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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1346 | 05/11/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Darci Pretto da Silva | ||
Adalberto de Oliveira Noronha - Beto Noronha |
Ementa | ||
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Cria o Programa Alimento Saudável, livre de agrotóxicos e produtos químicos prejudiciais à saúde humana |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI AUTOR: Vereadores Adalberto de Oliveira Noronha e Darci Pretto da Silva. CRIA O PROGRAMA ALIMENTO SAUDÁVEL, LIVRE DE AGROTÓXICOS E PRODUTOS QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE HUMANA. Ijuí, 05 de novembro de 2018. Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei Senhores Vereadores: Encaminho à consideração dos Nobres Colegas Vereadores o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que: Cria o Programa Alimento Saudável, livre de agrotóxicos e produtos químicos prejudiciais à saúde humana. Sendo o que tinha para o momento, apresento cordiais saudações. Adalberto de Oliveira Noronha, Darci Pretto da Silva, Vereador PT. Vereador PDT. JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo a criação do PROGRAMA ALIMENTO SAUDÁVEL, LIVRE DE AGROTOXICOS E PRODUTOS QUIMICOS PREJUDICIAIS À SAUDE HUMANA no Município de Ijuí, visa a promoção de produtos saudáveis e a conscientização dos produtores e consumidores sobre os princípios agroecológicos que regem a produção orgânica, os quais buscam incentivar a produção de alimentos e outros produtos necessários ao homem de forma mais harmônica com a natureza; que contribuam para a saúde de todos e para que haja justiça social em todos os segmentos de sua rede de produção. O Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Em média, cada brasileiro, absorve através do ar, da água, da alimentação entre outros, 7,2 litros de veneno agrícola por ano. Tomate, alface e morango, por exemplo, estão entre os alimentos com maiores índices de contaminação por químicos proibidos para o consumo. A maioria causa diversas doenças, que incluem o câncer, problemas hormonais, além de mal formações congênitas. Considerando o atual cenário brasileiro, os estudos científicos desenvolvidos até o presente momento e os marcos políticos existentes para o enfrentamento do uso dos agrotóxicos, as ações realizadas pelo Grupo Macrorregional sobre os Impactos dos Agrotóxicos na Saúde do Ambiente, os projetos desenvolvidos pela EMATER, o ideal da sustentabilidade presente na Agenda 21, o modelo agroecológico otimiza a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais essenciais à vida. Além de ser uma alternativa para a produção de alimentos livres de agrotóxicos, tem como base o equilíbrio ecológico, a eficiência econômica e a justiça social, fortalecendo agricultores e protegendo o meio ambiente e a sociedade. Em resposta a essa demanda da sociedade, estamos apresentando este Anteprojeto de Lei, que é também, mais um instrumento para o fortalecimento da agricultura familiar, dos sistemas produtivos com base ecológica que podem oferecer ganhos econômicos para os agricultores familiares e, ao mesmo tempo, contribuir para a segurança alimentar e nutricional sustentável de toda a população, mediante a oferta de alimentos sadios, sem contaminação por agrotóxicos e de melhor qualidade biológica. Por todo o exposto, apresento esta Proposição para a apreciação de nossos pares. ANTEPROJETO DE LEI No................DE..................DE..............DE............. Cria o Programa Alimento Saudável, livre de agrotóxicos e produtos químicos prejudiciais à saúde humana. Art. 1o Fica instituído no Município de Ijuí-RS o Programa ALIMENTO SAUDÁVEL, livre de agrotóxicos e produtos químicos prejudiciais à saúde humana. Art. 2o O Município, através de seus órgãos competentes, desenvolverá ações de mobilização e conscientização dos produtores rurais, bem como a competente seleção das propriedades rurais interessadas em produzir/cultivar alimentos orgânicos, evitando o uso de fertilizantes artificiais e pesticidas, a fim de preservar o meio ambiente e a saúde humana. Art. 3o Para execução do programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com a Emater e a UNIJUÍ, esta última através do Departamento de Estudos Agrários e o Departamento de Ciências da Vida a fim de contar com a orientação técnica necessária para o sucesso do programa. Art. 4o Fica também o Poder Executivo autorizado a adquirir os produtos produzidos através do presente programa, para serem usados na merenda escolar das escolas do Município, observando os preceitos legais para tal procedimento. Art. 5o Para o desenvolvimento pleno do programa, fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Governo do Estado, através da Secretária da Agricultura, que por sua vez poderá implementar ações junto ao BANRISUL, a fim de viabilizar linha de crédito especial aos agricultores/produtores integrantes do Programa, para construção da estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades. Art. 6o O Poder Executivo desenvolverá ações/convênio com o SEBRAE a fim de organizar a personalidade jurídica e fiscal dos integrantes do programa, a fim de viabilizar a legalidade do comércio dos produtos produzidos no programa. Art. 7o O Poder Executivo, deverá implementar ações junto aos mercados e supermercados do Município, visando comprometê-los em adquirir os produtos cultivados pelos integrantes do Programa, para revenda em seus estabelecimentos. Art. 8o Esta lei entra em vigar na data de sua publicação. Ijuí/RS, em .................. |
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