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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 550 | 06/05/2019 | 2017-2020 | 2019 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| TNJR - Transformada em Norma Jurídica | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Valdir Heck | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona e autoriza sua alienação para Gelsi Steffler Schneider e Inácio Schneider | ||
| Observações |
MENSAGEM Nº 58/2019 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros deste Egrégio Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para encaminhar o anexo projeto de lei que Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona e autoriza sua alienação para Gelsi Steffler Schneider e Inácio Schneider . A senhora Gelsi Steffler Schneider, portadora da CI nº 8060802728 e inscrita no CPF sob o nº 890.678.860-68, e o senhor Inácio Schneider, portador da CI nº 2116090214 e inscrito no CPF sob o nº 685.530.560-15, requereram a aquisição de uma sobra de área urbana com cinquenta e três metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados (53,34m²), resultante do realinhamento da Rua Carlos Reimann e da Travessa Pinto Bandeira, s/n, no bairro Boa Vista, nesta cidade, com a finalidade de anexá-la ao imóvel de sua propriedade matriculado no Registro de Ijuí sob nº 41330. Desta forma, o Executivo Municipal solicita autorização para alienação da área citada na presente proposição - razão pela qual é necessária sua prévia desafetação e transferência de classe -, que por se tratar de sobra de terreno lindeira à propriedade dos adquirentes somente tem utilidade para a anexação pretendida. Na certeza de poder contar com a costumeira compreensão dos membros desta Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona e autoriza sua alienação para Gelsi Steffler Schneider e Inácio Schneider. Art. 1º Fica desafetada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana com cinquenta e três metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados (53,34m²), resultante do realinhamento da Rua Carlos Reimann e da Travessa Pinto Bandeira, s/n, no bairro Boa Vista, nesta cidade, conforme demonstrado e caracterizado em memorial descritivo e planta que fazem parte integrante desta Lei. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar a sobra de área urbana descrita no art. 1º desta Lei para a senhora Gelsi Steffler Schneider, portadora da CI nº 8060802728 e inscrita no CPF sob o nº 890.678.860-68, e para o senhor Inácio Schneider, portador da CI nº 2116090214 e inscrito no CPF sob o nº 685.530.560-15, com a finalidade de sua anexação ao imóvel de propriedade dos adquirentes matriculado no Registro de Imóveis de Ijuí sob o nº 41330. Art. 3º Pela aquisição da área de que trata esta Lei, a senhora Gelsi Steffler Schneider, portadora da CI nº 8060802728 e inscrita no CPF sob o nº 890.678.860-68, e o senhor Inácio Schneider, portador da CI nº 2116090214 e inscrito no CPF sob o nº 685.530.560-15, pagarão ao Poder Executivo Municipal o valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), em parcela única, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei. Art. 4º As despesas relativas à escritura pública e ao registro de transferência da propriedade da área autorizada, além de outras decorrentes da consecução presente Lei, correrão por conta e são de responsabilidade dos adquirentes. Parágrafo único. A escritura pública somente será passada mediante a comprovação do pagamento estipulado no art. 3º desta Lei. Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei: I - requerimento dos interessados; II - memoriais descritivos e planta das áreas; III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº 9984825 e respectivo comprovante de autenticidade obtido junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS; IV - laudo de avaliação da área a ser desafetada e alienada; V - cópia da certidão da matrícula nº 41330, expedida pelo Registro de Imóveis de Ijuí; VI - certidão negativa nº 2506/2019. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Arquivos
| Projeto 550/2019 |
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