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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 1134 | 26/08/2019 | 2017-2020 | 2019 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| SUBST - Substituída | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Valdir Heck | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Cria Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS e dá outras providências. | ||
| Observações |
MENSAGEM Nº 95/2019 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e demais membros dessa Casa Legislativa, submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei que tem como finalidade a criação do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, visando dar transparência às informações relativas aos valores percebidos pelos Procuradores a título de honorários advocatícios de sucumbência nas ações judiciais em que o Município for parte e permitir o controle quanto à observância do respectivo teto remuneratório constitucional. O recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência nas ações judiciais em que o Município for parte é direito assegurado aos Procuradores Municipais que atuam em tais feitos, nos termos da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB e do art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, porém, em face da necessidade de que a remuneração total desses profissionais não ultrapasse o teto constitucional, se faz necessária a criação do FHS de modo a assegurar transparência às informações relativas aos valores assim recebidos e permitir o respectivo controle pelo Poder Público Municipal. A necessidade de controle do Município sobre as verbas honorárias dos Procuradores Municipais foi apontada, inclusive, pelo Tribunal de Conta do Estado do Rio Grande do Sul, que manifestou entendimento no sentido de que o Município não pode abrir mão desse controle, sendo esse ato inconstitucional, uma vez que, por força do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, os servidores têm suas remunerações sujeitas a um valor limite, qual seja, no âmbito municipal, o valor do subsídio do Prefeito. Assim, Senhora Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção dos nobres integrantes deste douto Poder na votação e aprovação da presente matéria. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Cria Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS e dá outras providências. Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais: I - os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta ou indireta do Município de Ijuí for parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos; II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais a administração direta ou indireta do Município de Ijuí seja parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos; III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do respectivo Fundo. Art. 3º As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS ingressarão, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito em nome do Município de Ijuí - Fundo de Honorários Sucumbenciais, as quais serão destinadas a rateio mensal entre os Procuradores municipais efetivos atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta Lei. § 1º As receitas de honorários de sucumbência são de natureza privada, de titularidade dos Procuradores públicos municipais efetivos, motivo porque não pode o Município interferir de qualquer forma como anuir, discordar, renunciar e/ou exercer qualquer ingerência sobre esta verba. § 2º Tais receitas não integram o patrimônio público e não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal. § 3º As receitas aqui tratadas não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria-Geral do Município de Ijuí, previsto na lei orçamentária anual. Art. 4º O rateio, de que trata o art. 3º desta Lei, será efetivado mediante divisão simples do valor encontrado no mês de apuração, pelo número de Procuradores municipais atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta Lei, em efetivo exercício da função no respectivo mês de apuração. Parágrafo único. Participa do rateio previsto no caput deste artigo, também o Procurador municipal no exercício do cargo de Procurador-Geral do Município. Art. 5º. Considera-se em efetivo exercício também o Procurador municipal que, no período de apuração, estiver afastado de suas funções, em virtude de: I - férias; II - licença prêmio; III - júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; IV - licença gestante; V - licença paternidade; VI - licença para tratamento de saúde; VII - licença por acidente em serviço; e VIII - ausências previstas nos incisos I a V do art. 141, da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001; Art. 6º O pagamento dos valores apurados na forma do art. 4º desta lei, será efetuado mensalmente, de acordo com o período de efetivo exercício da função, juntamente com a folha de pagamento dos vencimentos dos Procuradores, observado o limite remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Os recursos não repassados ao beneficiário do direito pela aplicação do teto constitucional serão acumulados individualmente para repasse nos meses subsequentes. Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá informar à Procuradoria-Geral do Município o valor mensal depositado no Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, sempre até o terceiro (3º) dia útil do mês subsequente. Art. 8º A Procuradoria-Geral do Município enviará à Secretaria Municipal de Administração a relação nominal dos Procuradores e a respectiva quota-parte de cada um, até o dia dez (10) do mês subsequente, para cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei. Art. 9º Os valores recebidos pelos Procuradores por decorrência desta Lei serão considerados verbas indenizatórias, não sendo incorporados para quaisquer fins, nem serão considerados para pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro (13º) salário, licença prêmio ou demais integrações salariais, não incidindo ainda, sobre quaisquer vantagens pecuniárias, porém comporá a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto de Renda. Parágrafo único. Os honorários não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária. Art. 10. O FHS será fiscalizado por Conselho de Procuradores, composto pelos beneficiários de que trata a presente Lei, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, ficando o Procurador, no exercício do cargo de Procurador-Geral da Procuradoria-Geral do Município, responsável pela movimentação e prestação de contas dos recursos do Fundo. § 1º Compete ainda ao Conselho de Procuradores a expedição de eventuais atos necessários ao cumprimento desta Lei. § 2º A referida fiscalização dar-se-á com o acesso irrestrito dos membros integrantes do Conselho de Procuradores, através de senha de consulta ao sistema operacional desta Municipalidade, à conta relativa ao Fundo. Art. 11. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à percepção e distribuição dos honorários advocatícios de que trata esta Lei. Parágrafo único. Quanto aos honorários sucumbenciais recolhidos em juízo, a Procuradoria-Geral do Município comunicará o número da conta corrente do Fundo Municipal ora instituído, onde os honorários deverão ser depositados. Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, ficando desde já autorizada a abertura de crédito adicional. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal nº 6.451, de 24 de agosto de 2016. |
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