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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1713 | 09/12/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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RAC - Remetida às Comissões |
Autor Vereador | ||
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Ênio dos Santos Dentinho |
Ementa | ||
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Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Ijuí e dá outras providências. |
Observações |
PROJETO DE LEI Autor: Vereador Ênio dos Santos CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO DE IDOSOS NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 9 de dezembro de 2019. AUTOR: Vereador Ênio dos Santos ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Exma. Sra. Presidente, Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Ijuí e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Ênio dos Santos, Vereador PDT. JUSTIFICATIVA O mundo está envelhecendo. Em 2050, acredita-se que haverá cerca de dois bilhões de pessoas com 60 anos de idade ou mais no mundo, sendo o número de idosos superior ao de crianças abaixo de 15 anos, acontecimento inédito em nossa história. O envelhecer pode ser entendido como um processo natural, de redução gradativa da reserva funcional dos indivíduos a senescência o que, ocorrendo em normais condições, não costuma ocasionar qualquer problema. Porém, quando ocorrido em circunstâncias de sobrecarga como doenças, acidentes e estresse emocional, pode ocasionar uma condição patológica que requeira assistência a senilidade. O prolongamento da expectativa de vida do ser humano gera, de modo consequente, a imprescindibilidade de que novas e melhores medidas sejam tomadas, visando a amparar este grupo. Para encarar os obstáculos do envelhecimento populacional, o Município de Gravataí precisa investir em ações empreendedoras e inovadoras, criando serviços e políticas públicas que realmente atendam aos interesses dos idosos. Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida. O artigo 2º da Lei Federal nº 10.741, de 2003, denominada Estatuto do Idoso, prevê que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física, mental e de sua dignidade. O referido Projeto busca atender a um grande número de idosos que estão totalmente desprovidos de afeto familiar. São idosos abandonados em sua maioria, que ficam sob os cuidados das entidades assistenciais públicas ou privadas do Município em tempo integral, sendo que muitos são doentes e carentes de afeto e atenção. Assim, no viés de ação afirmativa, o presente Projeto visa a incentivar as pessoas a adotar um idoso nos finais de semana, feriados ou datas comemorativas, tirando-os, mesmo que por breves instantes, do ambiente de solidão para serem incluídos no convívio social, doando-lhes afeto, solidariedade e amor, além de cuidados com a saúde. Diante do exposto, pedimos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei, contribuindo valiosamente para a disseminação, a preservação e a garantia dos direitos das pessoas idosas. Ênio dos Santos, Vereador PDT. PROJETO DE LEI Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Ijuí e dá outras providências. Art. 1o Fica criado o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, que tem por objetivo acolher e amparar pessoas idosas junto a entidades assistenciais públicas ou privadas do Município de Ijuí. Art. 2o O Programa referido no art. 1o desta Lei tem a finalidade de: I permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas; II possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições; III promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público, da triste realidade de idosos que sobrevivem a situações de abandono por familiares. IV viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde. Art. 3o Os interessados em apadrinhar afetivamente idosos deverão procurar os órgãos competentes para fins de legitimação e ratificação de disponibilidade, para proporcionar o acolhimento do apadrinhado. Parágrafo único. O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as saídas do idoso da instituição em que mora. Art. 4o O convívio familiar, ainda que de forma parcial, será assegurado ao beneficiário do Programa por meio de visitações em que serão promovidas a convivência comunitária, a assistência à saúde e a troca de experiências e valores éticos. Art. 5o O padrinho afetivo poderá retirar o seu apadrinhado da instituição onde mora para um passeio em feriados e finais de semana. Parágrafo único. Serão autorizadas visitas em dias de semana por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou em eventos culturais e sociais previamente justificados. Art. 6o A adesão ao Programa de que trata esta Lei é facultativa. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM ............................................. |
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