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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
587 15/05/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Vereador
Adalberto de Oliveira Noronha - Beto Noronha
Ementa
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no munícipio de Ijuí, e dá outras providências
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador Adalberto de Oliveira Noronha

PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO SONOROS NO MUNÍCIPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 14 de maio de 2018.

AUTOR:   Vereador Adalberto de Oliveira Noronha

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no munícipio de Ijuí, e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

    Adalberto de Oliveira Noronha,

    Vereador PT.

JUSTIFICATIVA

Os fogos de artifício são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes.  Se isso não fosse bastante, as explosões são responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, Pessoas autistas e tantas outras. Segundo especialistas, o ouvido humano suporta até 80 decibéis e uma queima de fogos, produz sons de até 140 decibéis. Com o objetivo de proteger estes, é necessário que discutamos com a comunidade e com seus representantes uma solução legislativa que solucione ou que ao menos amenize os graves problemas causados pelo uso e manuseio de fogos de artifício.

Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o uso e manuseio de fogos de artificio e rojões com efeito sonoro, que se aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso município apenas a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido. 

O projeto de lei compreende locais públicos e privados, sejam abertos ou fechados, e prevê multa de 05 Uf (Unidades Fiscais do município), a quem desrespeitá-la, o valor será dobrado em caso de reincidência.

Pode se citar outros municípios em nosso estado e no restante do país que tem adotado postura semelhante em face aos acidentes e problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos fogos de artifícios por exemplo Guarulhos, Porto Alegre, Garibaldi, Curitiba no estado do Paraná, Campinas, Santos e a própria Capital do estado de São Paulo, além de outros. A falta de regulamentação aliás, nesta matéria, produz  exemplos negativos, a citar os exemplos, Santa Maria, que viveu a tragédia da Boate Kiss, iniciada pela queima de fogos. Mais recentemente neste ano de 2019 foram aprovados projeto de lei nos municípios Santa Rosa, Santo Ângelo. No município de Passo Fundo por iniciativa do prefeito  o projeto esta tramitando no poder  legislativo.

É relevante citar também que, a proposta vai ao encontro de solicitações que recebemos de munícipes, de instituições de saúde e assistência e de entidades protetora de animais, assim o presente projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos idosos, pessoas com problemas de saúde internadas em hospital ou em tratamento domiciliar,  pessoas com autismo, síndrome de Down, crianças e animais.

Pessoas com TEA (Transtorno do Espectro do Autismo) têm dificuldade em regular a informação sensorial que lhes bombardeia diariamente. Elas podem ser excessivamente sensíveis a sons e podem ter dificuldade em interpretar informações sensoriais que seu cérebro recebe. Isso deixa muitos pais perdidos sobre o que fazer a respeito para ajudar seu filho a viver em um mundo barulhento, sem ansiedade e sem medo.

Cada ser humano processa informações sensoriais de forma diferente dessa forma não somos todos iguais. Mas quando a sensibilidade ao ruído torna-se um obstáculo ao funcionamento diário típico de uma pessoa, o desenvolvimento, a vida social e comportamento, ele é conhecido e chamado de Transtorno de Processamento Sensorial. Muitas crianças com autismo têm ‘ouvidos’ supersensíveis a ruídos e experiência de reações intensificadas a pressões súbitas, estalos ou estouros, especialmente fogos de artifício.

Não é fácil quebrar tradições, mas os sérios problemas causados pela poluição sonora dos fogos com estampido e rojões exige uma mudança cultural, que aliás se espera pela  natural evolução de hábitos e otimização destes  em favor  da coletividade, no caso, sem retirar a beleza dos que esperam um espetáculo principalmente durante grandes festas como Réveillon, pois o que alegra e embeleza estas festas não é o barulho, mas o colorido dos fogos ornamentais que fazem as pessoas sorrirem, buscarem os pontos para usarem como mirantes e registrarem estes momentos.

Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar social, para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em nosso convívio, e minimização de problemas da nossa realidade, respeitando o compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com nosso papel de legislador. Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de lei.

Adalberto de Oliveira Noronha,

  Vereador PT.

PROJETO DE LEI Nº........... DE ......... DE ........................ DE ......................

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no munícipio de Ijuí, e dá outras providências.

Art. 1o Fica proibido à utilização, a queima, a soltura e o manuseio de fogos de artificio e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados no município de Ijuí.

§ 1o Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:

I - os fogos de vista com estampido;

II - os fogos de estampido;

III- os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;

IV - as baterias;

V - os morteiros com tubos de ferro;

VI - rojões;

VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

§ 2o Excetuar-se-á da proibição estabelecida no caput deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:

I - Os fogos de artifício considerados Classe A e B do Decreto Federal nº 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);

II - Fogos de vista, sem estampido;

III - Balões pirotécnicos;

IV - Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

V - Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

VI - "potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

Art. 2o A constatação da utilização do material proibido, descrito no art. 1o, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O Material será as expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.

Art. 3o O não comprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores multa de até cinco Unidades Fiscais UF, na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.

Art. 4o Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata a delegacia, para a lavra do respectivo TC (Termo Circunstanciado) por importunação, e perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se o mesmo procedimentos aplicáveis indicados nos artigos anteriores.

Parágrafo único. A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei no 8.069/90.

Art. 5o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM .............................................


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