.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 549 | 06/05/2019 | 2017-2020 | 2019 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| RAC - Remetida às Comissões | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Valdir Heck | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicações de Internet | ||
| Observações |
MENSAGEM Nº 57/2019 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Colenda Câmara de Vereadores, envio o presente Projeto de Lei que Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicações de Internet . É notório que o sistema de transporte público individual está em crise, e nestes momentos o Município deve buscar medidas para viabilizar a condução dos cidadãos, visando assim satisfazer o interesse público. Visando buscar alternativas para essa crise e acima de tudo, com fundamento no princípio da ordem Constitucional dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, esta proposição busca regulamentar o transporte privado individual de passageiros e da outras providências. Para melhor compreensão dos nobres Edis, ressalta-se uma recente modalidade de sistema cibernético de comunicação para transporte de passageiro, denominada Garupa Ijuí. Este aplicativo é um dos exemplos de instrumento para operacionalizar o transporte privado individual de passageiros. A ideia do Garupa Ijuí é bem simples: ajudar quem precisa se locomover pela cidade a encontrar algum carro que o leve ao destino. Através do aplicativo, o usuário pode pedir um motorista particular. Toda a transação é feita pelo aplicativo, desde o cálculo de preço pelo trajeto percorrido, até o pagamento por cartão de crédito - que fica cadastrado no sistema da empresa. Esta proposta em nada colide com a Lei Federal nº 12.468/2011, que se refere ao transporte público individual, e não ao transporte particular individual. Convém ressaltar, ainda, que não se trata de serviço aberto ao público, porque prestado segundo a autonomia da vontade do motorista, que tem a opção de aceitar ou não a prestação de serviço, de acordo com sua conveniência, porquanto regido conforme os princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF), da liberdade no exercício de trabalho (art. 5º, XIII, CF), da livre concorrência (art. 170, IV, CF) e do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF). Outrossim, não se utiliza de veículo de aluguel mas de veículo particular. A Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, não definiu serviços de transporte privado individual. Quando esta define transporte motorizado individual não se refere a um serviço, mas apenas a um tipo de transporte. Ou seja, os serviços de transporte oferecidos de forma privativa não são, atualmente, regulados, e por sua vez, justamente por serem privados, não podem ser considerados ilícitos ou clandestinos uma vez ausente regulação específica. Vige, nesse particular, o princípio da autonomia da vontade. Em paralelo, a Lei Nacional de Mobilidade Urbana, ao deixar de fora o conceito de serviços de transporte privado particular, estabelece uma distinção entre estes e os serviços de transporte público individual (que não encontram definição em qualquer outra norma no ordenamento jurídico brasileiro). Portanto, nota-se que iniciativas de transporte privado particular, com a utilização do aplicativo a exemplo do Garupa Ijuí ou similar, só tendem a cooperar para a melhoria no transporte dos cidadãos, onde o serviço de transporte publico é precário, além de, maiormente, valorizar o principio constitucional da livre iniciativa. Diante desse quadro, a única medida proporcional e razoável que se impõe é o reconhecimento expresso deste tipo de prestação de serviço, bem como deixar claro sua distinção em relação à atividade exercida pelos taxistas, conferindo, ainda, que o mesmo seja disciplinado e fiscalizados pelo Poder Público competente, com base nos princípios e diretrizes constantes na Lei nº 12.587/2012. Assim, por ser medida necessária a atender os anseios sociais é que solicito a essa Colenda Casa Legislativa o seu aperfeiçoamento e aprovação. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicações de Internet. Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as normas para a execução, no Município de Ijuí, do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, na categoria de Aplicações de Internet. Parágrafo único. Constitui atividade classificada como transporte de interesse público e inserida na categoria Aplicações de Internet do modal transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a realização de viagem individualizada, por automóvel particular com capacidade para até 6 (seis) pessoas, exclusive o condutor, solicitada exclusivamente por meio de aplicações de internet. Art. 2º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros dependerá de autorização do Município de Ijuí, a pessoas jurídicas operadoras de aplicações de internet, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei. Parágrafo único. A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização. Art. 3º As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Ijuí, os dados operacionais necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantindo a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. § 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, de maneira agregada, preservando a privacidade dos usuários, no mínimo: I - origem e destino da viagem; II - tempo e distância da viagem; III - mapa do trajeto da viagem; IV - identificação do condutor; V - composição da quantia paga pelo serviço prestado; e VI - outros dados solicitados, em consonância com o disposto no caput deste artigo. § 2º Os dados operacionais referidos neste artigo deverão ser disponibilizados pelas operadoras credenciadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, na forma e periodicidade a ser definida em regulamento. Art. 4º Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros: I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados; II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicações de internet; III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade definidos pelo Poder Executivo; IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário; V - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado; VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor; VII - possuir inscrição no Município de Ijuí; VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função; e IX - apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, a relação de veículos e seus proprietários e de condutores cadastrados para prestar o serviço. § 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros: I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio de aplicações de internet; III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa; IV - disponibilização de veículos com condições para transporte de usuário cadeirante, conforme definição feita pelo Poder Executivo; e V - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e d) composição do valor pago pelo serviço. VI - uso de veículo emplacado no Município de Ijuí. § 2º A emissão de recibo eletrônico prevista no inciso V do § 1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação própria. § 3º Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas ou de qualquer equipamento utilizado por pessoas com deficiência no porta-malas, o condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverá acomodá-la no banco traseiro do veículo, ficando proibido de recusar a viagem. Art. 5º Fica facultado às autorizatárias dos serviços de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados, para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações à distância, permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário. § 1º O custo da instalação referida no caput deste artigo não poderá ser repassado aos usuários ou ao Município de Ijuí. § 2º Na solicitação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, os usuários devem ser informados sobre a existência da instalação referida no caput deste artigo. Art. 6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicações de internet inscritas no Município de Ijuí. Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos. Art. 7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de aplicações de internet. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, mediante análise de conveniência administrativa e de acordo com disponibilidade de espaço no local, definir pontos de embarque e desembarque em locais de grande circulação, tais como órgãos públicos, universidades, escolas, centros comerciais, hospitais, entre outros. Art. 8º O pagamento, pelo usuário, da quantia correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros prestado deverá ser executado por meio dos provedores de aplicação de internet ou em dinheiro. Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado. Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras: I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e para o credenciamento de veículos e seus condutores; II - receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes; e III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos. Art. 10. Para o cadastramento nas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: I - pelos condutores de veículos: a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado e com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR); b) comprovar a aprovação em curso de formação de motorista; c) apresentar certidões negativas criminais, conforme o disposto no § 1º deste artigo; d) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicações de internet; e) possuir inscrição como contribuinte individual da Previdência Social; f) possuir inscrição no cadastro de prestadores de serviço do Município, inclusive para fins de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS. II - pelos veículos: a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V); b) possuir, no máximo, 5 (cinco) anos de utilização, contados da data de seu primeiro emplacamento; c) estar emplacado no Município de Ijuí; e d) submeter-se a vistoria a ser realizada e atestada por agente da Coordenadoria Municipal de Trânsito e homologada pela autoridade municipal, que levará em consideração o estado de conservação do veículo, comprovado por laudo de engenheiro mecânico ou por terceiro autorizado pelo Município de Ijuí. § 1º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher. § 2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros àqueles que ocupem quaisquer cargos ou funções no Município de Ijuí, Poder Executivo ou Legislativo. § 3º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, bem como às suas autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público do Município de Ijuí. § 4º Havendo o descredenciamento de condutores de veículos, ficam as autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros obrigadas a informar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando a correspondente motivação. § 5º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará às suas autorizatárias e aos condutores dos veículos a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 11. Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas: I - registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e II - credenciar-se na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, promovendo o compartilhamento de seus dados, conforme previsto nesta Lei. Art. 12. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor. § 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros será exercido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência hierárquica do Prefeito Municipal. § 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação. § 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Prefeito ou por Autoridade designada, que ordenará a expedição da notificação à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa. Art. 13. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos: I - penalidades: a) multa; b) suspensão da autorização; c) revogação da autorização; d) descadastramento do condutor; e e) descadastramento do veículo; II - medidas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo; c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço. § 1º A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Ijuí pelo prazo de 12 (doze) meses. § 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Ijuí pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Art. 14. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, mediante requerimento escrito dirigido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito ou à Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI. § 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação. § 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação. § 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado. § 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final do Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade. Art. 15. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores: I - 50 UF (cinquenta Unidades Fiscais), em caso de infração leve; II - 75 UF (setenta e cinco Unidades Fiscais), em caso de infração média; III - 100 UF (cem Unidades Fiscais), em caso de infração grave; e IV - 300 UF (trezentas Unidades Fiscais), em caso de infração gravíssima. Art. 16. As autorizatárias da categoria Aplicações de Internet do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros estão sujeitas às seguintes sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem: I - em caso de não observância da ausência de identificação visual no veículo cadastrado (infração leve): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e b) multa de 50 UF (cinquenta Unidades Fiscais); II - em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legislação (infração média), multa de 75 UF (setenta e cinco Unidades Fiscais); III - em caso de deixar de encaminhar veículo cadastrado à vistoria periódica (infração grave), multa de 100 UF (cem Unidades Fiscais); IV - em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicações de internet (infração grave): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e b) multa de 100 UF (cem Unidades Fiscais). V - em caso de deixar de remeter ao Município de Ijuí, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravíssima), multa de 300 UF (trezentas Unidades Fiscais); VI - em caso de execução do serviço de transporte remunerado mediante a utilização de veículo reprovado ou não submetido à vistoria periódica (infração gravíssima): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e b) multa de 300 UF (trezentas Unidades Fiscais). VII - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração gravíssima); a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa; e b) multa de 300 UF (trezentas Unidades Fiscais) e cassação da autorização. Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI serão aplicadas em dobro. Art. 17. A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Ijuí ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, ensejando a aplicação das penalidades previstas no inciso VII do art. 16 desta Lei. Art. 18. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicações de Internet sujeitar-se-á ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a entregar à Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no Município de Ijuí. Art. 19. A autorização para a exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicações de Internet será válida, inicialmente, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo único. A renovação da autorização para a exploração do serviço dependerá da constatação, pelas autorizatárias do serviço e pelos condutores, do cumprimento integral das disposições desta Lei. Art. 20. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Arquivos
.
.
.
.