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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1039 | 27/08/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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José Ricardo Adamy da Rosa |
Ementa | ||
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Insere parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 6.629, de 11 de abril de 2018, dispondo sobre as formas de pagamento da tarifa de pós-utilização a ser paga como penalidade por infração ao estacionamento rotativo remunerado |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI AUTOR: VEREADOR JOSÉ RICARDO ADAMY DA ROSA INSERE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º DA LEI Nº 6.629, DE 11 DE ABRIL DE 2018, DISPONDO SOBRE AS FORMAS DE PAGAMENTO DA TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO A SER PAGA COMO PENALIDADE POR INFRAÇÃO AO ESTACIONAMENTO ROTATIVO REMUNERADO. Ijuí, 20 de agosto de 2018. Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminho à consideração dos Nobres Colegas Vereadores o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que: Insere parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 6.629, de 11 de abril de 2018, dispondo sobre as formas de pagamento da tarifa de pós-utilização a ser paga como penalidade por infração ao estacionamento rotativo remunerado. Sendo o que tinha para o momento, apresento cordiais saudações. José Ricardo Adamy da Rosa, Vereador. JUSTIFICATIVA Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que estamos, enquanto Parlamentar, recebendo reclamações de munícipes descontentes por enfrentar dificuldades para efetivar o pagamento da penalidade pecuniária, imposta pelo Município, em virtude de infrações cometidas no estacionamento rotativo pago. Tais reclamações decorrem, principalmente, do fato do referido pagamento ser possível apenas diretamente na própia Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, cujo horário de atendimento ao público é limitado, no período matutino, entres às oito horas e trinta minutos e às onze horas e trinta minutos, e vespertino, das treze horas e trinta minutos às dezessete horas, de segunda a sexta-feira. Argumentam as pessoas, que em virtude desse horário ser restrito, e considerando a impossibilidade de ausentar-se dos respectivos postos de trabalho para o efetivar, não conseguem realizar o pagamento da referida tarifa de pós-utilização, no prazo de dois dias úteis, fixados no art. 7º da Lei Municipal no 6.629, de 11 de abril de 2018, que Estabelece e disciplina o estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Ijuí; revoga as leis que menciona, e dá outras providências. Como bem sabido, a falta de pagamento do aviso de irregularidade nesse prazo, implica na lavratura de Auto de Infração de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, penalizando ainda mais os condutores. Nesse sentido, propomos a presente alteração na supracitada legislação, no sendito de flexibilizar a forma de pagamento da tarifa em questão, facilitando essa ação, na medida em que o aviso de irregularidade, obrigatoriamente, passa a ser confeccionado pelo Poder Público, de forma que possa ser pago na rede bancária em geral, especificamente com a disponibilização de código de barras. No entando, como se trata de matéria que regula serviço prestado pelo Poder Público, a legislação superior, principalmente a Lei Orgânica do Município, reserva ao Chefe do Poder Executivo Municipal a competência exclusiva para deflagrar o devido Processo Legislativo. Por esse motivo, apresentamos a presente matéria na forma de Anteprojeto de Lei, a ser encaminhado ao Prefeito Municipal, na expectativa de que este se senssibilize com a relevância da mesma, e a remeta para apreciação desta Casa, na forma de Projeto de Lei, para assim atender ao anseio da comunidade. Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto, solicito o apoio dos demais nobres Pares. José Ricardo Adamy da Rosa, Vereador. ANTEPROJETO DE LEI No................DE..................DE..............DE............. Insere parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 6.629, de 11 de abril de 2018, dispondo sobre as formas de pagamento da tarifa de pós-utilização a ser paga como penalidade por infração ao estacionamento rotativo remunerado. Art. 1o A Lei no 6.629, de 11 de abril de 2018, que Estabelece e disciplina o estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Ijuí; revoga as leis que menciona, e dá outras providências, passa a viger com a alteração constante nesta Lei. Art. 2o É acrescido parágrafo único ao art. 5o da Lei no 6.629, de 11 de abril de 2018, a viger com a seguinte redação: Art. 5o ................................. Parágrafo único. O aviso de irregularidade mencionado no caput, a ser afixado pelo Agente Fiscalizador no veículo, conterá o valor monetário da respectiva tarifa, e código de barras que viabilize o seu pagamento em qualquer agência bancária, casas lotéricas, instituições financeiras e demais estabelecimentos que realizam operações desta natureza. Art. 3o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Ijuí/RS, em ............................................. |
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