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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1269 | 16/09/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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João Pedro Monteiro |
Ementa | ||
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Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Ijuí/RS. |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador João Pedro Monteiro DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS PARA A CONFIRMAÇÃO DA HIPÓTESE DIAGNÓSTICA DE NEOPLASIA MALIGNA, ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ/RS. Ijuí, 13 de setembro de 2019. AUTOR: Vereador João Pedro Monteiro ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Ijuí/RS. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. João Pedro Monteiro, Vereador PDT. ANTEPROJETO DE LEI Nº .... /........ Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Ijuí/RS. Art. 1o Fica assegurada, através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Ijuí/RS, a realização dos exames necessários à confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna, em um prazo máximo de trinta (30) dias. Art. 2o Os Exames previsto são biópsias em geral, radiológicos, exames de imagem, endoscopia de vias aéreas, digestiva e laboratoriais, mediante encaminhamento médico com pré-diagnóstico de suspeita de neoplasia maligna. Parágrafo único. Através de Decreto Municipal poderão ser incluídos e excluídos exames ou procedimentos conforme protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 3oA contagem do prazo se dará a partir da data do protocolo no setor competente da Secretaria Municipal de Saúde, com encaminhamento médico do SUS e a solicitação dos exames complementares que comprovem a hipótese diagnóstica de neoplasia maligna. Art. 4o O município poderá firmar parcerias com clínicas, hospitais, consórcios públicos ou outros entes para cumprimento do prazo previsto nesta lei e para a garantia da realização dos exames. Art. 5o As demais disposições desta lei serão regulamentadas por Decreto. Art. 6o Os recursos orçamentários e financeiros para cumprimento desta lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ/RS, EM .......................................... |
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