MENSAGEM Nº 028/2019
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as)
Vereadores (as):
Submete-se para a apreciação deste Egrégio Poder
Legislativo o projeto de lei cuja finalidade consiste em obter autorização
necessária para que o Poder Executivo possa demolir prédio público da Escola
Municipal Prof. Dileta Vieira Martins - extinta conforme o Decreto Executivo nº
1.791, de 22 de março de 1994 - que se encontra em precárias condições.
Cumpre ressaltar que os materiais oriundos da demolição serão
reaproveitados pelo Município para utilização em consertos e melhorias, bem
como doação através de programas habitacionais e sociais, fundamentado no
interesse público e nos princípios da conveniência, eficácia administrativa,
economicidade e legalidade.
Estas, Senhora Presidente e demais Vereadores, são as razões que
justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora é submetido à elevada
consideração deste Egrégio Poder Legislativo, acreditando que o expediente
contém os elementos necessários e indispensáveis à aprovação até proposição
final de lei, oportunidade em que aproveito para renovar votos de elevada
estima e especial consideração.
VALDIR HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI
Autoriza
o Poder Executivo a demolir prédio público da Escola Municipal Prof. Dileta
Vieira Martins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a demolir o prédio da antiga Escola Municipal Prof. Dileta Vieira Martins, localizada na Rua Dionísio de Marchi, s/n, Bairro Colonial, nesta cidade.
§ 1º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito executará o serviço de demolição.
§ 2º O material aproveitável
oriundo da demolição poderá ser reaproveitado e/ou destinado para realização de
melhorias, consertos e reformas de outros prédios públicos, bem como doados
através de programas habitacionais e sociais.
§ 3º O Poder Executivo providenciará
a baixa do imóvel do Patrimônio Público.
Art. 2º As despesas decorrentes da
demolição constantes do art. 1º desta Lei correrão à conta de dotações próprias
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, previstas
no orçamento em vigor e/ou vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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