Presidente promulga lei que institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Ijuí

Geral - Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023


Presidente promulga lei que institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Ijuí

O Presidente da Câmara Municipal de Ijuí, Paulo Roberto Fernandes Braga, promulgou nesta segunda-feira (09), a Lei nº 7.374, que institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Ijuí, com os seguintes objetivos:

 

I – Instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;

II – Disponibilizar ao cidadão informações a respeito das obras públicas no Município de Ijuí;

III – permitir o conhecimento público acerca do estado das obras promovidas pelo Executivo Municipal; e

IV – Garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.

 

Art. 2.º Para os fins desta Lei, o Executivo Municipal deverá disponibilizar aos cidadãos, no site da Prefeitura Municipal de Ijuí, de forma visual e didática, informações objetivas e concisas sobre as obras públicas promovidas pela Administração Direta e Indireta, bem como a respeito daquelas realizadas em parcerias público-privadas ou mediante concessão.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Ijuí deverão contemplar: 

I – Os dados do órgão público ou da concessionária responsável pela obra; 

II – O valor orçado para cada obra;

III – O valor já despendido em cada uma das obras;

IV – A previsão de entrega da obra; e

V – O estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais.

 

Art. 3.º Nos casos em que as obras referidas no art. 2º desta Lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Executivo Municipal deverá disponibilizar as seguintes informações: 

I – O tempo de interrupção;

II – Os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão sendo tomadas para a retomada da obra;

III – o percentual executado do cronograma da obra interrompida, tanto das etapas quanto para a sua conclusão; e

IV – A data prevista para o reinício e para a conclusão da obra.

 

Art. 4.º As informações referentes à Política instituída por esta Lei deverão ser atualizadas bimestralmente.

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

A Lei surgiu através de um Anteprojeto de Lei nº 1761/22, protocolado pelo Vereador César Busnello.

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