.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
---|---|---|---|
915 | 06/08/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
---|---|---|
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
---|---|---|
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
---|---|---|
Junior Carlos Piaia |
Ementa | ||
---|---|---|
Cria o Composta Ijuí - Programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais |
Observações | |||||||||||||||||||||
ANTEPROJETO DE LEI AUTOR: VEREADOR JUNIOR CARLOS PIAIA CRIA O COMPOSTA IJUÍ PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DOMÉSTICOS EM DOMICÍLIOS, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. Ijuí, 2 de agosto de 2018. Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei Senhores Vereadores: Encaminho à consideração dos Nobres Colegas Vereadores o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que: CRIA O COMPOSTA IJUÍ PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DOMÉSTICOS EM DOMICÍLIOS, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. Sendo o que tinha para o momento, apresento cordiais saudações. Junior Carlos Piaia, Vereador PCdoB. JUSTIFICATIVA O presente Ante Projeto de Lei pretende instituir o programa Composta Ijuí, objetivando incentivar a prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residências. A compostagem é um processo que transforma restos de alimentos e resíduos orgânicos em adubo cujo uso, contribui para produção de alimentos (principalmente Hortaliças) mais saudáveis, além de diminuir a quantidade de lixo a ser coletado e enviado para a destinação final (Aterro Giruá), possibilitando termos tanto no aspecto ambiental como financeiro. Os dados do diagnóstico do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos PMGIRS DE IJUÍ, apresentados pela equipe responsável pela revisão do PLAMSAB, mostram que o município de Ijuí tem observado um aumento na geração de seus resíduos proporcional ao seu aumento populacional. Segundo este diagnóstico, a quantidade de resíduos domiciliares coletados em Ijuí, apresenta uma média de 1340 toneladas geradas por mês, com uma media diária de 44,7 toneladas. Neste mesmo diagnóstico, ficou constatado que do total dos Resíduos Sólidos domésticos coletados 64,46 % são de matéria orgânica divido entre matéria orgânica aproveitável para compostagem e de rejeito contaminado por matéria orgânica. Os recursos despendidos pela Administração Municipal para a coleta e destino final destes resíduos, são bastante significativos e como mostram os dados do ano de 2016, os gastos foram maiores do que a arrecadação efetuada com a taxa instituída especificamente para este fim conforme demonstra tabela abaixo extraída do balanço anual do município.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos prevê metas de não geração, redução, reutilização, reciclagem, dentre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada. Em face ao exposto, é conveniente a proposta em tela, buscando fomentar e instituir um programa que estimule a prática da compostagem em Ijuí, que se assemelha a iniciativas já em andamento em outras cidades do país. Diante do exposto, solicito o apoio dos demais nobres Pares. Junior Carlos Piaia, Vereador PCdoB. ANTEPROJETO DE LEI No................DE..................DE..............DE............. Cria o Composta Ijuí - Programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais. Art. 1o Fica criado o Composta Ijuí, programa de incentivo à prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se compostagem o processo de oxidação biológica por meio do qual microrganismos decompõem os compostos da matéria orgânica, liberando dióxido de carbono e vapor de água. Art. 2o O composta Ijuí, tem como objetivos: I economizar com os custos de gerenciamento de material orgânico; II melhorar a qualidade dos resíduos de potencial reciclável; III diminuir o volume de resíduos orgânicos nas estações de transbordo; IV promover o conceito dos 3R(s) reduzir, reutilizar e reciclar, na cadeia dos resíduos sólidos; V fomentar a autonomia alimentar; e VI promover o associativismo. Art. 3o A execução do Composta Ijuí, dar-se á por meio das seguintes ações: I informação e ensino das técnicas de compostagem; II incentivo, promoção e disponibilização técnica de meios para a implantação de sistemas de compostagem doméstica nas escolas e em outras instituições públicas ou privada que se integrem ao programa. III inclusão da compostagem e da reciclagem em empreendimentos e projetos de habitação de interesse social; IV regulamentação da publicidade de produtos associados ao manejo de resíduos orgânicos, especialmente invólucros denominados biodegradáveis e compostáveis; V orientação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de grandes geradores de resíduos sólidos, especialmente supermercados, shoppings, atacadistas e comerciantes, monitorando os fluxos estabelecidos, os esforços para a compostagem in situ e o recurso a agentes licenciados para transporte, destinação e eliminação de resíduos orgânicos em aterros; e VI implantação, em feiras livres, de mecanismos de corresponsabilização e sensibilização de toda a cadeia produtiva envolvida na gestão dos sistemas de compostagem doméstica por meio da educação ambiental, visando ao aproveitamento integral dos alimentos. Art. 4o O participante do Composta Ijuí, fará jus ao incentivo consistente em desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa de lixo do imóvel, desde que haja adoção da compostagem do lixo orgânico. § 1o A concessão do benefício de que trata caput deste artigo, depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, protocolado até o dia trinta de junho, o qual, em caso de deferimento, efetivar-se-á apenas no exercício fiscal seguinte. § 2o O intuito deste desconto é promover o desenvolvimento social, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida, além de, proporcionar o cultivo de alimentos saudáveis e economia para o descarte correto do lixo produzido. Art. 5o O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 6o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Ijuí/RS, em .................. |
Arquivos
.
.
.
.