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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

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Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
953 13/08/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Darci Pretto da Silva
Ementa
Cria o Programa Alimento Sadio, livre de agrotóxicos e produtos químicos prejudiciais à saúde humana
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

AUTOR: VEREADOR DARCI PRETTO DA SILVA

CRIA O PROGRAMA ALIMENTO SADIO, LIVRE DE AGROTÓXICOS E PRODUTOS QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE HUMANA.

Ijuí, 13 de agosto de 2018.

Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei

Senhores Vereadores:

    Encaminho à consideração dos Nobres Colegas Vereadores o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que: CRIA O PROGRAMA ALIMENTO SADIO, LIVRE DE AGROTÓXICOS E PRODUTOS QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE HUMANA.

  Sendo o que tinha para o momento, apresento cordiais saudações.

Darci Pretto da Silva,

Vereador PDT.

ANTEPROJETO DE LEI No................DE..................DE..............DE.............

Cria o Programa Alimento Sadio, livre de agrotóxicos e produtos químicos prejudiciais à saúde humana.

Art. 1o Fica instituído no Município de Ijuí-RS o Programa ALIMENTO SADIO, livre de agrotóxicos e produtos químicos prejudiciais à saúde humana.

Art. 2o O Município, através de seus órgãos competentes, desenvolverá ações de mobilização e conscientização dos produtores rurais, bem como a competente seleção das propriedades rurais interessadas em produzir/cultivar alimentos orgânicos, evitando o uso de fertilizantes artificiais e pesticidas, a fim de preservar o meio ambiente e a saúde humana.

Art. 3o Para execução do programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com a Emater e a UNIJUÍ, esta última através do Departamento de Agronomia, a fim de contar com a orientação técnica necessária para o sucesso do programa.

Art. 4o Fica também o Poder Executivo autorizado a adquirir os produtos produzidos através do presente programa, para serem usados na merenda escolar das escolas do Município, observando os preceitos legais para tal procedimento.

Art. 5o Para o desenvolvimento pleno do programa, fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Governo do Estado, através da Secretária da Agricultura, que por sua vez poderá implementar ações junto ao BANRISUL, a fim de viabilizar linha de crédito especial aos agricultores/produtores integrantes do Programa, para construção da estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades.

Art. 6o O Poder Executivo desenvolverá ações/convênio com o SEBRAE a fim de organizar a personalidade jurídica e fiscal dos integrantes do programa, a fim de viabilizar a legalidade do comércio dos produtos produzidos no programa.

Art. 7o O Poder Executivo, deverá implementar ações junto aos mercados e supermercados do Município, visando comprometê-los em adquirir os produtos cultivados pelos integrantes do Programa, para revenda em seus estabelecimentos.

Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ijuí/RS, em ..................


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