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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

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O Processo Legislativo

O Processo Legislativo


Aqui estão listadas as principais etapas do processo legislativo, conforme o


Regimento Interno.⁠⁠⁠⁠⁠⁠⁠



DAS PROPOSIÇÕES

Art. 89 Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara, seja qual for a forma de que se revista.

§ 1º As proposições poderão consistir em:

I - Projeto de emenda à Lei Orgânica;

II - Projeto de lei complementar;

III - Projeto de lei ordinária;

IV - Projeto de decreto legislativo;

V - Projeto de resolução;

VI - Substitutivo;

VII - Emenda;

VIII - Subemenda;

IX - Requerimento;

X - Moção.

§ 2º Independem de deliberação do Plenário e importam encaminhamento:

I - Requerimento que trate de matéria de competência da Mesa Diretora;

II - Pedido de informação;

III - Anteprojeto de lei;

IV - Pedido de Providências;

V - Voto congratulatório;

VI - Voto de pesar;

VII - Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito.


DA INICIATIVA




Art. 90 A iniciativa do processo legislativo cabe:

I - quanto à emenda à Lei Orgânica:

a) a um terço, no mínimo, dos Vereadores;
b) ao Prefeito.

II - quanto às leis complementar e ordinária:

a) a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara, individual ou coletivamente;
b) à Mesa;
c) ao Prefeito;
d) aos cidadãos.

III - quanto ao decreto legislativo:

a) ao Vereador;
b) à Comissão.

IV - quanto à resolução, a qualquer Vereador, observada a iniciativa privativa da Mesa.


DA TRAMITAÇÃO

Art. 91 A proposição em geral terá a seguinte tramitação:

I - apresentação ao Plenário;

II - envio às Comissões;

III - inclusão na Ordem do Dia.

Parágrafo único. Não será admitida proposição:

I - manifestamente inconstitucional;

II - alheia à competência da Câmara;

III - antirregimental;

IV - inconcludente;

V - de conteúdo estranho ao enunciado na ementa.


DA DISCUSSÃO

Art. 112 A discussão será geral, única e abrangerá o conjunto das proposições e suas emendas, exceto se o Plenário decidir discuti-las por partes.

Parágrafo único. Quando estiverem na Ordem do Dia, para discussão, as proposições só serão emendadas uma vez aceitas pelo autor da matéria.

Art. 133 Terão preferência na discussão:

I - o autor da proposição;

II - os demais Vereadores inscritos.

§ 1º Na discussão, o orador não poderá desviar-se da matéria em debate.

§ 2º Durante a discussão, o orador não poderá ser interrompido pela Presidência, a não ser para questões de ordem.

§ 3º Quando houver mais de uma proposição versando sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

§ 4º Concluída a discussão da matéria será ela colocada em votação, para rejeição, aprovação ou arquivamento no caso de rejeição.


DA DURAÇÃO DO DISCURSO

Art. 114 As intervenções terão a seguinte duração:

I - Projeto de lei, 5 (cinco) minutos;

II - demais expedientes, 3 (três) minutos;

III - Comunicação de líder, 3 (três) minutos.

Parágrafo único. Quando a matéria for debatida em partes, o tempo de cada orador, para discussão parcelada, será de 3 (três) minutos.


DA VOTAÇÃO

Art. 118 Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente a votação.

§ 1º Após a votação, o Vereador poderá enviar à Mesa declaração de voto, a qual será publicada nos anais e anexada ao processo.

§ 2º As declarações de voto serão devolvidas se contiverem expressões antiparlamentares.

§ 3º Não será admitida a interrupção da tomada de votos quando a matéria estiver em processo de votação.


DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 119 AA votação poderá ser:

I - simbólica;

II - nominal.

§ 1º A votação simbólica consiste em manter sentados os Vereadores que aprovam a proposição, e em pé os que a desaprovam.

§ 2º A votação será nominal na verificação de votação simbólica ou por decisão do Plenário.

§ 3º A votação será aberta nos casos de veto e nos previstos na Lei Orgânica do Município.

§ 4º A Mesa Diretora poderá adotar sistema eletrônico de votação na Sessão Plenária para viabilizar o acompanhamento do cidadão sobre o voto do Vereador pelos canais oficiais de comunicação eletrônica da Câmara.

Art. 120 Nenhum Vereador poderá votar após a proclamação da votação.itado.

Art. 121 Constatada a falta de quorum, será declarada suspensa a votação até verificar-se novamente a existência de quórum e, não sendo recomposto, se repetirá a votação na Sessão Plenária seguinte.

Parágrafo único. A votação de que trata o caput é usada nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal.




DO QUORUM

Art. 125 Quorum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de Sessão Plenária e reunião de Comissão, na seguinte conformidade:

I - Sessão Plenária: maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal;

II - Reunião de Comissão: maioria absoluta dos membros componentes.

Art. 126 As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes.

§ 1º Serão objetos de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:

I - o Código Tributário e Fiscal do Município;

II - o Código de Obras;

III - o Código de Posturas;

IV - a Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;

V - Veto;

VI - cassação de mandato de Vereador.

§ 2º São exigidos dois terços de votos para:

I - deliberação de projeto de emenda à Lei Orgânica;

II - deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

III - deliberação do recebimento de denúncia contra o Prefeito, pela prática de infração político-administrativa;

IV - cassação de mandato do Prefeito, pela prática de infração político-administrativa;

V - Plano Diretor.

Art. 127 A declaração do quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente antes do processo de votação.

Parágrafo único. Verificada a falta de quorum para a votação da Ordem do Dia, a Sessão Plenária será encerrada, devendo ser descontado do Vereador faltoso parcela correspondente à Sessão Plenária, nos termos da lei.


DA PREFERÊNCIA

Art. 128 TTerão preferência as proposições relativas às seguintes matérias:

I - Projetos de emendas à Lei Orgânica;

II - Vetos;

III - Projetos de lei em regime de urgência;

IV - Orçamento.

§ 1º As emendas terão preferência na seguinte ordem:

I - Substitutivo de comissão;

II - Substitutivo de Vereador;

III - Substitutivo sobre emenda;

IV - Emenda de comissão;

V - Emenda de Vereador.

§ 2º Sem prejuízo das normas regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para o exame de qualquer proposição, exceto os previstos nos incisos I e II.

§ 3º No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à deliberação do Plenário.




DA REDAÇÃO FINAL

Art. 130 O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houverem, terá redação final, elaborada pela Comissão competente, observado o seguinte:

I - elaboração conforme aprovação em Plenário, podendo a Comissão competente determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa;

II - publicação no Mural da Câmara Municipal e meios eletrônicos.

Parágrafo único. A Comissão competente terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para elaborar a redação final.
Art. 131 A aprovação da redação final será declarada pela Mesa, sem votação.



DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

Art. 146 O projeto de lei será enviado ao Prefeito após a elaboração da redação final para sanção, promulgação ou veto, nos termos dos artigos 30 e 38, inciso VII, da Lei Orgânica do Município.

Art. 147. Será obrigatório o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, no caso de veto, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a Mesa incluirá na Ordem do Dia da Sessão Plenária imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

Art. 148. A apreciação do veto será feita em única discussão e votação aberta.

Parágrafo único. A discussão será englobada e a votação poderá ser feita em partes, mediante requerimento aprovado em Plenário.


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