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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
821 17/06/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Vereador
Andrei Cossetin Sczmanski
César Busnello
Ementa
Dispõe sobre autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá outras providências
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereadores Andrei Cossetin Sczmanski e César Busnello

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO DE PASSEIO PÚBLICO FRONTEIRIÇO A BARES, CONFEITARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, PARA COLOCAÇÃO DE GUARDA-SÓIS, MESAS E CADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 17 de junho de 2019.

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI

Exma. Senhora Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Dispõe sobre autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

Andrei Cossetin Sczmanski,  César Busnello,

Vereador.  Vereador.

JUSTIFICATIVA

Segundo pesquisas realizadas o uso dos passeios pelos restaurantes, bares e similares propicia aos clientes a sensação de liberdade, possibilitando ver e viver o movimento das ruas, a paisagem como um todo.

Empresários afirmam que "a utilização também tem um caráter de utilidade pública. Não há registro de delitos em frente às casas que utilizam o espaço, por exemplo, o que mostra claramente um ganho na segurança dos bairros".

É uma tendência mundial, a utilização do espaço/passeio. O uso das calçadas pelos estabelecimentos é uma prática que se incorporou/congregou às tradições de várias cidades brasileiras. Todavia, a utilização dos passeios públicos deve contar com regras que preservem a segurança e o bem estar de pedestres e também dos frequentadores dos estabelecimentos.

A cidade de Curitiba/PR, por exemplo, atendendo a expectativa dos segmentos regulamentou o uso desses espaços através do decreto 179/2015, dessa forma os empresários exploram suas atividades com segurança, oferecendo aos seus clientes uma nova modalidade..

Ijuí/RS, 17 de junho de 2019.

Andrei Cossetin Sczmanski,  César Busnello,

Vereador.  Vereador.

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá outras providências.

Art. 1o Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio público fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - A instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluências das vias;

II - Qualquer que seja a largura da calçada, dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.

§ 1o Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área.

§ 2o As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta Lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.

§ 3o Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, autofalantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosque ou estandes de venda.

§ 4o Para fins do disposto neste artigo, é proibida a utilização dos espaços das calçadas fronteiriços às faixas de pedestres.

§ 5o A permissão de que trata o artigo 1o desta Lei, deverá ter prévia autorização do órgão competente do Executivo, sendo que os já instalados deverão ser notificados para no prazo de quinze (15) dias regularizar a situação.

Art. 2o O não cumprimento do disposto no artigo 1o, no todo ou em parte, implicará:

I - na imposição de multa de cento e trinta (130) UF Unidades Fiscais;

II na imposição de multa de duzentos e sessenta (260) UFs, em caso de reincidência, e cassação da permissão, que somente poderá ser concedida novamente após decurso de um (1) ano.

Parágrafo único. Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse público, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de trinta (30) dias, após o que serão apreendidos e removidos.

Art. 3o Os serviços nas calçadas poderão estender-se até o horário de fechamento do estabelecimento.

Art. 4o As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias a contar de sua publicação.

Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ijuí/RS, em ..................................................


Arquivos

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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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