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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1567 11/11/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Andrei Cossetin Sczmanski
César Busnello
Ementa
Institui o Programa de Incentivo ao Desconto no IPTU, denominado IPTU Verde , e dá outras providências.
Observações

                                    

ANTEPROJETO DE LEI

Autores: Vereadores Andrei Cossetin Sczmanski e

César Busnello

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESCONTO NO IPTU, DENOMINADO IPTU VERDE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 11 de novembro de 2019.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

    Senhor Presidente e

  Senhores Vereadores:

 

Encaminhamos à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESCONTO NO IPTU, DENOMINADO IPTU VERDE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações.

  Andrei Cossetin Sczmanski,  César Busnello,

Vereador.  Vereador. 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a preservação, conservação e a proteção ao meio ambiente, ao propor a adoção de medidas que, quando praticadas, atenuem os impactos ambientais, e promovam o desenvolvimento sustentável, essencial em tempos de superaquecimento global.

 Observamos, ao analisar o artigo 225 da Constituição Federal, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações . Em suma, nota-se que é dever do Poder Público zelar pelo desenvolvimento sustentável, e os municípios são primordiais nessa tarefa.

 Por esta razão, a Constituinte tratou a competência de proteger o meio ambiente, as florestas, a fauna e a flora, e de combater a poluição como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que foi devidamente contemplado no art. 23 de nossa Carta Magna, a fim de promover o desenvolvimento sustentável.

 Não há de se falar em desenvolvimento se não houver a devida sustentabilidade, motivo pelo qual é de suma importância a realização de ações e políticas que protejam nossa cidade e nossos habitantes em geral para o futuro, ainda mais em um contexto no qual o aquecimento global se faz cada vez mais presente.

 Logo, a partir dos incentivos ao uso de tecnologias sustentáveis nas edificações urbanas, a reciclagem e reuso de resíduos e materiais da construção civil, além dos estímulos ao armazenamento e reuso das águas pluviais, dentre outras medidas, busca-se contribuir para a preservação do meio ambiente e, consequentemente, poderá se vislumbrar uma melhora da qualidade de vida da nossa população.

 Neste sentido, observando os inúmeros benefícios que advirão ao público indistintamente, temos a certeza da aprovação deste nobre anteprojeto por esta ilustre Casa de Leis.

Andrei Cossetin Sczmanski,  César Busnello,

Vereador.  Vereador. 

ANTEPROJETO DE LEI Nº

Institui o Programa de Incentivo ao Desconto no IPTU, denominado IPTU Verde , e dá outras providências.

Art. 1oFica instituído no âmbito do município de Ijuí o Programa IPTU Verde , cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao contribuinte.

Parágrafo único. O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas:

I sistema de captação da água da chuva;

II - sistema de reuso de água;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar;

IV - construção com materiais sustentáveis.

Art. 2oPara efeitos desta lei, considera-se:

I sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

IV - construção com material sustentáveis: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo ou certificado.

 Art. 3oO benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no art. 1o será concedido nas seguintes proporções:

I - 3% para as medidas descritas nos incisos I e II;

II - 7% para a medida descrita no inciso III;

III - 10% para a medida descrita no inciso IV;

Parágrafo único: Os benefícios podem ser cumulados.

 Art. 4oOs interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.

 Art. 5oO incentivo fiscal desta lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município.

 Art. 6oO benefício será revogado quando o proprietário:

I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;

II deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;

III - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.

 Art. 7oEsta lei será regulamentada em até 90 (noventa) dias pelo Poder Executivo, e entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ,

EM ........................................................


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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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