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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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37 | 14/01/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Concede índice de reajuste anual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) aos vencimentos e salários dos servidores municipais integrantes do quadro geral de provimento efetivo, exceto para os agentes comunitários de saúde e agentes de vigilância em saúde, que têm seus vencimentos regulados em lei própria, cargos em comissão, servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, contratos administrativos temporários do Poder Executivo, inativos, pensionistas, função gratificada dos servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas e gratificação de função instituída aos servidores integrantes das Comissões Permanentes de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo Especial; concede índice de reajuste anual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) às gratificações dos Diretores Executivos, membros do Conselho de Administração e Fiscal e membros do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí PREVIJUÍ; concede índice de reajuste anual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) ao magistério público municipal efetivo, celetista e contratos administrativos temporários de professores; fixa valor do auxílio alimentação, e dá outras providências. |
Observações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
M E N S A G E M Nº 010/2015-GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que Concede índice de reajuste anual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) aos vencimentos e salários dos servidores municipais integrantes do quadro geral de provimento efetivo, exceto para os agentes comunitários de saúde e agentes de vigilância em saúde, que têm seus vencimentos regulados em lei própria, cargos em comissão, servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, contratos administrativos temporários do Poder Executivo, inativos, pensionistas, função gratificada dos servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas e gratificação de função instituída aos servidores integrantes das Comissões Permanentes de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo Especial; concede índice de reajuste anual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) às gratificações dos Diretores Executivos, membros do Conselho de Administração e Fiscal e membros do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí PREVIJUÍ; concede índice de reajuste anual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) ao magistério público municipal efetivo, celetista e contratos administrativos temporários de professores; fixa valor do auxílio alimentação, e dá outras providências.
O presente Projeto visa a cumprir a necessidade constitucional prevista no art. 37, X, da Magna Carta, que determina a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos e a disposição de cumprimento do piso nacional do magistério, conforme disposição do art. 206, VIII, da Constituição Federal, regulamentada em Lei Nacional.
Mesmo ante as notórias dificuldades fiscais reinantes entre os entes públicos brasileiros com inevitáveis repercussões em nosso município, a presente iniciativa legislativa assegura a reposição do INPC ao quadro geral de servidores, mais ganho real de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento), totalizando 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
No que concerne ao magistério, o projeto assegura o piso nacional fixado pela União ainda este mês, no valor de R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais, setenta e oito centavos) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
O valor do auxílio alimentação pretende-se que seja fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), o que equivale a um incremento de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), a premiar principalmente os servidores contemplados com vencimentos menos significativos.
Isto somente foi possível com o controle rigoroso das contas públicas municipais durante os últimos exercícios, inclusive com a colaboração desta Casa. Mesmo assim, a execução das previsões orçamentárias para este exercício exigirá, a partir do investimento previsto com o pagamento dos servidores, um rigor ainda maior.
Despiciendo no caso em tela a apresentação de cálculos de impactos financeiros e orçamentários, eis que o reajuste segue os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015.
Conforme acordo celebrado com a categoria de servidores, encaminhamos também o pedido de autorização para o abono da falta ocorrida no dia 16 de dezembro de 2014, desde que comprovada a participação no evento.
Acreditamos que o expediente contenha todos os elementos indispensáveis e necessários à apreciação da matéria para a proposição final de Lei, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais membros deste douto Poder nossa elevada estima e especial consideração.
Atenciosamente.
FIORAVANTE BATISTA BALLIN
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº..............................DE.................DE........................DE.......... Concede índice de reajuste anual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) aos vencimentos e salários dos servidores municipais integrantes do quadro geral de provimento efetivo, exceto para os agentes comunitários de saúde e agentes de vigilância em saúde, que têm seus vencimentos regulados em lei própria, cargos em comissão, servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, contratos administrativos temporários do Poder Executivo, inativos, pensionistas, função gratificada dos servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas e gratificação de função instituída aos servidores integrantes das Comissões Permanentes de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo Especial; concede índice de reajuste anual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) às gratificações dos Diretores Executivos, membros do Conselho de Administração e Fiscal e membros do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí PREVIJUÍ; concede índice de reajuste anual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) ao magistério público municipal efetivo, celetista e contratos administrativos temporários de professores; fixa valor do auxílio alimentação, e dá outras providências. Art. 1o Os vencimentos e salários dos servidores públicos municipais de Ijuí, concursados e não concursados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, contratos administrativos pertencentes ao Poder Executivo são reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, relativo ao período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, sendo o excedente a título de ganho real, a contar de 1º de janeiro de 2015, incidente sobre os vencimentos ou salários percebidos no mês de dezembro de 2014. Art. 2o Os valores dos vencimentos, proventos, aposentadorias e pensões, inclusive decorrentes de função gratificada, dos servidores inativos e dos pensionistas são reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, relativo ao período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, sendo o excedente a título de ganho real, a contar de 1º de janeiro de 2015, incidente sobre os vencimentos ou salários percebidos no mês de dezembro de 2014. Art. 3o A Gratificação dos Diretores Executivos, Conselheiros de Administração e Fiscal e membros do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí PREVIJUÍ é reajustada em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, relativo ao período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, sendo o excedente a título de ganho real, a contar de 1º de janeiro de 2015, incidente sobre os vencimentos ou salários percebidos no mês de dezembro de 2014. Art. 4o Os vencimentos e referências dos padrões do Quadro Geral de Servidores, conforme definido na Lei Municipal nº 2.669, de 05 de setembro de 1991, a contar de 1º de janeiro de 2015, passam a cumprir o disposto na tabela seguinte (Tabela I):
Art. 5o O vencimento básico do Nível 1 Ref. A do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Ijuí de que trata a Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003, fica reajustado no percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), decorrente do reajuste do piso nacional do magistério fixado pelo Ministério da Educação, sendo que a contar de 1º de janeiro de 2015 o valor é de R$ 958,91 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Art. 6º Os vencimentos dos níveis do magistério 1, 2, 3, 4, 5 e nível especial, conforme o art. 24, § 3º da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003, a Lei nº 5.842, de 1º de novembro de 2013 e de acordo com as referências definidas no art. 16 da Lei Municipal nº 4.110, de de 11 de junho de 2003, a contar de 01 de janeiro de 2015, passam a cumprir o disposto na tabela seguinte (Tabela II):
Art. 7o Fica o valor do auxílio alimentação, previsto no art. 79 da Lei nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a contar de 1º de janeiro de 2015. Art. 8o Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que percebem vencimento correspondente ao Padrão 1 Ref. A do Plano de Classificação de Cargos farão jus ao valor do vencimento do referido padrão, fixado no art. 4o da presente Lei. Art. 9o Os vencimentos dos servidores integrantes da administração indireta não constantes desta Lei e os dos agentes comunitários de saúde e agentes de vigilância em saúde serão reajustados em leis próprias, observando o mínimo do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) especificado nesta Lei. Art. 10. Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados os recursos consignados na Lei de Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2015. Art. 11. Não será descontada dos vencimentos, exigida a compensação ou imposta qualquer sanção à falta ocorrida pelo servidor para participação de ato paralisação em protesto realizado no dia 16 de dezembro de 2014, desde que devidamente comprovada a participação no evento. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos e legais retroagindo a 1º de janeiro de 2015. IJUÍ, EM........................... |
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