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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
120 06/03/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Andrei Cossetin Sczmanski
Ementa
Obriga o Executivo Municipal a prestar contas das receitas originárias das multas de trânsito, da arrecadação dos parquímetros e de sua destinação, por meio da divulgação das informações em seu sítio oficial, em local de fácil acesso ao público, e também utilizando outros meios e instrumentos legítimos
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Andrei Cossetin Sczmanski

OBRIGA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR CONTAS DAS RECEITAS ORIGINÁRIAS DAS MULTAS DE TRÂNSITO, DA ARRECADAÇÃO DOS PARQUÍMETROS E DE SUA DESTINAÇÃO, POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM SEU SÍTIO OFICIAL, EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO, E TAMBÉM UTILIZANDO OUTROS MEIOS E INSTRUMENTOS LEGÍTIMOS.

  Ijuí, 1o de março de 2019.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Obriga o Executivo Municipal a prestar contas das receitas originárias das multas de trânsito, da arrecadação dos parquímetros e de sua destinação, por meio da divulgação das informações em seu sítio oficial, em local de fácil acesso ao público, e também utilizando outros meios e instrumentos legítimos.

Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.

  Andrei Cossetin Sczmanski,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres edis, aproveitamos para apresentar o referido anteprojeto de Lei, o qual dispõe sobre obrigação de o Executivo Municipal a prestar contas das receitas originárias das multas de trânsito, da arrecadação dos parquímetros e de sua destinação, por meio da divulgação das informações em seu sítio oficial, em local de fácil acesso ao público, e também utilizando outros meios e instrumentos legítimos.

Encaminha-se o presente Anteprojeto de Lei com o objetivo de instituir regramento para a prestação de informações sobre os recursos oriundos de multas de trânsito, uma vez que os dados não são divulgados de maneira detalhada aos cidadãos.

Cumpre salientar que o acesso à informação de forma ampla e irrestrita deve pautar o trato dos recursos públicos em todas as suas esferas. E a transparência apresenta diversos conceitos, dependendo da área analisada. Segundo Cláudia Cappelli[1], em estudo acerca do tema: Transparência, de acordo com as ciências físicas, é dita como algo através do qual se pode ver, ou seja, algo que pode permitir ou melhorar a visão sobre determinado objeto (CAPPELLI, 2009, p.19). Nesse contexto, a autora define transparência:

é algo que pode permitir ou melhorar a visão sobre os processos e as informações de uma organização ao dar oportunidade de conhecimento sobre a ela, reduzir a possibilidade de omissão entre os dados dos processos, possibilitar o controle sobre os produtos e serviços prestados, facilitar a investigação e aumentar a confiança entre as organizações e a sociedade (CAPPELLI, 2009, p.19).

No âmbito da Administração Pública, a transparência deve expressar todas as atividades desenvolvidas pelos gestores públicos, de maneira que a população tenha clara compreensão e fácil acesso sobre tudo o que os gestores têm realizado, (CRUZ, SILVA e SANTOS, 2009)[2], sendo, assim, um fator indispensável para o fortalecimento das relações entre governo e cidadãos.

De acordo com Ananda Guadagnin (2011)[3], a transparência das contas públicas está ligada a três características: publicidade, compreensibilidade e utilidade. Portanto, não basta divulgar as informações, é preciso que elas sejam disponibilizadas de forma ampla, com linguagem acessível e boa apresentação.

A importância da transparência na gestão pública baseia-se em diversos fatores, entre os quais o fato de ser considerada um dos fundamentos da gestão fiscal pública responsável e de estar ligada diretamente ao princípio constitucional da publicidade, sendo seu estímulo um dos principais objetivos da Administração Pública.

Ao ampliar o acesso dos cidadãos às informações sobre a gestão pública, torna-se um instrumento formidável de ligação entre o governo e a sociedade. Como destaca Guadagnin, a ampliação da divulgação das ações governamentais à população, além de contribuir para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve noções de cidadania (2011)[4].

Os principais instrumentos legais que visam a garantir aos cidadãos a possibilidade de controle e acompanhamento das ações da gestão pública são a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), a Lei da Transparência (Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009) e a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de 2011).

Destaca-se, ainda, como principal objetivo deste Projeto o acompanhamento e a avaliação da execução da gestão, proporcionando maior transparência e divulgação de dados à população, ratificado pelo autor Mathias-Pereira (2014) que a transparência é o instrumento mais significativo para assegurar a legitimidade do governo junto à população.

Assim, existindo atualmente tecnologia devidamente disponibilizada por meio do Portal de Transparência para que a Administração Municipal preste contas à sociedade e interaja na busca de soluções para as necessidades existentes, é importante ampliar a divulgação de dados, inclusive os referentes aos recursos oriundos de multas de trânsito.

No entanto, por tratar-se de matéria de deflagração privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, apresentamos a mesma através de Anteprojeto de Lei, na esperança de que o Prefeito se sensibilize da relevância da mesma e a remeta na forma de Projeto de Lei para apreciação desta Casa.

Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos cordiais saudações.

Andrei Cossetin Sczmanski,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE  .............

Obriga o Executivo Municipal a prestar contas das receitas originárias das multas de trânsito, da arrecadação dos parquímetros e de sua destinação, por meio da divulgação das informações em seu sítio oficial, em local de fácil acesso ao público, e também utilizando outros meios e instrumentos legítimos.

Art. 1o Fica o Executivo Municipal obrigado a prestar contas das receitas originárias das multas de trânsito e de sua destinação, por meio da divulgação das informações em seu sítio oficial, em local de fácil acesso ao público, e também utilizando outros meios e instrumentos legítimos.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser mensal, assim que as informações estiverem disponíveis.

Art. 2o O sítio de que trata o caput do art. 1o desta Lei deverá conter, dentre outras já estabelecidas em legislações, as seguintes informações:

I a previsão e o realizado da receita originária das multas de trânsito;

II o número total de multas de trânsito aplicadas, detalhadas pelo tipo de infração;

III os registros sintéticos e analíticos dos valores empenhados, liquidados e pagos, detalhando o nível de subelemento de despesa e dos gastos com recursos provenientes das multas de trânsito; e

IV os saldos oriundos de exercícios anteriores e transferidos a competências futuras.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

IJUÍ, EM ......................................



[1] CAPPELLI, Cláudia. Uma Abordagem para Transparência em Processos Organizacionais Utilizando Aspectos, Tese de Doutorado, Departamento de Informática, PUC-Rio, Ago. 2009. Disponível em: <http://www-di.inf.puc-rio.br/~julio/tese-cappelli.pdf>. Acesso em: 26 Jan. 2018.

[2] CRUZ, Cláudia Ferreira; SILVA, Lino Martins da; SANTOS, Ruthberg dos. Transparência da gestão fiscal: um estudo a partir dos portais eletrônicos dos maiores municípios do Estado do Rio de Janeiro. In: II Encontro de Administração da Informação, 2009, Recife. Anais, ANPAD, 2009

[3] GUADAGNIN, Ananda. A Transparência na Gestão Pública: Uma análise da sua concretização em Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo. Porto Alegre: UFRGS, 2011.

[4]Idem.


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