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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1683 | 02/12/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Adalberto de Oliveira Noronha - Beto Noronha |
Ementa | ||
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Concede desconto de IPTU a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos ou imóveis residenciais, conforme dispõe e dá outras providências. |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador Adalberto de Oliveira Noronha CONCEDE DESCONTO DE IPTU A EMPRESAS E MUNÍCIPES QUE INSTALAREM CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO DE ALTA RESOLUÇÃO EM FRENTE A SEUS ESTABELECIMENTOS OU IMÓVEIS RESIDENCIAIS, CONFORME DISPÕE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 02 de dezembro de 2019. AUTOR: Vereador Adalberto de Oliveira Noronha ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Exma. Sra. Presidente, Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Concede desconto de IPTU a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos ou imóveis residenciais, conforme dispõe e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Adalberto de Oliveira Noronha, Vereador PT. JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei visa conceder desconto no valor do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU a empresas e munícipes que instalarem câmeras de monitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos comerciais e/ou imóveis residenciais, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos. A violência é, hoje, é um dos maiores problemas, em IJUÍ não é diferente. No entanto, mais do que fazer esta constatação, é preciso partir para a ação. E um bom começo é traçar uma parceria entre sociedade, Prefeitura e o Governo do Estado. O Município e a sociedade têm que ter voz ativa nesta questão e assumir, ao lado do Estado, a responsabilidade pela gestão dos problemas da Segurança Pública, ajudando a traçar as linhas-mestras de combate à violência. Sabemos que a Constituição Federal estabelece que Segurança Pública é dever do Estado. Porém, não menos certo é que esta mesma Carta Constitucional diz que este tema, além de ser um dever do Estado, é responsabilidade de todos. Nesta trilha, claro está que Segurança Pública é, sim, um assunto do Município e da sociedade. E é justamente esse o objetivo da presente proposição, eis que tem como finalidade buscar por meio da iniciativa privada medidas que possibilitem que as políticas de Segurança Pública no Município sejam mais eficazes. E em compensação aos munícipes e empresas que tiveram a iniciativa de implantarem o sistema de monitoramento supracitado, o Poder Público conceder à um desconto no valor do IPTU, restando, portanto, uma autêntica e salutar parceria entre o poder público e a sociedade. Em suma, vale ressaltar que conforme noticiado pelas mídias, em diversos municípios houve a solução de muitos delitos a partir da utilização de imagens captadas por câmeras de vídeos instaladas por particulares em suas residências ou estabelecimentos comerciais, fatos estes que só vêm corroborar com esta proposta, que possui o objetivo de ampliar o campo de vigilância para diversas áreas públicas, contribuindo, assim, não apenas com a solução dos delitos, mas fundamentalmente inibir as ações criminosas. Adalberto de Oliveira Noronha, Vereador PT. ANTEPROJETO DE LEI Concede desconto de IPTU a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos ou imóveis residenciais, conforme dispõe e dá outras providências. Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos comerciais ou imóveis residenciais, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos, projeto denominado "IJUÍ SEGURO", que tem por finalidade incentivar a melhoria dos procedimentos de segurança pública em parceria com a iniciativa privada. Parágrafo único. Também farão jus, aos incentivos fiscais, as empresas e munícipes que na data da publicação da presente norma já possuírem câmeras de videomonitoramento em seus imóveis residenciais ou estabelecimentos comerciais, observado o disposto nesta Lei. Art. 2o O desconto, de que trata a presente Lei, será de 10% (dez por cento) no IPTU das propriedades prediais descritas no art. 1o. § 1o O desconto será concedido a partir do exercício fiscal seguinte ao requerimento do benefício, que deverá ocorrer: I - no ano de 2019, até 31 de dezembro de 2019; II - no ano de 2020 e posteriores, até o dia 30 de outubro de cada ano. § 2o O benefício será concedido por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, diante de solicitação. § 3o O desconto deverá ser concedido após serem calculados os outros descontos e benefícios oferecidos aos contribuintes com referência ao IPTU; § 4o O benefício será concedido após assinatura do termo de cedência de imagens às autoridades de segurança pública. Art. 3o O sistema de videomonitoramento particular deverá efetuar a gravação 24 (vinte e quatro) horas por dia, com qualidade que possibilite a identificação e reconhecimento das pessoas e placas de veículos captadas pelas câmeras, permitindo a gravação em CD, DVD, pen drive, ou dispositivo mais moderno e prático que vier a substituí-los. Art. 4o É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade e inviolabilidade. Art. 5o Para aderir ao projeto e integrar as câmeras das residências ou comércio, será necessário ter os requisitos técnicos a seguir: mínimo de 02 (duas) câmeras IP ou gravador na resolução de 1080p, Full HD, com alcance mínimo de 30 (trinta) metros, DVR HD de 01 (um) tera, 4 (quatro) canais, com capacidade de armazenamento para 20 (vinte) dias e transmissão de imagem, internet com upload a partir de 1MB/OS. § 1o Para participar do projeto somente serão aceitos equipamentos adquiridos de empresas de vigilância anteriormente cadastradas e com Alvará Municipal, contendo códigos do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAES pertinentes à atividade e ter cadastro no GSVG (Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guardas), as quais fornecerão atestado de aquisição para obtenção de benefícios. § 2o Será permitido o ingresso no projeto imóveis e estabelecimentos que já possuam sistema de videomonitoramento, desde que os equipamentos estejam de acordo com o disposto na presente Lei, ou que façam a atualização para o mínimo exigido nas empresas qualificadas, que fornecerão o atestado para obtenção do benefício. Art. 6o As empresas e munícipes que aderirem ao projeto receberão uma placa identificando que o estabelecimento comercial ou imóvel residencial é integrante do projeto "IJUÍ SEGURO". Art. 7o O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entes e órgãos públicos, da esfera estadual ou federal, bem como com representantes da sociedade civil, para a execução das normas contidas na presente Lei. Art. 8o As despesas com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM ............................................. |
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