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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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953 | 13/08/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Darci Pretto da Silva |
Ementa | ||
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Cria o Programa Alimento Sadio, livre de agrotóxicos e produtos químicos prejudiciais à saúde humana |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI AUTOR: VEREADOR DARCI PRETTO DA SILVA CRIA O PROGRAMA ALIMENTO SADIO, LIVRE DE AGROTÓXICOS E PRODUTOS QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE HUMANA. Ijuí, 13 de agosto de 2018. Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei Senhores Vereadores: Encaminho à consideração dos Nobres Colegas Vereadores o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que: CRIA O PROGRAMA ALIMENTO SADIO, LIVRE DE AGROTÓXICOS E PRODUTOS QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE HUMANA. Sendo o que tinha para o momento, apresento cordiais saudações. Darci Pretto da Silva, Vereador PDT. ANTEPROJETO DE LEI No................DE..................DE..............DE............. Cria o Programa Alimento Sadio, livre de agrotóxicos e produtos químicos prejudiciais à saúde humana. Art. 1o Fica instituído no Município de Ijuí-RS o Programa ALIMENTO SADIO, livre de agrotóxicos e produtos químicos prejudiciais à saúde humana. Art. 2o O Município, através de seus órgãos competentes, desenvolverá ações de mobilização e conscientização dos produtores rurais, bem como a competente seleção das propriedades rurais interessadas em produzir/cultivar alimentos orgânicos, evitando o uso de fertilizantes artificiais e pesticidas, a fim de preservar o meio ambiente e a saúde humana. Art. 3o Para execução do programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com a Emater e a UNIJUÍ, esta última através do Departamento de Agronomia, a fim de contar com a orientação técnica necessária para o sucesso do programa. Art. 4o Fica também o Poder Executivo autorizado a adquirir os produtos produzidos através do presente programa, para serem usados na merenda escolar das escolas do Município, observando os preceitos legais para tal procedimento. Art. 5o Para o desenvolvimento pleno do programa, fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Governo do Estado, através da Secretária da Agricultura, que por sua vez poderá implementar ações junto ao BANRISUL, a fim de viabilizar linha de crédito especial aos agricultores/produtores integrantes do Programa, para construção da estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades. Art. 6o O Poder Executivo desenvolverá ações/convênio com o SEBRAE a fim de organizar a personalidade jurídica e fiscal dos integrantes do programa, a fim de viabilizar a legalidade do comércio dos produtos produzidos no programa. Art. 7o O Poder Executivo, deverá implementar ações junto aos mercados e supermercados do Município, visando comprometê-los em adquirir os produtos cultivados pelos integrantes do Programa, para revenda em seus estabelecimentos. Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ijuí/RS, em .................. |
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