ANTEPROJETO DE LEI
AUTOR:Vereador Andrei
Cossetin Sczmanski
ALTERA NORMAS
REFERENTES À POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RELATIVAS AO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ijuí, 06 de maio de 2019.
Assunto: Encaminha Anteprojeto
de Lei
Senhores Vereadores:
Encaminho à consideração dos Nobres Colegas
Vereadores o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que: Altera normas referentes à política municipal de desenvolvimento econômico
e relativas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras
providências.
Sendo
o que tinha para o momento, apresento cordiais saudações.
Andrei Cossetin Sczmanski,
Vereador PP.
JUSTIFICATIVA
Como
é de conhecimento de todos, com o aquecimento da economia, facilidade de
crédito, e principalmente decorrente da política adotada pelo Governo Federal,
tem se tronado cada vez mais acessível à população em geral a aquisição de
veículos, o que fez o número da frota aumentar em quantidade significativa
recentemente em todo País, que não conseguiu acompanhar esse crescimento em se
tratando de infraestrutura adequada ao suporte para tráfego do elevado número
de veículos automotores, principalmente em vias urbanas de cidades de médio e
grande porte.
Como
não poderia ser diferente, essa situação é vivenciada em nosso Município, onde
um dos principais problemas é a ausência de local adequado para estacionamento,
em quantidade compatível com a demanda de veículos que transitam na área urbana
do Município.
Preocupado
com essa situação, o Executivo Municipal, com o advento da Lei no 6629, de11 de abril de 2018, que Estabelece o estacionamento remunerado de veículos em vias e
logradouros públicos do município, disciplina a sua exploração, implantação e
execução direta, e dá outras providências, institiu e regulamentou o
popularmente conhecido como estacionamento rotativo.
Com
esse sistema de estacionamento, percebeu-se uma melhora significativa na oferta
de vagas nos pontos críticos de fluxo de
trânsito na cidade.
Contudo,
tem que se cuidar para que tal situação não se torne apenas um artifício de
captação de recursos, uma vez que o
estacionamento rotativo, zona azul , não é direcionado para este fim, mas tem
por finalidade precípua a rotatividade e liberação de mais vagas para
estacionamento naqueles locais onde o tráfego de veículos é intenso na cidade.
É de amplo conhecimento
também que muitas vezes os motoristas não necessitam de muito tempo, ou seja,
precisariam da disponibilidade de vaga para estacionar por um curto período de
tempo, proponho a presente emenda à legislação acima especificada,
regulamentando essa situação, disponibilizando um prazo de 15 minutos livre da
cobrança, desonerando assim a população que ocupa estas vagas por períodos
curtos de tempo, agilizando o trabalho para os cidadãos que estiverem em
horário de trabalho ou prestando algum serviço.
Diante
do exposto, solicito o apoio dos demais nobres Pares.
Andrei Cossetin Sczmanski,
Vereador PP.
ANTEPROJETO
DE LEI No................DE..................DE..............DE.............
Altera normas referentes à política municipal
de desenvolvimento econômico e relativas ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei altera normas
referentes à política municipal indutora de desenvolvimento econômico, mediante
a concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais para implantação,
expansão e reativação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços no Município de Ijuí, visando o desenvolvimento econômico-social,
especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho, com a geração de
novos empregos, e as relativas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O tratamento ora estabelecido, não
exclui outros benefícios que tenham sido ou venham a ser concedidos, na forma
da Lei.
Art. 2oEsta
Lei objetiva a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa e o desenvolvimento
de Ijuí de forma igualitária, observando os ditames da justiça social.
§ 1o Na forma da Lei, é assegurado a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou
profissão.
§ 2o O Município, no que couber,
incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o associativismo, em
qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e as
empresas de pequeno porte.
Art. 3o Toda
atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará
a legislação municipal, mormente aquela do Plano Diretor de Desenvolvimento
Territorial de Ijuí.
Parágrafo único. A defesa, preservação e a recuperação
do meio ambiente, constituem-se condições indispensáveis a qualquer atividade
econômica do Município de Ijuí.
Art. 4o A
política municipal de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de
incentivos fiscais e estímulos materiais, abrangerá especialmente as atividades
econômicas que gerem novas oportunidades de trabalho e visem a expansão,
instalação e reativação de:
I - empresas industriais;
II - empresas comerciais;
III - empresas prestadoras de serviços;
IV - cooperativas;
V fundações e associações.
§ 1o Para efeito de concessão de incentivos fiscais e
estímulos materiais, poderão ser analisados processos relativos à solicitações
de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer
atividade econômica, exceto comércio de produtos de origem desconhecida ou que
sejam fruto de contrabando ou descaminho, com ou sem fins lucrativos, que
venham instalar-se, realizar a sua expansão ou reativação no Município de Ijuí.
§ 2o Para efeito de concessão e
quantificação de incentivos fiscais e estímulos materiais, poderão ser
observados critérios diferenciados para interessados que venham a instalar-se
no Município de Ijuí, com a matriz do estabelecimento ou suas filiais.
§ 3o Os critérios diferenciadores,
serão fixados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
materializados por Resolução deste.
§ 4o As empresas que se estabelecerem
nas regiões com maiores necessidades de investimentos, terão formas de
incentivo diferenciadas, definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
§ 5o As empresas de base tecnológica
terão incentivos diferenciados definidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
§ 6o A apreciação de pedidos de
concessão de incentivos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Ijuí depende da observância dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros
que venham a ser estabelecidos pelo próprio Conselho:
a) no caso de pessoas jurídicas novas, estas deverão
comprovar que sua constituição formal ocorreu, no mínimo, seis meses antes da
data do requerimento;
b) em qualquer caso, a solicitação dos incentivos,
seja para instalação, expansão, ampliação ou reativação, deverá ser feita antes
de iniciados os investimentos ou atividades, conforme o caso.
Art. 5o Os
incentivos fiscais poderão ser concedidos, mediante análise do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, e de comprovação de enquadramento nesta
Lei, priorizando-se a quantidade de empregos oferecidos, compreendendo:
I - isenção de até 100% do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao empreendimento
da pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data a ser
fixada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - isenção de até 100% do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data a
ser fixada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - isenção das taxas municipais relativas a Alvará
de Localização e Permanência e Alvará Sanitário, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, a contar do início das atividades específicas da empresa ou do início das
atividades do estabelecimento ampliado ou reativado.
IV - isenção da contribuição de melhoria, até o limite
de 100% do valor lançado, nas condições definidas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
V - isenção das taxas municipais relativas a Alvará de
Construção e Alvará de Habite-se, nas condições definidas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1o Na forma da Lei, poderão ser
concedidas outras isenções de tributos municipais, caracterizados no respectivo
enquadramento.
§ 2o Os benefícios previstos nos
incisos I e V deste artigo, quando deferidos para as empresas já instaladas no
Município, serão concedidos em relação ao acréscimo das instalações
efetivamente realizadas, em concordância com o projeto específico, nas condições
desta Lei e da Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6o Os
estímulos materiais, constituem-se pela ajuda ou participação do Município,
mediante:
I - doação de bens imóveis, ......
II - permuta de bens imóveis por outros bens imóveis,
ou por serviços de infra-estrutura de implantação de loteamentos industriais,
mediante leis específicas;
III - a venda de bens imóveis, de acordo com a
legislação pertinente em vigor;
IV - cessão de uso ou concessão de direito real de uso
de áreas de terra próprias para instalação de empreendimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, pelo prazo de até dez anos;
V - prestação de serviços de preparo do solo a ser
utilizado para implantação ou ampliação da empresa, sendo necessária a
apresentação, pelo pretendente, de levantamento planialtimétrico da área, com
volume de aterro e corte;
VI - construção ou pavimentação de acessos, pátios e
estacionamento ao local destinado à implantação da empresa;
VII - co-participação nas linhas de transmissão e
distribuição de energia elétrica, da rede de água e telefonia, INTERNET
inclusive em loteamentos industriais a serem implantados, autorizada, neste
caso, a permuta de tal co-participação por imóveis;
VIII co-oparticipação em programas de desenvolvimento
de recursos humanos de interesse do Município;
IX - redução, total ou parcial, das áreas
institucionais a serem doadas ao Poder Público Municipal em decorrência de
desmembramentos, quando realizados para fins de implantação de estabelecimentos
comerciais ou industriais.
§ 1o As empresas beneficiadas com
concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso de área de terras,
após decorrido o prazo estabelecido, poderão adquiri-la, mediante o pagamento
do valor estipulado pela Média das três avaliações requeridas pelo poder
público a avaliadores independentes com CNPJ constituído no município, em até
60 (sessenta) prestações mensais, sucessivas e a contar do término do período
de concessivo, corrigidas monetariamente, por índices definidos em Resolução do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2o Na venda de imóveis, destinados
ao fomento empresarial, na forma preconizada na presente Lei poderá, por
deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, ser concedido
prazo de carência para pagamento do imóvel, com ou sem estipulação de juros e
correção monetária no mesmo período.
§ 3o As condições de pagamento para
aquisição de imóveis, garantias, encargos e outras que poderão ser fixadas pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, constarão do edital de
licitação específico.
§ 4o Uma vez concluída a indenização
do imóvel, a que se refere o § 1º do presente artigo, o Município transmitirá
ao concessionário, em Cartório competente, a propriedade do imóvel.
§ 5o Os percentuais e limites para a
concessão dos estímulos materiais previstos nos incisos V, VI e VII deste
artigo, serão fixados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico nos
atos que apreciarem os requerimentos dos citados estímulos, cabendo ao pretendente
a responsabilidade pelo pagamento da parcela de custos não abrangida pelos
estímulos efetivamente concedidos.
§ 6o A concessão do estímulo de que
trata o inciso IX do caput observará regulamentação específica, a ser editada
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 7o No caso de implantação de
loteamentos industriais, o empreendedor poderá pleitear a concessão de estímulo
material consistente na execução, pelo Município, dos serviços e obras de
infra-estrutura, mediante permuta por lotes situados nestes loteamentos, que
não aqueles que devam ser transferidos ao Município por força de lei,
observados os valores de avaliação apurados pela Comissão Permanente de
Avaliação Mobiliária e Imobiliária do Município - CODEMI.
Art. 7o O
Município poderá adquirir ou receber em doação áreas de terras para a
implantação de distritos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
para utilização na forma da presente Lei.
§ 1o Na escolha da área de terra
será considerada:
I - localização adequada às normas do plano diretor;
II - avaliação do impacto ambiental pelo órgão
próprio;
III - compatibilidade dos empreendimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços com os interesses do Município.
§ 2o Cada Distrito Industrial terá
regulamento específico, para efeito desta Lei, definido pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
Art. 8o Reverterão
ao Município de Ijuí os imóveis concedidos a título de estímulo econômico,
quando:
I - não utilizados em suas finalidades;
II - não cumprido os prazos estipulados;
III - paralisação das atividades por período superior
a 12 (doze) meses;
IV - falência da empresa;
V - transferência do estabelecimento para outro
Município.
§ 1o A empresa ou entidade
enquadrada neste artigo, deverá desocupar o imóvel, num prazo máximo de 6
(seis) meses, sem direito a indenização deixando a área como estava na ocasião
do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se ainda o
direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil.
§ 2o Decorrido o prazo de 6 (seis)
meses sem que o interessado retire as benfeitorias voluntárias ou úteis que
tenham edificado, estas passam a integrar o imóvel para os efeitos legais, sem
direito a retenção, indenização sob qualquer forma, revertendo-se como
patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente.
§ 3o Para fins de reversão dos
imóveis ao patrimônio do Município nos termos desta lei, dar-se-á por Resolução
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, permanecendo a disposição
deste para os mesmos fins previstos nesta Lei.
Art. 9o Fica vedada alienação dos
imóveis adquiridos do Município, no todo ou em parte, antes de cumpridas as
obrigações por parte da empresa beneficiada e antes de decorridos 10 (dez) anos
do ato de aquisição, salvo decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art.10. Nos casos de financiamento contratado para
implementação de projetos de investimentos sobre os imóveis objeto de estímulos
ou incentivos, junto a qualquer instituição financeira, os terrenos adquiridos
ou doados poderão, após parecer e deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, ser dados em hipoteca, em primeiro grau,
permanecendo hipotecado em segundo grau em favor do Município.
Art. 11. As empresas e seus sócios, quando integrante
de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei, ficam
impedidas de se habilitar a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 12. A concessão dos incentivos e estímulos
previstos nesta Lei serão obrigatoriamente submetidos a análise prévia do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 13. A escritura pública será outorgada ao comprador
após o cumprimento integral desta Lei e constará na escritura sua vinculação a
presente Lei.
Art. 14. Para fazer face às despesas decorrentes da
aplicação desta lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
|