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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

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Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1357 30/09/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Cria o Programa Visão Legal na Terceira Idade e dá outras providências.
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador César Busnello

CRIA O PROGRAMA VISÃO LEGAL NA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 30 de setembro de 2019.

ASSUNTO:   Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Exma. Senhora Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Cria o Programa Visão Legal na Terceira Idade e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  César Busnello,

  Vereador.

JUSTIFICATIVA

O Estatuto do Idoso afirma que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde, até mesmo obrigando o poder público a assegurar-lhe a efetivação desses direitos por meio de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e com dignidade.

Assegura também a atenção integral à sua saúde, com atenção especial às doenças que os afetam preferencialmente, incumbindo o poder público do fornecimento gratuito de próteses, órtese e outros recursos.

Conforme dados do Censo Demográfico do IBGE de 2010, Ijuí conta com aproximadamente 11.490 idosos, de 60 a 100 anos ou mais, o que equivale a quase 15% da população total.

Assim, existe uma demanda considerável de idosos necessitando de políticas públicas efetivas em termos de saúde ocular.

 O Programa Visão Legal na Terceira Idade, tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida, por meio da detecção e do tratamento de doenças oftalmológicas e também com o fornecimento de armações e lentes.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação dessa propositura.

Ijuí/RS, 30 de setembro de 2019.

    César Busnello,

  Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI

Cria o Programa Visão Legal na Terceira Idade e dá outras providências.

Art. 1o Fica criado o Programa Visão Legal na Terceira Idade, que consiste na avaliação oftalmológica anual e no consequente tratamento de idosos a partir de 60 anos.

Art. 2o O Programa Visão Legal na Terceira Idade atenderá à todos os idosos a partir de 60 anos, em regime de mutirão.

Art. 3o O Programa Visão Legal na Terceira Idade atuará de forma universalizada dentro das faixas etárias especificadas, em especial a população de baixa renda (conforme Cadastro Único) por meio de ações do Executivo Municipal e da Secretaria de Saúde.

Art. 4o Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Saúde:

I - a disponibilização de profissionais habilitados para a realização da avaliação oftalmológica;

II - o encaminhamento ao Sistema Único de Saúde dos pacientes portadores de doenças detectadas que requeiram tratamento;

III - a organização e o gerenciamento do programa;

IV - o mapeamento dos dados obtidos pelo programa para futuros estudos;

V - fornecimento de armações e lentes.

Art. 5o o Atendimento previsto no art. 2o desta lei ocorrerá em local disponibilizado pelo Executivo, que ficará encarregado de dar ampla publicidade ao evento, com antecedência mínima de 15 dias.

Art. 6o Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária anual.

Art. 7o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ijuí/RS, em ..................................................


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