.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
---|---|---|---|
821 | 17/06/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
---|---|---|
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
---|---|---|
RAC - Remetida às Comissões |
Autor Vereador | ||
---|---|---|
Andrei Cossetin Sczmanski | ||
César Busnello |
Ementa | ||
---|---|---|
Dispõe sobre autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá outras providências |
Observações |
PROJETO DE LEI Autor: Vereadores Andrei Cossetin Sczmanski e César Busnello DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO DE PASSEIO PÚBLICO FRONTEIRIÇO A BARES, CONFEITARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, PARA COLOCAÇÃO DE GUARDA-SÓIS, MESAS E CADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 17 de junho de 2019. ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Exma. Senhora Presidente, Senhores Vereadores; Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Dispõe sobre autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Andrei Cossetin Sczmanski, César Busnello, Vereador. Vereador. JUSTIFICATIVA Segundo pesquisas realizadas o uso dos passeios pelos restaurantes, bares e similares propicia aos clientes a sensação de liberdade, possibilitando ver e viver o movimento das ruas, a paisagem como um todo. Empresários afirmam que "a utilização também tem um caráter de utilidade pública. Não há registro de delitos em frente às casas que utilizam o espaço, por exemplo, o que mostra claramente um ganho na segurança dos bairros". É uma tendência mundial, a utilização do espaço/passeio. O uso das calçadas pelos estabelecimentos é uma prática que se incorporou/congregou às tradições de várias cidades brasileiras. Todavia, a utilização dos passeios públicos deve contar com regras que preservem a segurança e o bem estar de pedestres e também dos frequentadores dos estabelecimentos. A cidade de Curitiba/PR, por exemplo, atendendo a expectativa dos segmentos regulamentou o uso desses espaços através do decreto 179/2015, dessa forma os empresários exploram suas atividades com segurança, oferecendo aos seus clientes uma nova modalidade.. Ijuí/RS, 17 de junho de 2019. Andrei Cossetin Sczmanski, César Busnello, Vereador. Vereador. PROJETO DE LEI Dispõe sobre autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá outras providências. Art. 1o Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio público fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições: I - A instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluências das vias; II - Qualquer que seja a largura da calçada, dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres. § 1o Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área. § 2o As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta Lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários. § 3o Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, autofalantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosque ou estandes de venda. § 4o Para fins do disposto neste artigo, é proibida a utilização dos espaços das calçadas fronteiriços às faixas de pedestres. § 5o A permissão de que trata o artigo 1o desta Lei, deverá ter prévia autorização do órgão competente do Executivo, sendo que os já instalados deverão ser notificados para no prazo de quinze (15) dias regularizar a situação. Art. 2o O não cumprimento do disposto no artigo 1o, no todo ou em parte, implicará: I - na imposição de multa de cento e trinta (130) UF Unidades Fiscais; II na imposição de multa de duzentos e sessenta (260) UFs, em caso de reincidência, e cassação da permissão, que somente poderá ser concedida novamente após decurso de um (1) ano. Parágrafo único. Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse público, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de trinta (30) dias, após o que serão apreendidos e removidos. Art. 3o Os serviços nas calçadas poderão estender-se até o horário de fechamento do estabelecimento. Art. 4o As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias a contar de sua publicação. Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ijuí/RS, em .................................................. |
Arquivos
.
.
.
.