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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
920 15/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Altera a redação do art. 4º da Lei nº 3.822 de 04 de julho de 2011, que Cria o Conselho Municipal de Habitação COMHAB, alterado Lei nº 5.618, de 11 de maio de 2012; Revoga Lei que menciona, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº 215/14-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentá-los, encaminhamos nesta oportunidade o Projeto de Lei que Altera a redação do art. 4º da Lei nº 3.822 de 04 de julho de 2001, que Cria o Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, alterado pela Lei nº 5.618, de 11 de Maio de 2012; Revoga Lei que menciona, e dá outras providências.

Cabe-nos informar, que a Lei nº 3822, de 04 de julho de 2001, que cria o Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, num primeiro momento foi alterada pela Lei nº 4.743, de 01 de novembro de 2007 e posteriormente,  com a edição daLei nº 5.618, de 11 de Maio de 2012, foi a mesma revogada.

Consta ainda na Lei 3.822/2001, em seu art.6º, disciplinou que A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas do conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente

Ocorre que os titulares e suplentes representantes da INTERSINDICAL e da ASENAI, não compareceram nas sessões do COMHAB, razão que nos leva a substituir as entidades mencionadas, pelas seguintes:

-Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul- UNIJUI; e,

- Associação de Empresas Imobiliárias e Corretores de Imóveis de Ijuí;

As referidas substituições foram aprovadas pelos  membros do Conselho Municipal de Habitação, em conformidade com a ata 003/2014 COMHAB, cuja cópia segue anexa.

    Assim sendo, o encaminhamento desta matéria se dá a fim de atender a solicitação encaminhada.

Na certeza de podermos contar com a compreensão dessa Casa Legislativa quanto a apreciação, votação e aprovação da matéria até sanção final de Lei mencionada, reiteramos protestos de estima e especial consideração.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO

PROJETO DE LEI Nº...........DE.....................DE..................DE...............

Altera a redação do art. 4º da Lei nº 3.822, de 04 de julho de 2001, que Cria o Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, alterado pela Lei nº 5.618, de 11 de Maio de 2012; Revoga Lei que menciona, e dá outras providências.

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 4º da Lei nº 3.822, de 04 de Julho de 2001, que Cria o Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, alterado pela Lei nº 5.618, de 11 de Maio de 2012, passando a vigerem com as seguintes redações:

"Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO - COMHAB será composto por 08 (oito) representantes, sendo um titular e um suplente, respeitada a paridade entre as organizações governamentais e não governamentais, a saber:

REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:

- Gabinete do Prefeito;

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito;

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e,

- Secretaria Municipal de Habitação.

REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:

- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Subseção de Ijuí;

- União das Associações de Bairros de Ijuí - UABI;

- Associação de Empresas Imobiliárias e Corretores de Imóveis de Ijuí; e,

- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Unijuí.

Parágrafo único. As indicações devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Habitação, através de correspondências das entidades representativas,que por sua vez encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal para nomeação dos membros do Conselho através de Portaria." (NR)

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº  5.618, de 11 de Maio de 2012.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM..........................

ATA 002/2014- COMHAB

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Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e catorze,  às catorze  horas, junto à sala de reuniões da Secretaria Municipal de Habitação SMH, ocorreu a Reunião do Conselho Municipal de Habitação COMHAB.  O presidente Telmo Alves abriu os trabalhos agradecendo a presença dos membros, registrando a ausência dos representantes do Sindicato dos Bancários e  Asenai. Foi definido a substituição das referidas entidades, considerando que o artigo 6º da Lei 3.822 de 04 de julho de 2001 determina a exclusão automática face à ausência não justificada dos representantes a três sessões consecutivas. Foi sugerido o envio de convites para substituição às seguintes entidades: Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ e à Associação das Empresas Imobiliárias e Corretores de Imóveis de Ijuí - AEII. A sugestão foi aprovada por unanimidade. Considerando que o Conselho de Habitação esteve de recesso no período eleitoral não sendo realizadas as reuniões, será solicitado ao Prefeito Municipal a autorização para prorrogação de mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação, nomeados pelas Portarias nº 019 e 027/2013-GEM, incluindo as substituições de que trata a Portaria nº 020/2013-GEM, de 13 de maio de 2013. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião da qual lavrei a presente ata que segue assinada por mim, Ijuí, 07/10/2014.

RESOLUÇÃO Nº 01/2014

O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO COMHAB de Ijuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.822, de 04 de Julho de 2001 e pelo seu Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º. Ficam estabelecidos nos termos da Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013, do Ministério das Cidades, como critérios locais complementares de hierarquização e seleção dos beneficiários para os empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com prioridade de atendimento as famílias que encontram-se em situação de vulnerabilidade e/ou risco social e famílias que possuem sob sua guarda pessoas incapazes de exercer os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil Brasileiro, e aquelas que atendem os critérios nacionais.

Art. 2º. Fica estabelecida também, a reserva de no mínimo 2 (Duas) unidades habitacionais para adolescentes em processo de desligamento institucional.

Art. 3º. Determina-se, que serão reservados no máximo 10% (dez por cento) das unidades habitacionais em cada empreendimento, para jovens de até 29 (vinte e nove) anos.

Art. 4º. Serão reservadas 10% das unidades habitacionais para idosos, em cada empreendimento.

Art. 5º. Determina-se, que quando se tratar de condomínios horizontais (apartamentos) será considerado o número máximo de 4 (quatro) pessoas no grupo familiar.

Art. 6º. Aos munícipes inscritos em cada projeto serão aplicadas as regras e critérios de seleção, conforme parâmetros de priorização contidos na Portaria nº595 de 18 de Dezembro de 2013, do Ministério das cidades.

Parágrafo Único: Aos Munícipes que obtiverem o mesmo número de critérios atendidos, será usado como critério de desempate a data de cadastramento junto à SMH, tendo prioridade aqueles que estiverem cadastrados a mais tempo.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Telmo Elemar Ramos Alves

Presidente

Ijuí/RS, 02 de Dezembro de 2014.


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