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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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815 | 10/11/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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César Busnello |
Ementa | ||
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Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam. |
Observações |
Ijuí, 10 de novembro de 2014. ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. César Busnello, Vereador.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares. O que se pretende com o presente Projeto de Lei é de zelar pela moralidade pública em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam promoção pessoal. Não é novidade vermos agentes políticos realizarem verdadeiros cortejos à população em cerimônias festivas ou solenes para a inauguração de obras que não atendem as condições mínimas de serem inauguradas ou mesmo não atendem as finalidades que as originaram. Isto posto, não resta outra opção senão a moralização através do oferecimento, em favor do povo, de uma proposta que proíba qualquer tipo de solenidade para inauguração de obras públicas que não estejam devidamente completas ou que não atendam ao fim que se destinam. Em seu artigo 2º, o projeto traz a conceituação de obras públicas e também define quando elas estão incompletas ou não atendem às suas finalidades. De acordo com o texto, é toda a construção realizada pelo poder público com o intuito de servir à administração no atendimento à população, como escolas, hospitais, Centros Municipais de Educação Infantil e similares. Tais obras devem atender aos requisitos previstos no Código de Obras e Edificações, no Código de Posturas do Município e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, além de estar em dia com a emissão de alvarás, autorizações e licenças. A inobservância destas normas automaticamente classifica a obra pública como incompleta. Outro caso contemplado pela legislação é o das obras que não atendem ao fim para o qual foram planejadas, que, embora estejam completas, ainda existem fatores que impeçam a sua entrega e o seu uso pela população, como por exemplo: por falta de servidores profissionais da respectiva área, ou materiais de expediente e equipamento e similares. O objetivo é garantir que as obras sejam concluídas com qualidade, sem pressa para serem inauguradas e assim atendam às necessidades reais da população. Assim, em face das razões aroladas, esperamos tenha a presente proposição a apreciação dessa colenda Câmara. César Busnello, Vereador PSB.
ANTEPROJETO DE LEI Nº ........, DE ......... DE ...................... DE 2014. Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam. Art. lo Fica proibida, no âmbito do Município de Ijuí, a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situação similares. Art. 2o Para os fins desta lei entende-se por: I - obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e estabelecimentos similares a estes; II - obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências em relação ao Código de Obras e Edificações, ao Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do Solo ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município; e III - obras públicas que não atendam ao fim que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares. Art. 3o Caberá ao Município baixar as demais normas para o seu fiel cumprimento, mediante Decreto de regulamentação desta lei. Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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