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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1074 | 03/09/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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ICE - Institui Comissão Especial |
Autor Vereador | ||
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Darci Pretto da Silva |
Ementa | ||
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Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, que Institui o código de posturas do Município de Ijuí e dá outras providências |
Observações | |||
PROJETO DE LEI Autor: Vereador DARCI PRETTO DA SILVA ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI No 1.729, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Ijuí, 30 de agosto de 2018. ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, que Institui o código de posturas do Município de Ijuí e dá outras providências . Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Darci Pretto da Silva, Vereador. JUSTIFICATIVA O Código de Postura do Município de Ijuí entrou em vigor na data de 19 de dezembro de 1978, portanto, há mais de 40 anos atrás. É natural, e consequentemente inquestionável, que neste período de 40 anos, ocorreram mudanças estruturais, científicas, tecnológicas e nas relações de comércio, de forma substanciais, exigindo do legislador ordinário a atualização das leis que, com a evolução da sociedade e os avanços tecnológicos, restaram ficarem obsoletas e consequentemente inaplicáveis ao caso concreto. Nesse diapasão, a fim de exemplificar a necessidade de atualização da Lei que instituiu o Código de Postura Municipal, citamos o que estabelece o artigo 25 do referido diploma legal: Art. 25 Os prédios de apartamentos e de habitação coletiva, serão dotados de incineradores e coletores de lixo, bem como dispositivos de limpeza . Ora Senhores Vereadores, é absolutamente impossível do ponto de vista ambiental e legal, conviver com uma legislação instituída no século passado, atualmente eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade, além de ser prejudicial ao meio ambiente e a saúde pública. Digo isso, em razão do dispositivo acima citado, permitir a incineração do lixo nos prédios de habitação coletiva. Ora, imaginem Vossas Excelências, se os moradores dos conjuntos habitacionais de nossa cidade, no final de tarde, colocarem fogo nos lixos produzidos e recolhidos durante o dia, como ficaria o meio ambiente e a saúde pública? Por essa razão, a Lei que instituiu o Código de Postura do Município de Ijuí se tornou inconstitucional, em razão da existência de lei superior que proíbe expressamente a incineração do lixo, na forma prevista no Código de Postura Municipal. De outra banda, entendemos que a penalidade instituída no inciso IV, do artigo 21 do Código de Postura, para quem despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos ou industriais, nos logradouros públicos e terrenos baldios, pela gravidade do ato cometido contra o meio ambiente, devem ser punido com pena qualificada e não básica, como está prevista na Lei. Por outro lado, primando pelo princípio da desburocratização do serviço público e, de modo especial primando pela celeridade no fornecimento da autorização para o funcionamento das empresas em nosso Município, entendemos conveniente alterar a redação do artigo 27 da mencionada Lei, introduzindo dispositivo que autorize o fornecimento de licença preliminar, a pedido da parte interessada, pelo período de até 180 dias, a contar da data do protocolo do respectivo pedido. Além do mais, entendemos conveniente introduzir alterações na redação dos incisos XIII e XIV, do artigo 21 do Código de Postura Municipal, a fim de tornar o uso racional do passeio público, como também flexibilizar o regramento no que tange a exposição e comércio de mercadorias de pequeno porte, desde que observado a tranquilidade da passagem dos transeuntes. Com essas considerações, esperamos contar com o apoio e contribuição dos nobres pares na aprovação da matéria.
Darci Pretto da Silva, Vereador. PROJETO DE LEI No.......... DE ....... DE ................. DE ............... Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, que Institui o código de posturas do Município de Ijuí e dá outras providências . Art. 1o A Lei no 41.729, de 19 de dezembro de 1978, que Institui o código de posturas do Município de Ijuí e dá outras providências , alterada pelas Leis no 2.806, de 26 de outubro de 1992 e no 5.313, de 02 de setembro de 2010, passa a viger com a alteração constante desta Lei. Art. 2o Ficam alterados os incisos IV, XIII e XIV do art. 21 da Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, que passam a viger com a seguinte redação: Art. 21. ..................................... ..................................... IV - Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos ou industriais, nos logradouros públicos e terrenos baldio: PENA: Qualificada. ..................................... XIII Colocar mesas, cadeiras, bancas, ou qualquer outros objetos ou mercadorias, independente da finalidade, somente será permitida se não causar transtorno aos transeuntes: PENA: Básica XIV A colocação de marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, será permitida, desde que não cause transtorno de espécie alguma aos transeuntes: PENA: Básica ..................................... (NR) Art. 3o Fica alterado o art. 25 da Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, passando a viger com a seguinte redação: Art. 25. Os prédios de apartamentos e de habitação coletiva serão dotados de coletores de lixo, bem como dispositivos de limpeza. (NR) Art. 4o É inserido § 3o ao art. 27 da Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, com a seguinte redação: Art. 27. ..................................... ..................................... ..................................... § 3o Poderá ser fornecida licença preliminar por até cento e oitenta (180) dias, a pedido da parte interessada, a contar da data de protocolo do pedido de Alvará, para funcionamento imediato do estabelecimento, até que seja emitido o alvará de localização, que fica automaticamente caçada, na hipótese do indeferimento deste. Art. 5o Fica alterado o art. 31 da Lei no 1.729, de 19 de dezembro de 1978, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 31. A venda e exposição de mercadorias sobre os passeios e vias públicas somente será permitida para itens e produtos de pequeno porte, desde que não cause nenhuma espécie de transtorno aos transeuntes. PENA: Básica, e apreensão de mercadorias. (NR) Art. 6o Esta Lei passa a viger na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ, EM .................................
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