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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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938 | 22/12/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Claudiomiro Gabbi Pezzetta |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a alteração da redação do art. 89 da Lei Municipal nº 3.871 do dia 19 de novembro de 2001, e acrescenta artigos permitindo a incorporação de função gratificada e de cargo em comissão, e dá outras providências. |
Observações |
Ijuí, 01 de dezembro de 2014. ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Senhores Vereadores; Encaminho à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.871 DO DIA 19.11.2001, E ACRESCENTA ARTIGOS QUE PERMITEM A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DE CARGO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações. Claudiomiro Gabbi Pezzetta, Vereador. JUSTIFICATIVA O presente ante-projeto de lei tende resgatar uma vantagem pecuniária e de merecimento que o quadro de servidores públicos municipais de Ijuí já dispunham e que, num momento certo e necessário foi excluída da seara legislativa/jurídica que compõe a mansão de leis municipais, atendendo, no momento, além do reclamo da comunidade, anseios do próprio quadro de servidores. O ante-projeto em referencia vem, neste momento, atender com justiça e merecimento os anseios do quadro de servidores municipais e também tornar o Plano de Carreira semelhante aos demais existentes em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no próprio Estado do Rio Grande do Sul, na esfera do Governo Federal e nas Casas Legislativas, pois a incorporação de Função Gratificada e de Cargo em Comissão vem acontecendo sistematicamente e de forma regular e contínua em todas as esferas administrativas, sendo o Município de Ijuí, uma exceção na concessão deste beneficio. Em verdade, estamos falando da Lei Municipal nº 1.764 de 07 de novembro de 1979, que permitia a incorporação do vencimento do cargo em comissão e das função gratificada, ao vencimento do cargo efetivo dos servidores públicos municipais. Algumas disparidades houveram, principalmente aqueles servidores que ocupavam e exerciam cargo em comissão, quando vencimento integrais de Secretários Municipais, poderiam ser incorporado em 100% da sua totalidade e o ultimo cargo ocupado, para aqueles servidores que assim eram nomeados. A Lei 1.764/79 foi revogada pela Lei Municipal nº 2.656 de 11 de julho de 1991, e desde então não houve mais nenhuma legislação que tratasse de incorporação. Mas se partirmos do princípio que o bom desempenho do serviço público é farto de merecimento e de honraria aos servidores, a não existência de lei que permite a incorporação da remuneração de cargo em comissão e de função gratificada, é um desestimulo a prestação de bons serviços públicos. Poderíamos citar casos específicos, mas daí estaríamos particularizando fatos em nossa justificativa. Por isso, em respeito ao principio da isonomia e da igualdade, nos manifestamos de forma geral sobre este assunto. Entendemos ser, neste momento, necessária a existência de uma norma legislativa que permita que os servidores possam ser premiados pelos bons serviços que prestam, ao longo dos anos, e que acompanha a vida funcional do servidor, sem o exagero que a Lei 1.964/79, proporcionava nas incorporações. Estamos propondo uma incorporação diferenciada dos valores oriundos do vencimento de cargo comissionado e de função gratificada. Também para que o erário publico municipal não sofra com grandes evasões de recursos, em face das incorporações e ainda, para que não haja uma disparidade vultuosa entre o vencimento do cago efetivo entre servidores, muitas vezes nomeados no mesmo cargo efetivo e exercendo a mesma função. Por isso, propomos que o cargo em comissão possa incorporar somente cinquenta por centro (50%) do vencimento de nomeação e de cem por cento (100%) aos servidores detentores da função Gratificada. Queremos enriquecer nossa mensagem dizendo que a Lei Orgânica do Município de Triunfo/RS, em seu art. 143, promove e permite a incorporação do vencimento de cargo em comissão e de função gratificada; da mesma forma, a Lei Complementar nº 10.098 de 03.02.1994, do Estado do Rio Grande do Sul - Estatuto do Servidor Público Estadual -, em seus artigos 102 e 103, promovem a incorporação dos vencimentos de cargos comissionados e de funções gratificadas; não foge a este tema, o Estatuto do Servidor Público Federal, em seu art. 77 que diz que faz juz o servidor incorporar a remuneração do cargo em comissão e detentor da função gratificada ; o estatuto do Servidor Público Municipal do Município de Caxias do Sul/RS, em seu art. 62, §2º trata da incorporação aos vencimento dos proventos dos cargos comissionados e das funções gratificadas. A Lei Complementar nº 133 de 31.12.1985 do Município de Porto Alegre RS, cria o Estatuto do Servidor Público Municipal de Porto Alegre/RS, e em seu art. 129, permite que o servidor efetivo detentor de cargo em comissão ou de função gratificada possa incorporar em seu vencimento a diferença a maior da remuneração da função que exercia. Ainda, a Lei Complementar 10.530 de 20.08.1995, do Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 1º, acresce os parágrafos 3º e 4º a Lei Complementar nº 10.098 de 03.02.1994, já citada, modificando o sistema de incorporação do cargo em comissão e da função gratificada, que era de forma total, para uma incorporação de forma gradual. Nossa intenção é que a Lei permita que ocorra em nosso Município, uma incorporação definitiva em percentuais do valor da Função Gratificada, em 100% e, aos Cargos em Comissão em 50% para os servidores efetivos, que venham a exercer um cargo comissionado ou uma função gratificada. O ante-projeto de lei que estamos propondo é abrangente a todas as categorias de servidores municipais, independente de cargo ou função que exerçam. Citamos isto, por que o Magistério Estadual, por exemplo, é contemplado com o beneficio da incorporação da função gratificada do cargo de Diretor, de Vice-Diretor, do Administrativo e da Coordenação Pedagógica. Tratamos também da retroatividade para contemplar aqueles servidores prestes a se aposentarem e que a tempos vem desempenhando merecidamente uma determinada função e recebendo o valor da nomeação em uma função gratificada e/ou em um cargo comissionado, e que, por força da inexistência de uma legislação pertinente, não tiveram a oportunidade de incorporar os proventos ou parte dos proventos recebidos por estas nomeações. Todavia, a retroativa a tempo de exercício de função gratificada ou de cargo em comissão para o efeito da incorporação, haverá ônus ao servidor, que terá de suportar, além do percentual de desconto da previdência do montante incorporado, suportará o percentual patronal deste mesmo valor, desonerando o erário público desta despesa. Entendemos que nossa mensagem é contemplativa e explicativa não deixando dúvidas quanto a legalidade da existência de uma Lei Municipal que permita o servidor publico efetivo incorporar a remuneração ou parte da remuneração de cargo comissionado e função gratificada, quando forem chamados pela Administração a exercer estas funções. Esperamos receber a atenção do Legislativo Ijuiense e dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, para após todos os tramites legais, s eja este ante-projeto aprovado em sua integra. Claudiomiro Gabbi Pezzetta, Vereador. ANTEPROJETO DE LEI .......... de ...................... de ................................ de ......... DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.871 DO DIA 19.11.2001, E ACRESCENTA ARTIGOS PERMITINDO A INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DE CARGO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1o A redação do artigo nº 89 da Lei Municipal nº 3.871 do dia 19 de novembro de 2001 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundacional do Município de Ijuí -, passa a ter a seguinte redação:AÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE IJUÍ E REVOGLEIS QUE MENCIONA. Art. 89 - O Servidor do Quadro Efetivo do Município de Ijuí, Administração Direta e Indireta, que por cinco (5) anos ininterruptos ou dez (10) anos intercalados exercer qualquer Função Gratificada ou Cargo em Comissão, terá os valores percebidos a este título incorporado definitivamente ao vencimento do seu cargo. § 1o A incorporação definida neste Artigo se dará a base de 100% (cem por cento) do valor percebido a título de função gratificada ou de 50% (cinquenta por cento) do valor percebido a título de cargo em comissão. § 2o A incorporação nos percentuais autorizados no caput deste artigo, serão adicionados ao vencimento básico do cargo efetivo, passando a constituir o novo vencimento básico do servidor para todos os efeitos legais. § 3o O tempo de exercício em diferentes funções gratificadas ou cargo em comissão, poderão ter computado para efeito do que dispõe o caput deste Artigo, dando direito ao servidor a incorporação do maior valor percebido àqueles títulos. § 4o As incorporações autorizadas no caput deste Artigo serão concedidas aos atuais servidores ocupantes de funções gratificadas ou de cargos em comissões, como também a servidores que tenham exercido as mesmas funções em períodos anteriores à entrada em vigor da presente Lei, dede que preencham as condições necessárias e indispensáveis à concessão da incorporação pretendida. Art. 2º- Serão acrescidos os seguintes artigos e seus respectivos textos a Lei Municipal nº 3.871 do dia 19 de novembro de 2001: Art. 89-A - A incorporação requerida pelo servidor com utilização do tempo de exercício em função gratificada ou cargo em comissão anterior a publicação desta Lei, torna obrigatória a contribuição previdenciária do servidor ser recolhida à conta do Instituto de Previdência de Ijuí PREVIJUI, no interstício utilizado para a respectiva incorporação. Art. 89-B - O recolhimento ou pagamento dos valores apurados pela aplicação do percentual oficial utilizado pelo Instituto de Previdência do Município de Ijuí PREVIJUI, sobre o valor incorporado definitivamente ao vencimento do servidor beneficiado por força da presente Lei, nos interstícios temporais definidos no caput do artigo 1º, se dará da seguinte forma: I de uma só vez, quando da concessão do benefício através da expedição da competente Portaria de Incorporação, ou; II parceladamente em folha de pagamento, cuja parcela corresponderá ao percentual incidente sobre o último valor incorporado definitivamente ao vencimento do servidor ativo ou inativo e pago em cada mês de competência, até completar o valor total apurado e não recolhido a título de contribuição previdenciária. Art. 89-C - A percepção inicial de valores a título de função gratificada e ou cargo em comissão exercido por servidor efetivo do Município de Ijuí, torna obrigatória a contribuição previdenciária, mesmo não sendo efetivado o interstício temporal para efeito de incorporação na forma desta Lei. Art. 89-D - Incorporado definitivamente ao vencimento do servidor os percentuais definidos no § 1o do Art. 89 da presente Lei, no exercício de mesma ou outra função gratificada ou do mesmo ou outro cargo em comissão, fica vedada a percepção cumulativa da incorporação com os valores da função gratificada ou do cargo em comissão, bem como vedada qualquer nova incorporação a esse título. Art. 89-E Revogam-se a disposições em contrário, especialmente a redação do caput do artigo 89 da Lei Municipal nº 3.871 do dia 19 de novembro de 2001. Art. 89-G - Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei de Meio do Município no exercício de 2015. Art. 89-F - Esta Lei entra em vigor no dia 1o de Janeiro de 2015. IJUÍ , EM ................. |
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