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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
554 06/05/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Andrei Cossetin Sczmanski
Ementa
Altera normas referentes à política municipal de desenvolvimento econômico e relativas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

AUTOR:Vereador Andrei Cossetin Sczmanski

ALTERA NORMAS REFERENTES À POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RELATIVAS AO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 06 de maio de 2019.

Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei

Senhores Vereadores:

    Encaminho à consideração dos Nobres Colegas Vereadores o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que: Altera normas referentes à política municipal de desenvolvimento econômico e relativas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

  Sendo o que tinha para o momento, apresento cordiais saudações.

Andrei Cossetin Sczmanski,

Vereador PP.

JUSTIFICATIVA

Como é de conhecimento de todos, com o aquecimento da economia, facilidade de crédito, e principalmente decorrente da política adotada pelo Governo Federal, tem se tronado cada vez mais acessível à população em geral a aquisição de veículos, o que fez o número da frota aumentar em quantidade significativa recentemente em todo País, que não conseguiu acompanhar esse crescimento em se tratando de infraestrutura adequada ao suporte para tráfego do elevado número de veículos automotores, principalmente em vias urbanas de cidades de médio e grande porte.

Como não poderia ser diferente, essa situação é vivenciada em nosso Município, onde um dos principais problemas é a ausência de local adequado para estacionamento, em quantidade compatível com a demanda de veículos que transitam na área urbana do Município.

Preocupado com essa situação, o Executivo Municipal, com o advento da Lei no 6629, de11 de abril  de 2018, que Estabelece o estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do município, disciplina a sua exploração, implantação e execução direta, e dá outras providências, institiu e regulamentou o popularmente conhecido como estacionamento rotativo.

Com esse sistema de estacionamento, percebeu-se uma melhora significativa na oferta de vagas nos pontos críticos de fluxo de trânsito na cidade.

Contudo, tem que se cuidar para que tal situação não se torne apenas um artifício de captação de recursos, uma vez que o estacionamento rotativo, zona azul , não é direcionado para este fim, mas tem por finalidade precípua a rotatividade e liberação de mais vagas para estacionamento naqueles locais onde o tráfego de veículos é intenso na cidade.

É de amplo conhecimento também que muitas vezes os motoristas não necessitam de muito tempo, ou seja, precisariam da disponibilidade de vaga para estacionar por um curto período de tempo, proponho a presente emenda à legislação acima especificada, regulamentando essa situação, disponibilizando um prazo de 15 minutos livre da cobrança, desonerando assim a população que ocupa estas vagas por períodos curtos de tempo, agilizando o trabalho para os cidadãos que estiverem em horário de trabalho ou prestando algum serviço.

Diante do exposto, solicito o apoio dos demais nobres Pares.

Andrei Cossetin Sczmanski,

Vereador PP.

ANTEPROJETO DE LEI No................DE..................DE..............DE.............

Altera normas referentes à política municipal de desenvolvimento econômico e relativas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

Art. 1o Esta Lei altera normas referentes à política municipal indutora de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais para implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município de Ijuí, visando o desenvolvimento econômico-social, especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho, com a geração de novos empregos, e as relativas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O tratamento ora estabelecido, não exclui outros benefícios que tenham sido ou venham a ser concedidos, na forma da Lei.

Art. 2oEsta Lei objetiva a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa e o desenvolvimento de Ijuí de forma igualitária, observando os ditames da justiça social.

§ 1o Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão.

§ 2o O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o associativismo, em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e as empresas de pequeno porte.

Art. 3o Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente aquela do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial de Ijuí.

Parágrafo único. A defesa, preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem-se condições indispensáveis a qualquer atividade econômica do Município de Ijuí.

Art. 4o A política municipal de desenvolvimento econômico, mediante a concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais, abrangerá especialmente as atividades econômicas que gerem novas oportunidades de trabalho e visem a expansão, instalação e reativação de:

I - empresas industriais;

II - empresas comerciais;

III - empresas prestadoras de serviços;

IV - cooperativas;

V fundações e associações.

§ 1o Para efeito de concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais, poderão ser analisados processos relativos à solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica, exceto comércio de produtos de origem desconhecida ou que sejam fruto de contrabando ou descaminho, com ou sem fins lucrativos, que venham instalar-se, realizar a sua expansão ou reativação no Município de Ijuí.

§ 2o Para efeito de concessão e quantificação de incentivos fiscais e estímulos materiais, poderão ser observados critérios diferenciados para interessados que venham a instalar-se no Município de Ijuí, com a matriz do estabelecimento ou suas filiais.

§ 3o Os critérios diferenciadores, serão fixados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e materializados por Resolução deste.

§ 4o As empresas que se estabelecerem nas regiões com maiores necessidades de investimentos, terão formas de incentivo diferenciadas, definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 5o As empresas de base tecnológica terão incentivos diferenciados definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 6o A apreciação de pedidos de concessão de incentivos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Ijuí depende da observância dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo próprio Conselho:

a) no caso de pessoas jurídicas novas, estas deverão comprovar que sua constituição formal ocorreu, no mínimo, seis meses antes da data do requerimento;

b) em qualquer caso, a solicitação dos incentivos, seja para instalação, expansão, ampliação ou reativação, deverá ser feita antes de iniciados os investimentos ou atividades, conforme o caso.

Art. 5o  Os incentivos fiscais poderão ser concedidos, mediante análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, e de comprovação de enquadramento nesta Lei, priorizando-se a quantidade de empregos oferecidos, compreendendo:

I - isenção de até 100% do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao empreendimento da pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data a ser fixada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - isenção de até 100% do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data a ser fixada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III - isenção das taxas municipais relativas a Alvará de Localização e Permanência e Alvará Sanitário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a contar do início das atividades específicas da empresa ou do início das atividades do estabelecimento ampliado ou reativado.

IV - isenção da contribuição de melhoria, até o limite de 100% do valor lançado, nas condições definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

V - isenção das taxas municipais relativas a Alvará de Construção e Alvará de Habite-se, nas condições definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1o Na forma da Lei, poderão ser concedidas outras isenções de tributos municipais, caracterizados no respectivo enquadramento.

§ 2o Os benefícios previstos nos incisos I e V deste artigo, quando deferidos para as empresas já instaladas no Município, serão concedidos em relação ao acréscimo das instalações efetivamente realizadas, em concordância com o projeto específico, nas condições desta Lei e da Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 6o Os estímulos materiais, constituem-se pela ajuda ou participação do Município, mediante:

I - doação de bens imóveis, ......

II - permuta de bens imóveis por outros bens imóveis, ou por serviços de infra-estrutura de implantação de loteamentos industriais, mediante leis específicas;

III - a venda de bens imóveis, de acordo com a legislação pertinente em vigor;

IV - cessão de uso ou concessão de direito real de uso de áreas de terra próprias para instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, pelo prazo de até dez anos;

V - prestação de serviços de preparo do solo a ser utilizado para implantação ou ampliação da empresa, sendo necessária a apresentação, pelo pretendente, de levantamento planialtimétrico da área, com volume de aterro e corte;

VI - construção ou pavimentação de acessos, pátios e estacionamento ao local destinado à implantação da empresa;

VII - co-participação nas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, da rede de água e telefonia, INTERNET inclusive em loteamentos industriais a serem implantados, autorizada, neste caso, a permuta de tal co-participação por imóveis;

VIII co-oparticipação em programas de desenvolvimento de recursos humanos de interesse do Município;

IX - redução, total ou parcial, das áreas institucionais a serem doadas ao Poder Público Municipal em decorrência de desmembramentos, quando realizados para fins de implantação de estabelecimentos comerciais ou industriais.

§ 1o As empresas beneficiadas com concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso de área de terras, após decorrido o prazo estabelecido, poderão adquiri-la, mediante o pagamento do valor estipulado pela Média das três avaliações requeridas pelo poder público a avaliadores independentes com CNPJ constituído no município, em até 60 (sessenta) prestações mensais, sucessivas e a contar do término do período de concessivo, corrigidas monetariamente, por índices definidos em Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 2o Na venda de imóveis, destinados ao fomento empresarial, na forma preconizada na presente Lei poderá, por deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, ser concedido prazo de carência para pagamento do imóvel, com ou sem estipulação de juros e correção monetária no mesmo período.

§ 3o As condições de pagamento para aquisição de imóveis, garantias, encargos e outras que poderão ser fixadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, constarão do edital de licitação específico.

§ 4o Uma vez concluída a indenização do imóvel, a que se refere o § 1º do presente artigo, o Município transmitirá ao concessionário, em Cartório competente, a propriedade do imóvel.

§ 5o Os percentuais e limites para a concessão dos estímulos materiais previstos nos incisos V, VI e VII deste artigo, serão fixados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico nos atos que apreciarem os requerimentos dos citados estímulos, cabendo ao pretendente a responsabilidade pelo pagamento da parcela de custos não abrangida pelos estímulos efetivamente concedidos.

§ 6o A concessão do estímulo de que trata o inciso IX do caput observará regulamentação específica, a ser editada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 7o No caso de implantação de loteamentos industriais, o empreendedor poderá pleitear a concessão de estímulo material consistente na execução, pelo Município, dos serviços e obras de infra-estrutura, mediante permuta por lotes situados nestes loteamentos, que não aqueles que devam ser transferidos ao Município por força de lei, observados os valores de avaliação apurados pela Comissão Permanente de Avaliação Mobiliária e Imobiliária do Município - CODEMI.

Art. 7o O Município poderá adquirir ou receber em doação áreas de terras para a implantação de distritos industriais, comerciais e de prestação de serviços, para utilização na forma da presente Lei.

§ 1o Na escolha da área de terra será considerada:

I - localização adequada às normas do plano diretor;

II - avaliação do impacto ambiental pelo órgão próprio;

III - compatibilidade dos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços com os interesses do Município.

§ 2o Cada Distrito Industrial terá regulamento específico, para efeito desta Lei, definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 8o Reverterão ao Município de Ijuí os imóveis concedidos a título de estímulo econômico, quando:

I - não utilizados em suas finalidades;

II - não cumprido os prazos estipulados;

III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses;

IV - falência da empresa;

V - transferência do estabelecimento para outro Município.

§ 1o A empresa ou entidade enquadrada neste artigo, deverá desocupar o imóvel, num prazo máximo de 6 (seis) meses, sem direito a indenização deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil.

§ 2o Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que o interessado retire as benfeitorias voluntárias ou úteis que tenham edificado, estas passam a integrar o imóvel para os efeitos legais, sem direito a retenção, indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente.

§ 3o Para fins de reversão dos imóveis ao patrimônio do Município nos termos desta lei, dar-se-á por Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, permanecendo a disposição deste para os mesmos fins previstos nesta Lei.

Art. 9o Fica vedada alienação dos imóveis adquiridos do Município, no todo ou em parte, antes de cumpridas as obrigações por parte da empresa beneficiada e antes de decorridos 10 (dez) anos do ato de aquisição, salvo decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art.10. Nos casos de financiamento contratado para implementação de projetos de investimentos sobre os imóveis objeto de estímulos ou incentivos, junto a qualquer instituição financeira, os terrenos adquiridos ou doados poderão, após parecer e deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, ser dados em hipoteca, em primeiro grau, permanecendo hipotecado em segundo grau em favor do Município.

Art. 11. As empresas e seus sócios, quando integrante de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei, ficam impedidas de se habilitar a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 12. A concessão dos incentivos e estímulos previstos nesta Lei serão obrigatoriamente submetidos a análise prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico

Art. 13. A escritura pública será outorgada ao comprador após o cumprimento integral desta Lei e constará na escritura sua vinculação a presente Lei.

Art. 14. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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