.
Portanto, além do objetivo deste Anteprojeto de Lei, que é incentivar as
pessoas a construírem a composteira, este, estimula a coleta seletiva do lixo,
proporciona o cultivo de alimentos saudáveis, promove a qualidade de vida,
desenvolvimento social, protege o meio ambiente e previne doenças à saúde.
ANTEPROJETO DE LEI N.º..... DE..... DE...............DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NA TAXA DE LIXO AOS CONTRIBUINTES QUE COMPROVAREM A CONSTRUÇÃO DE COMPOSTEIRAS NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica assegurado o desconto na taxa de lixo para os munícipes que construírem composteiras.
§ 1º Será concedido o desconto de 20% sobre a taxa de lixo do imóvel, desde que seja confirmada pela SMMA a adoção da compostagem do lixo orgânico, pelo proprietário, seguida da coleta seletiva do lixo (o lixo orgânico separado do reciclável).
§ 2º O desconto de 20% na taxa de lixo, será concedido aos proprietários de imóveis após avaliação da SMMA e a análise do técnico responsável pelos tributos.
§ 3º Para que seja liberado o desconto para o próximo ano subsequente será necessário que o proprietário do imóvel apresente documento comprobatório, confirmado e assinado pela SMMA sobre a construção de composteira em sua propriedade, através de requerimento protocolado, com devida documentação à SMF.
§ 4º Os documentos são: Requerimento devidamente preenchido com o nome do proprietário, nº do cadastro do imóvel, nº da matrícula do imóvel, anexo documento comprobatório, confirmado a existência de composteira e que a atividade de compostagem esta sendo realizada, assinado por responsável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente SMMA, assim como, de que efetivamente realiza a separação adequada de seu lixo.
Art. 2º A compostagem do lixo orgânico poderá ser adotada, em casas, apartamentos, comércio, indústrias, escritórios, escolas, etc., ou seja, qualquer espaço público ou privado que tenha lixo orgânico para descartar.
Art. 3º O destino para o produto (adubo) originado da composteira, poderá ser utilizado pelo proprietário do imóvel, para seu próprio consumo ou ser doado para entidades, instituições, organizações, associações, etc., que tenham como objetivo: a inclusão social, a preservação ambiental e a defesa dos direitos humanos, e necessitem do mesmo, para o cultivo de hortaliças, plantas, jardins, etc.
Art. 4º Os beneficiários pelo produto final (adubo doado) poderão ser instituições filantrópicas, de caridade e sociais, escolas, igrejas, abrigos, casas lares, associações, movimentos sociais, famílias em vulnerabilidades sociais, inscritas no Cadastro Único na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), bem como, o Poder Executivo.
Parágrafo Único. O intuito deste desconto é promover o desenvolvimento social, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida, além de, proporcionar o cultivo de alimentos saudáveis e economia para o descarte correto do lixo produzido.
Art. 5º O produto final (adubo) também poderá ser doado ao Poder Executivo, para ser utilizado, no ajardinamento de praças, campos de futebol, ginásio municipal, postos de saúde, escolas, creches municipais, etc., bem como, na confecção de hortas comunitárias organizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS.
Parágrafo Único: o produto final(adubo) poderá ser coletado por entidades interessadas em comum acordo com o(a) doador(a).
Art. 6º A construção de composteiras poderá ter o auxílio do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA).
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), Coordenadoria Municipal de Cadastros e Tributos, será responsável pelo cadastro (inscrição) dos proprietários de imóveis que quiserem o desconto, por isso, disponibilizará uma ficha de inscrição, que deverá ser protocolada e encaminhada a SMMA.
§ 2º A SMMA é responsável pela confecção de materiais informativos e também pela disponibilização de assessoria para a construção das composteiras, assim como, informações a respeito da coleta seletiva do lixo.
§ 3º A SMMA será responsável pela coleta e distribuição, dando o
destino correto ao produto final das composteiras (adubo orgânico e chorume) que forem doadas, assim como, é responsável pelo armazenamento adequado do mesmo.
Art. 7º A prestação de contas do projeto será demonstrada em Audiência Pública, anualmente, pela SMMA e pela SMF, através de imagens e coleta de dados demonstrativos e resultados quantitativos e qualitativos avaliativo, que sobre o impacto do projeto na questão social, no meio ambiente e na sociedade ijuiense.
Art. 8º A SMMA será a responsável pela Fiscalização do funcionamento efetivo das composteiras construídas, participantes do referido projeto.
Parágrafo Único. Fica a cargo do Poder Executivo organizar e dar destino correto ao produto final (adubo ou chorume) das composteiras dos participantes deste.
Art. 9º Caso seja necessária alguma regulamentação deste Anteprojeto de Lei, o Poder Executivo pode fazê-la através de Decreto.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ijuí