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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
8 06/01/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
ARQUIVADA - Proposição arquivada
Ementa
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO GABINETE DE VEREADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observações

Ijuí, 06 de janeiro de 2014.

ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei

 

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Senhorias, o incluso Projeto de Lei que: DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO GABINETE DE VEREADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .

  Contando com a atenção dos nobres Pares, na aprovação da matéria, apresentamos votos de estima e consideração.

 

  Rosana Maria Tenroller,  Claudiomiro Gabbi Pezzetta,

  1ª Secretária.  Presidente.

JUSTIFICATIVA

Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO GABINETE DE VEREADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A criação de verba de natureza indenizatória objetiva prover o custeio da atividade parlamentar. O exercício parlamentar deve estar diretamente relacionado às atribuições constitucionais conferidas aos membros do Poder Legislativo, constituindo-se notadamente na função legislativa, além das funções típicas de fiscalização e controle, e atípicas, de natureza executiva e jurisdicional.

O exercício da vereança pressupõe a consecução do interesse público, de maneira que a atuação do edil deve se pautar nos princípios que regem a administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público.

A possibilidade de criação de tal espécie de parcela indenizatória, seja nominada de verba de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho parlamentar e, mais recentemente, verba indenizatória do exercício parlamentar, esta deve ser tida tão somente como a fixação de um limite orçamentário para a realização de gastos desta natureza, comprovados e autorizados pelo agente ordenador que assumirá a responsabilidade de seus atos junto aos órgãos responsáveis de controle.

Pede e espera o necessário provimento do que ora se propõe.

Por tais razões, é que desde logo contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares Municipais.

  Rosana Maria Tenroller,  Claudiomiro Gabbi Pezzetta,

  1ª Secretária.  Presidente.

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO GABINETE DE VEREADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CAMARA MUNICIPAL DE ............................ APROVA E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de  R$ 1.500,00/mensais.

Parágrafo Único - O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei e de Regulamentação de Resolução da Câmara Municipal de IJUI.

Art. 2° - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação/requerimento formulada pelo Vereador, dirigida ao Encarregado do Controle Interno do Poder Legislativo de IJUI, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

Parágrafo Único - O Controle Interno tem a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

Art. 3° - Na Regulamentação a ser estabelecida por Resolução da Câmara, somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:

I - locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;

II - combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido na regulamentação;

III - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de Resolução;

IV - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser estabelecido em Resolução;

V - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de IJUI;

VI - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, móveis e equipamentos;

VII - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução;

VIII - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral;

IX - cópias heliográficas, xerográficas, encadernações, ampliações, reduções, cópias especiais, de documentos de interesse do gabinete;

X - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;

XI - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;

§ 1° - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

§ 2° - É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física.

§ 3° - O Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.

§ 4° - O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de IJUI quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude.

§ 5° - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.

Art. 4°- Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.

Art. 5°- A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 6°- Será objeto de ressarcimento o documento:

I - pago, relacionado no requerimento padrão;

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar.

§ 1° - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;

§ 2° - Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome de proprietário e/ou locatário ou ainda comodatário de imóveis.

§ 3° - Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

§ 4° - Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do artigo 3°, poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto Controle Interno da Câmara.

Art. 7°- De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita nesta LEI e regulamentos através de Resolução, O Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Presidência, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas em Resolução.

Art. 8° - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei e regulamento serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.

Art. 9°- Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.

Art. 10 - Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida em Resolução.

Art. 11 - O Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Presidência, mantendo cadastro atualizado para consulta.

Art. 12 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei e Regulamento quando:

I - investido em cargo público, se acaso tiver que licenciar-se do mandato, na Lei Orgânica Municipal;

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

IV A ausência de pedido da verba em um mês não acumulará para fins de pedido futuro.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução da Câmara no prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrario, ressalvadas as regulamentações previstas nas Resoluções nºs 553/2001 e 632/2001.


Município, em ......de .......de 2014.



Presidente


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