.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
---|---|---|---|
1567 | 11/11/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
---|---|---|
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
---|---|---|
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
---|---|---|
Andrei Cossetin Sczmanski | ||
César Busnello |
Ementa | ||
---|---|---|
Institui o Programa de Incentivo ao Desconto no IPTU, denominado IPTU Verde , e dá outras providências. |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autores: Vereadores Andrei Cossetin Sczmanski e César Busnello INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESCONTO NO IPTU, DENOMINADO IPTU VERDE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 11 de novembro de 2019. Encaminha: Anteprojeto de Lei Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Encaminhamos à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESCONTO NO IPTU, DENOMINADO IPTU VERDE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações. Andrei Cossetin Sczmanski, César Busnello, Vereador. Vereador. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a preservação, conservação e a proteção ao meio ambiente, ao propor a adoção de medidas que, quando praticadas, atenuem os impactos ambientais, e promovam o desenvolvimento sustentável, essencial em tempos de superaquecimento global. Observamos, ao analisar o artigo 225 da Constituição Federal, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações . Em suma, nota-se que é dever do Poder Público zelar pelo desenvolvimento sustentável, e os municípios são primordiais nessa tarefa. Por esta razão, a Constituinte tratou a competência de proteger o meio ambiente, as florestas, a fauna e a flora, e de combater a poluição como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que foi devidamente contemplado no art. 23 de nossa Carta Magna, a fim de promover o desenvolvimento sustentável. Não há de se falar em desenvolvimento se não houver a devida sustentabilidade, motivo pelo qual é de suma importância a realização de ações e políticas que protejam nossa cidade e nossos habitantes em geral para o futuro, ainda mais em um contexto no qual o aquecimento global se faz cada vez mais presente. Logo, a partir dos incentivos ao uso de tecnologias sustentáveis nas edificações urbanas, a reciclagem e reuso de resíduos e materiais da construção civil, além dos estímulos ao armazenamento e reuso das águas pluviais, dentre outras medidas, busca-se contribuir para a preservação do meio ambiente e, consequentemente, poderá se vislumbrar uma melhora da qualidade de vida da nossa população. Neste sentido, observando os inúmeros benefícios que advirão ao público indistintamente, temos a certeza da aprovação deste nobre anteprojeto por esta ilustre Casa de Leis. Andrei Cossetin Sczmanski, César Busnello, Vereador. Vereador. ANTEPROJETO DE LEI Nº Institui o Programa de Incentivo ao Desconto no IPTU, denominado IPTU Verde , e dá outras providências. Art. 1oFica instituído no âmbito do município de Ijuí o Programa IPTU Verde , cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao contribuinte. Parágrafo único. O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas: I sistema de captação da água da chuva; II - sistema de reuso de água; III - sistema de aquecimento hidráulico solar; IV - construção com materiais sustentáveis. Art. 2oPara efeitos desta lei, considera-se: I sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; III - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; IV - construção com material sustentáveis: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo ou certificado. Art. 3oO benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no art. 1o será concedido nas seguintes proporções: I - 3% para as medidas descritas nos incisos I e II; II - 7% para a medida descrita no inciso III; III - 10% para a medida descrita no inciso IV; Parágrafo único: Os benefícios podem ser cumulados. Art. 4oOs interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada. Art. 5oO incentivo fiscal desta lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município. Art. 6oO benefício será revogado quando o proprietário: I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; II deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado; III - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes. Art. 7oEsta lei será regulamentada em até 90 (noventa) dias pelo Poder Executivo, e entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ, EM ........................................................ |
Arquivos
.
.
.
.