Aqui estão listadas as principais competências do Legislativo e seus fundamentos legais, conforme o Regimento Interno.
Art. 4º : A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo do Município de Ijuí e compõe-se do número de 17 (dezessete) Vereadores, conforme determina a Lei Orgânica.
Parágrafo único. A alteração da composição mencionada no caput do art. 4º, somente será implementada a contar da Legislatura seguinte.
1. Vereador:
Art. 15 Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição:
a) da Mesa;
b) da Comissão Representativa;
c) das Comissões Permanentes.
III - usar da palavra em Plenário nos termos regimentais;
IV - apresentar proposição;
V - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VI - usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 16 São deveres do Vereador:
I - residir no Município;
II - comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões Plenárias e nas reuniões de Comissão;
III - comparecer às Sessões Plenárias, decentemente trajado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos casos previstos em lei;
V - comunicar sua ausência, quando tiver motivo justo, para deixar de comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões das Comissões;
VI - comunicar à Mesa a sua ausência do Município, quando esta for superior a 7 (sete) dias, especificando o destino com dados que permitam sua localização.sua localização.
2. Mesa Diretora:
Art. 31 Compete à Mesa:
I - dirigir os trabalhos legislativos, cumprindo todas as decisões emanadas do Plenário, bem como representá-lo;
II - iniciar o processo legislativo, nos casos previstos em lei;
III - iniciar o processo de perda de mandato de Vereador, nos casos previstos em lei;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica;
V - propor, anualmente, o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício e/ou indicar os ordenadores de despesas;
VI - decidir, em grau de recursos as questões relativas a pessoal e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
VII - expedir Resoluções da Mesa com vistas a regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
VIII - propor a fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica do Município;
IX - propor projeto de resolução disciplinando a concessão de diárias ou ressarcimento de despesas dos Vereadores;
X - autorizar a concessão de diárias e ressarcimento de despesas dos Vereadores;
XI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando necessário;
XII - tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores;
XIII - ordenar o arquivamento de todas as proposições não votadas, no final de cada Sessão Legislativa.
Parágrafo único. As decisões da Mesa serão subscritas pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
3. Comissões Permanentes:
Art. 46 As Comissões Técnicas Permanentes, na respectiva área de atuação, compete:
I - iniciar o processo legislativo em leis complementares e ordinárias, nos casos previstos;
II - apresentar substitutivos, emendas ou subemendas;
III - sugerir ao Plenário o destaque de parte da proposição para constituir projetos em separado, ou requerer ao Presidente a anexação de proposições análogas;
IV - requisitar, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em exame;
V - discutir e votar projetos de lei e decretos legislativos, excetuados os:
a) de lei complementar;
b) de códigos;
c) com parecer unânime contrário das Comissões;
d) de iniciativa popular.
VI - convocar Secretários Municipal e Diretor de Autarquia para prestar, pessoalmente ou por videoconferência, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhes audiências para expor assuntos relativos a suas Secretarias;
VII - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;
IX - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
X - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, incluídas as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Executivo;
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo.
§ 1º Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário.
§ 2º A atribuição contida no inciso VIII deste artigo não exclui a iniciativa concorrente do Vereador.
4. Comissões Especiais:
Art. 64 As Comissões Especiais serão criadas mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, sendo aprovada pelo Plenário e efetivada por Resolução, para estudo de matéria de relevância, desde que trate de tema de interesse público relativo ao Município e ao desenvolvimento local, bem como para análise de projeto de lei complementar.
§ 1º Considera-se matéria de relevância a que exija estudo específico de alta complexidade ou profundo impacto social.
§ 2º Aplicam-se às Comissões Especiais as normas estabelecidas para as Comissões Permanentes.
§ 3º O prazo para duração dos trabalhos de comissão especial é de até 90 (noventa) dias, sendo prorrogável uma única vez por igual período.
§ 4º A proposta a que se refere o caput, deve ser distribuída à Comissão Permanente que tenha atribuição para opinar sobre o assunto, a fim de que se manifeste a respeito.
§ 5º Poderão ser instituídas até 5 (cinco) Comissões Especiais por sessão legislativa, excluindo-se desse limite as comissões para análise de projetos de lei complementar, códigos e projetos de lei de alta complexidade.
§ 6º A Comissão Especial instituída terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para realizar a primeira reunião.