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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
932 22/12/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
SUBST - Substituída
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Estabelece normas para a exploração de serviços de automóveis de aluguel (Táxi) no Município de Ijuí; revoga lei que menciona, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº 218/GP/14

Excelentíssimo Senhor Presidente,

  Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento V.Exa e demais membros dessa egrégia Casa, encaminho Projeto de Lei que ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE IJUÍ; REVOGA LEI QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, visando desta forma regulamentar os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros (táxi) quanto à outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal e em caso de falecimento do outorgado, a transferência a seus sucessores legítimos o direito à exploração do serviço.

Com o crescimento populacional que tivemos nos últimos anos, conforme dados do próprio IBGE, o aumento da demanda e a utilização destes serviços, é necessário que as normas que regulam este tipo de prestação de serviço público também sejam atualizadas, de modo a permitir um serviço de qualidade, seguro e ágil à população, mas que seja economicamente ao prestador.

Para o poder Público, interessa, em meio a esse processo, além do bom atendimento, que sejam obedecidos todos os princípios constitucionais, principalmente da legalidade, eficiência e transparência.

Com o encaminhamento e respectiva aprovação dessa matéria, pretendemos ver atendidas todas as situações de divergências legais até agora existentes quanto a regularização dos veículos bem como quanto a documentação de seus condutores e/ou prepostos.

Portanto, é do conhecimento dos nobres Edis, que a CF em seu art.175, determina que o Poder Público realize a concessão ou permissão de serviços públicos por meio de licitação. Já a Lei Federal nº 8.987/95 vem regulamentar esse dispositivo da nossa Carta Magna.

Assim é que, a legislação existente no Município, referente a permissão dos serviços de táxi, não atende à demanda da nossa sociedade nem os requisitos legais hoje vigentes tais como as da Lei Federal nº 12.865, de 2013, reveste-se dessa forma a proposta em questão de um caráter social.

Dessa forma, no intuito de corrigirmos as irregularidades e nos adequarmos à legislação federal, é que acredito na integral acolhida da matéria, até sanção final de Lei mencionada.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


PROJETO DE LEI Nº............................DE..................DE........................DE.................

ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE IJUÍ; REVOGA LEI QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINA RES


  Art. 1º A exploração do serviço de automóveis de aluguel (TÁXI), na área do Município, passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Considera-se automóvel de aluguel (TÁXI), para os efeitos desta Lei, todo o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito, ouvido o Conselho Municipal de Trânsito e segundo os critérios e normas estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Os veículos destinados à prestação de serviços de táxi deverão ser de quatro (04) portas.

§ 1º Os veículos de táxis cuja capacidade de carga não ultrapasse a quinhentos quilos (500 kg) transportarão, no máximo, quatro (04) passageiros.

§ 2º Os veículos de táxis cuja capacidade de carga igual seja superior a quinhentos quilos (500 kg) transportarão, no máximo, sete (07) passageiros.

§ 3º Será autorizado veículos adaptados para transporte de pessoas portadoras de deficiência, devendo os mesmos estar dotados de rampas para cadeirantes,  dentro das normas vigentes.

Art. 3º Os táxis deverão ser providos de aparelho de taxímetro, que mostre de forma visível ao passageiro, durante o itinerário, a progressão do custo do serviço.

Parágrafo único. Constitui exceção a exigência de taxímetro, para os veículos lotados à exploração do transporte de táxi no meio rural e para viagens fora do município.

Art. 4º O número de táxis em operação licenciados pelo Município deverá ser de um (01) por oitocentos (800) habitantes, respeitado ainda o fator rentabilidade, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade econômica.

§ 1º Fica a critério da municipalidade, atendendo a necessidade e o interesse público, a permissão das licenças, respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para efeito das disposições deste artigo, as permissões autorizadas até 20 de abril de 2000, a contar da data da publicação desta Lei, ficam prorrogadas pelo período intransferível até Maio de 2017.

§ 3º Constitui exceção a exigência de principal atividade econômica aos permissionários lotados para exploração do transporte de táxi no meio rural, não podendo, no entanto, tais permissões serem objeto de permuta ou licenciamento por transferência para a zona urbana do Município.


CAPÍTULO II

PERMISSÃO DE NOVAS LICENÇAS

Art. 5º Verificada a necessidade da permissão de novas licenças de táxis para operação no território do Município, nos termos do art. 4º e seu parágrafo primeiro, compete ao Prefeito Municipal fixá-las por decreto executivo com base em estudos e levantamentos efetuados pelo órgão de trânsito.

§ 1º A seleção de novos permissionários, nos casos do caput deste artigo, se dará mediante processo licitatório, cujo Edital deverá fixar:

I - o número de novas permissões de táxis a serem acrescidas, em decorrência do aumento populacional, resguardados os termos do caput do artigo 4º desta Lei;

II A localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas;

III - os requisitos para o licenciamento das respectivas permissões;

IV Os critérios objetivos para a escolha dos proponentes, no caso de maior número de interessados do que de vagas;

V - o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos as novas permissões, nunca inferior a trinta (30) dias.

§ 2º Somente poderão se habilitar à permissão de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes:

I - empresas, assim definidas e constituídas à finalidade exclusiva de transporte individual de passageiros, com capital realizado, número de veículos, equipamentos, condições de instalações;

II - motoristas profissionais autônomos, assim denominados, mediante classificação para aferição de eficiência profissional e de condições sócio-econômicas através de investigação por órgão responsável da administração, cujo trabalho final será apreciado por comissão nomeada pelo Prefeito.

§ 3º Na aplicação do disposto no inciso II deste artigo, em igualdade de condições, o motorista sindicalizado ou associado ao ramo da categoria terá preferência sobre os demais.

§ 4º A permissão de novas licenças será efetuada criteriosamente, através das duas categorias de pretendente, atribuindo-se o total de vagas nas seguintes proporções:
  I - as empresas, cinqüenta por cento (50%);

II - aos motoristas profissionais autônomos, cinqüenta por cento (50%);

III - as empresas legalmente constituídas, poderão ter no máximo cinco (5%) por cento do total da frota destinada.

§ 5º Para o preenchimento das vagas existentes, respeitadas as proporções estabelecidas no parágrafo anterior, não haverá prioridade entre empresa e motoristas profissionais autônomos, devendo as vagas não preenchidas por uma categoria serem redistribuídas à outra.

§ 6º Quando o número de requerimentos for superior ao número de vagas, em ambas as categorias, os licenciamentos serão permitidos rigorosamente se forem observados os critérios e preferências, dentro de cada categoria respectiva, na seguinte ordem:

I - ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da atividade de táxi, na condição de empresa ou motorista.

a) Em caso de igualdade nos competitórios para cada categoria nas proporções fixadas no § 4º e seus incisos, a preferência recairá sobre o que tiver cometido o menor número de acidentes de trânsito conforme dados do RENACH;

II - as empresas e motoristas que comprovem estar estabelecidos e domiciliados, respectivamente, há mais tempo no Município;

III - as empresas ou motoristas de táxis que possuírem veículos de fabricação mais recente.

§ 7º Nenhum veículo licenciado como automóvel de aluguel (táxi) poderá ter mais de dez (10) anos de fabricação.

§ 8º As empresas ou motoristas de táxis beneficiados com a permissão de novas licenças deverão dentro de sessenta (60) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado.

§ 9º As licenças serão concedidas pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser renovadas por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término do período.

CAPÍTULO III

TRANSFERÊNCIAS DAS PERMISSÕES

Art. 6º A licença para a exploração da atividade de automóvel de aluguel TÁXI é pessoal, podendo ser transferida nas seguintes hipóteses:

I - para terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta lei;

II - em caso de falecimento do outorgado, a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

§ 1º As transferências de que tratam os incisos I e II dar-se-ão mediante o implemento das seguintes condições:

I - somente serão autorizadas pelo prazo restante da outorga;

II atendimento, pelo adquirente ou sucessor, dos requisitos fixados por esta lei para a outorga;

III - prévia anuência do Poder Executivo Municipal, com recolhimento de taxa no valor de sessenta e duas (62) UFs Unidades Fiscais ao erário público.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a venda das permissões autorizadas, que na sua extinção por qualquer forma prescrita nesta Lei voltará ao Poder Executivo.

Art. 7º A transferência que trata o artigo 6º, compete ao Executivo Municipal e somente será permitida quando o adquirente preencher todos os demais requisitos exigidos nesta lei. 


CAPÍTULO IV

DOS PONTOS DE TÁXIS

Art. 8º Os pontos de táxis serão fixados pela Administração Municipal como locais referenciais e rotativos, não dando aos beneficiários das permissões autorizadas na forma desta Lei direito exclusivo de estacionamento.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as permissões concedidas até 20 de abril de 2000.

§ 2º Na extinção das permissões sujeitas ao prazo fixado no § 2º do art. 4º ou a qualquer tempo pela cassação ou desistência da permissão ou ainda, morte, insolvência ou falência do permissionário, o ponto fixo permitido, passará a ser referencial e rotativo a todas as novas permissões autorizadas a partir da presente Lei.

§ 3º Com exceção dos permissionários que fazem jus a estacionamento em pontos fixos até a sua total extinção na forma do parágrafo anterior, a utilização de pontos referenciais pelos novos permissionários se dará pela ordem de chegada em número a ser fixado e permitido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito mediante ato próprio.

§ 4º O Poder Executivo editará Decreto fixando a localização dos pontos fixos e referencias.

Art. 9º Sempre que necessário, o Executivo Municipal providenciará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou suspensão de pontos referenciais e rotativos de táxi, ficando condicionada a limitação de seu número as exigências pelo serviço e ao Parecer do Conselho Municipal de Trânsito.

Art. 10. Na fixação dos pontos referenciais e rotativos de táxis serão considerados os seguintes fatores:

I - número de táxis em operação no Município; e,

II - observância do Plano Diretor do Município, especialmente no que concerne às necessidades do Sistema Geral de Transportes Viários.

Art. 11. Aos permissionários com ponto de estacionamento fixo, a ordem de preferência de serviços será definida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito, obedecida a ordem de chegada do permissionário ao ponto.

Parágrafo único. O não cumprimento da ordem de chegada na forma deste artigo, acarretará na aplicação da penalidade de multa, e, na reincidência, suspensão ou cassação da permissão.

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULOS LICENCIADOS

Art. 12. Fica assegurado aos permissionários o direito de substituir, em qualquer mês do exercício, os veículos por outros de fabricação mais recente, desde que estejam em perfeito estado de conservação.

§ 1º Para gozar do direito assegurado neste artigo, à substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo ou veículos, a serem substituídos for retirado de circulação, por baixa espontânea requerida ou por decisão da autoridade municipal competente, devendo o permissionário exibir neste mesmo período, a alteração de categoria de aluguel para particular do veículo substituído expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado - DETRAN.

§ 2º Em caso de acidente do veículo que implique na sua retirada imediata do serviço, a substituição se fará no período intransferível e improrrogável de até 06 (seis) meses.

§ 3º Em caso de sinistro de qualquer natureza, o permissionário poderá substituir o veiculo, por prazo inferior a 6 (seis) meses, devendo o substituto conter a mesma cor que o original, e cumprir todos os demais requisitos estabelecidos nesta lei, sendo que tal substituição deve ser comunicada por escrito à Coordenadoria Municipal de Trânsito.



  CAPÍTULO VI

VISTORIA DOS VEÍCULOS

Art. 13. A permissão ou renovação das permissões para táxi dependerá do Executivo Municipal, que levará em consideração o estado de conservação do veículo, comprovado por laudo de engenheiro mecânico, que será atestado em vistoria procedida por agente da Coordenadoria Municipal de Trânsito e homologada pela autoridade municipal de trânsito.

§ 1º Anualmente, serão realizadas vistorias a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam,preferencialmente entre os meses de Julho e Novembro, data a ser definida e amplamente divulgada pela Coordenadoria Municipal de Trânsito.

§ 2º As vistorias deverão ser realizadas em oficinas autorizadas devidamente cadastradas junto ao setor competente do Município e/ou concessionária autorizada pelo fabricante do veículo.

§ 3º Ao final da vistoria, os permissionários deverão apresentar junto a Coordenadoria Municipal de Trânsito, para fins de cadastro e fiscalização, atestado sobre as condições mecânica do veículo, emitido pela oficina ou concessionária.

§ 4º Todos os veículos utilizados em serviço de táxi no Município estarão sujeitos a verificação dos taxímetros pelo INMETRO, em datas a serem definidas pela Coordenadoria Municipal de Trânsito, através de notificação encaminhada ao permissionário com antecedência mínima de quinze (15) dias, preferencialmente nas mesmas datas em que se efetivarem as demais verificações.

§ 5º Previamente a aprovação do cadastramento dos permissionários, estes deverão apresentar o comprovante de regularidade do taxímetro fornecido pelo INMETRO, bem como submeter o veículo a vistoria a ser realizada pela Coordenadoria Municipal de Trânsito, onde serão verificadas as condições de conforto, higiene, estética, e os equipamentos obrigatórios prescritos por legislação específica, dentre elas a da Resolução do CETRAN nº 14/98, a qual expedirá nos casos de aprovação de todos os itens, certificado de vistoria e regularidade que deverá ser fixada na parte interna do vidro dianteiro do veículo, em local de fácil visualização pela fiscalização competente, conforme modelo produzido pelo órgão municipal de trânsito.

§ 6º Após a adequada fixação do certificado de vistoria e regularidade de que trata o parágrafo anterior, o veículo será considerado licenciado para o exercício das atividades a que se destina, situação em que o órgão responsável pela fiscalização deixará de aplicar as penalidades previstas no artigo 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro e demais sanções previstas em Lei.

§ 7º O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria terá suspensa a sua licença, até que seja liberado em nova vistoria.

§ 8º O Município, através da Coordenaria Municipal de Trânsito, providenciará na retirada de circulação, em caráter definitivo, daqueles táxis que nos termos desta Lei não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 9º Os táxis que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício, até sua regularização.

CAPÍTULO VII

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL TÁXI


  Art. 14. A frota de táxi do Município será padronizada pela pintura de cor branca, além de constarem nas portas dianteiras o escudo símbolo do Município no tamanho de 15 cm de altura e dispositivo luminoso de acordo com a Resolução nº 393/68 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º No caso de ser veículo de ponto rotativo, a palavra ROTATIVO deve constar nas laterais do veículo, no tamanho de 15 cm de altura.

§ 2º Poderá constar ainda identificação do telefone correspondente ao permissionário se empresa e/ou do telefone pessoal móvel do motorista profissional autônomo.

Art. 15. O prazo para padronização da cor dos veículos de aluguel - táxi será de até 90 (noventa) dias, a contar da data da sanção desta Lei.

Parágrafo único. O veículo que até a referida data não estiver com a cor determinada no art. 14 desta Lei, será retirado de circulação em cumprimento ao § 7º do art. 13, respeitada, primeiramente, a disposição do § 6º do mesmo artigo.


CAPÍTULO VIII

REQUISITOS PARA EMPRESAS E MOTORISTAS


  Art. 16. Os permissionários do serviço público do transporte individual de passageiros, deverão apresentar anualmente, entre os meses de Julho e Novembro à Coordenadoria Municipal de Trânsito, após a realização das vistorias de que trata o art.13 e seus parágrafos, toda a documentação necessária e exigida para o cadastro.

§ 1º Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a falecer, deverá o empregador comunicar o fato ao setor municipal competente, dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motorista.

§ 2º Aprovar-se-á o cadastramento do permissionário que após implementar todas as condições de vistoria precedentes[1], apresentar também os documentos na forma seguinte:

I - certificado de propriedade do veículo;

II - atestado de domicílio ou residência dos permissionários, comprovando estar estabelecido no Município há mais de cinco (05) anos;

III - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, de acordo com o art.329 do Código de Trânsito Brasileiro;

IV - atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, expedida a menos de noventa (90) dias dos permissionários;

V - certidão negativa de débitos junto a fazenda federal, estadual e municipal;

VI - alvará fornecido pelo Município;

VII - três (03) fotos coloridas do veículo, frontal e de ambos os lados;

VIII - laudo mecânico fornecido por concessionária autorizada pelo Município, de acordo com o disposto no § 2º do art.13 desta Lei;

IX - carteira nacional de habilitação na categoria "B" e/ou superior.

X. Não ter cometido infração gravíssima ou grave nos últimos 12 meses, conforme consulta ao RENACH.

XI. Inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;

XII. Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social CTPS, para o profissional taxista empregado, quando couber;

XIII. Certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos.

§ 3º Todos os motoristas que desenvolverem as atividades de que trata esta Lei, sob inteira responsabilidade do permissionário, deverão estar cadastrados junto a Coordenadoria Municipal de Trânsito, mediante apresentação dos documentos enumerados nos incisos II, III, IV, IX, XI, XII e XIII do parágrafo anterior.

§ 4º É obrigatório a fixação do cartão de identificação do condutor de veículo de táxi, fornecido pela Coordenadoria de Transito, onde constará o nome completo do permissionário, o número do prefixo, o nome completo do motorista e foto 3x4 do motorista, devendo estar visível do lado direito da parte interna do parabrisa dianteiro do veículo, para facilitar a identificação do condutor em atividade pelo passageiro.

§ 5º O descumprimento das obrigações do parágrafo 4º acarretará em penalidades previstas no Capítulo XI desta lei.

§ 6º É obrigatório ao permissionário de serviço de transporte individual de passageiro (táxi), bem como aos motoristas, realizar curso de formação profissional de taxista oferecido por entidade credenciada junto ao DETRAN-RS, e participação em cursos de reciclagem a cada 5 (cinco) anos, sendo que os atuais permissionários deverão comprovar a realização do curso até 31 de dezembro de 2014, encaminhando ao órgão municipal de trânsito para fins de comprovação.



CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO MOTORISTA


  Art. 17. Os motoristas dos veículos de aluguel - táxis deverão comparecer ao seu lugar de trabalho devidamente trajados e em perfeitas condições de higiene pessoal, sendo vedado o uso de calções ou bermudas bem como de calçados que não se firmem nos pés.

Parágrafo único. Verificado o não cumprimento do disposto neste artigo, mediante constatação in loco pela fiscalização municipal competente, caberá a autoridade responsável a aplicação de multa no valor de um (01) a cinco (05) UF (Unidade Fiscal do Município de Ijuí) e, na reincidência, cassação da permissão.

Art. 18. É expressamente vedada a ingestão de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância entorpecente quando o motorista estiver no exercício da função de "taxista".

Parágrafo único. O não cumprimento no disposto neste artigo, verificado através de processo administrativo ou judicial, será o infrator punido com a cassação da permissão.

CAPITULO X

TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO

Art. 19. As tarifas cobradas no serviço de táxi dentro do território do Município, serão fixadas e revisadas por decreto do Executivo Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.

Art. 20. Sempre que necessário, "ex officio" ou a pedido dos permissionários, mediante apresentação de planilha demonstrativa de custos, a administração efetuara estudos técnicos para a revisão das tarifas.

Art. 21. Para o calculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:

I - custos de operação;

II - manutenção do veículo;

III - remuneração do condutor;

IV - depreciação do veículo;

V - justo lucro do capital investido;

VI - resguardo da estabilidade financeira do serviço.

Art. 20. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Executivo Municipal decretará as novas tarifas para o serviço de táxi, que só vigorarão após dez (10) dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos e nos pontos de estacionamento ou através de taxímetro, após atualização pelo INMETRO.

§ 1º O preço pode ser diferenciado, desde que combinado com o usuário, para os serviços de veiculo de aluguel-táxi, nos casos de corrida para atender clientes preferenciais, corridas para fora do perímetro urbano, casamento, enterros, doenças ou outras emergências.

§ 2º Verificado o abuso por denúncia escrita do usuário, desde que prova idônea, poderá a autoridade municipal determinar a aplicação de multa no valor de um (01) a cinco (05) UF (Unidade Fiscal do Município de Ijuí) e, na reincidência, a cassação da permissão.

§ 3º É obrigatória a fixação da tabela de preços do serviço de táxi na parte interna do vidro dianteiro e traseiro do veículo, para conhecimento dos usuários.


CAPÍTULO XI

INFRAÇÕES E PENALIDADES


  Art. 22. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da permissão;

IV - cassação da permissão.

Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas (02) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 23. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando sendo primário o infrator, decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a infração.

Art. 24. As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.

§ 1º O grau mínimo da multa será de 1 (uma) UF - Unidade Fiscal do Município de Ijuí e o grau máximo de 3 (três) UF - Unidade Fiscal do Município de Ijuí.

§ 2º A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.

§ 3º Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de cinco (05) anos, a multa será aplicada em dobro.

§ 4º Constitui reincidência para efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa praticada após a lavratura de "auto de infração" anterior e punida por decisão definitiva.

§ 5º Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito, através de seus agentes, a lavratura do "Auto de Infração", para imposição das penalidades previstas nos incisos I e II do art.23, sugerindo ao Prefeito, conforme a gravidade da infração, a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do mesmo artigo, para os efeitos do art.26 desta Lei.

Art. 25. A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação da permissão é do Prefeito.

§ 1º Ao permissionário, punido com suspensão, é facultado encaminhar "pedido de reconsideração" à autoridade que o puniu, dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.

§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o "pedido de reconsideração" dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data de seu encaminhamento.
  Art. 26. Todo permissionário denunciado por não cumprir as disposições desta Lei terá o prazo de quinze (15) dias, contados da data da notificação da denúncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos do art. 13 e seus parágrafos.

Art. 27. O permissionário que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria de ser informada no cadastro exigido por esta Lei, nos termos dos art. 4º, 5º e 13 e seus parágrafos, terá cassada sua permissão sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 28. Os taxímetros serão fiscalizados e aferidos de acordo com as normas fixadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Parágrafo único. Constatado o vício do taxímetro, além da multa prevista o veículo será retirado de circulação e a permissão suspensa até o seu conserto, devendo em caso de dolo comprovado, ser cassada definitivamente a permissão.

Art. 29. O veículo licenciado para operação de táxi que não satisfizer os requisitos de vistoria periódica, ou aquele cuja permissão for suspensa por qualquer motivo, deverá ter seu taxímetro lacrado de forma a impedir a atividade do permissionário, até que seja liberado em nova vistoria ou por decisão do órgão competente, nos termos desta Lei.


CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


  Art. 30. O Município providenciará dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, notificação para que todos os atuais permissionários do transporte individual de passageiros - táxi, em exercício no seu território, providenciem seu cadastro de acordo com o que dispõem esta Lei.

Art. 31. Dentro de noventa (90) dias contados da vigência desta Lei, nenhum veículo integrante da frota de táxis do Município, poderá transitar sem estar devidamente vistoriado.

Art. 32. Somente poderão se habilitar às novas permissões para exploração de serviço de que trata esta Lei, empresas ou motoristas profissionais autônomos, nas proporções regradas no art. 5º, § 4º, inciso I e II de que trata esta Lei, quando estiverem em dia com suas obrigações tributarias, observado o disposto na Lei Federal nº 8666/93.

Art. 33. Os permissionários para exploração do serviço de táxi não poderão se negar a transportar passageiros sob pena de sanções, exceto em caso que seja percebido o risco a integridade física do condutor.

Art. 34. Fica expressamente proibido a utilização dos pontos referenciais e rotativos em outras atividades que não sejam relacionadas diretamente com o transporte individual de passageiros.

Parágrafo único. Dentre as proibições específicas, não poderão os pontos serem utilizados em recreação, consertos ou lavagem dos veículos, ou agrupamento ou reunião de pessoas estranhas às atividades do serviço.

Art. 35. Os veículos em serviço de táxi, somente lhe serão permitidos circularem com publicidade mediante autorização prévia do poder permissionário, ou em conformidade com a Lei Municipal nº 4.225, de 07 de janeiro de 2004.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 4554,  de 07 de janeiro de 2004.

Art. 37. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM.................



 


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