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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1715 | 09/12/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Vereador | ||
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Ênio dos Santos Dentinho |
Ementa | ||
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Institui política de transparência na cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) no Município de Ijuí. |
Observações |
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Autor: Vereador Ênio dos Santos ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE CLARIFICAÇÃO CADASTRAL, GERADORA DO CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 16 de julho de 2020. AUTOR: Vereador Ênio dos Santos ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO , que Estabelece critérios para a implantação de uma política de clarificação cadastral, geradora do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no âmbito do município de Ijuí, e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Ênio dos Santos, Vereador PDT. JUSTIFICATIVA O vereador Ênio dos Santos, integrante da Bancada do PDT, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei Substitutivo que Estabelece critérios para a implantação de uma política de clarificação cadastral, geradora do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no âmbito do município de Ijuí, e dá outras providências. . O Projeto busca promover a transparência e critérios na administração pública tributária do município. Faz-se necessário ampliar os espaços de controle da cidadania em torno da cobrança dos tributos. Por essa razão, como premissa necessária para que o cidadão possa controlar os atos do Poder Público, exige-se uma administração tributária transparente. Em linhas gerais, esta é a essência da Proposição ora submetida a esta Casa Legislativa: criar mecanismos para que haja transparência da administração tributária municipal. Assim, propõe-se que sejam explicitados os valores arrecadados a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por localização do imóvel, as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do tributo cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a impugnação do lançamento. Cabe ressaltar que não há que se falar em vício de iniciativa do presente projeto uma vez que a lei visa tão somente garantir ao administrado a oportunidade prática e facilitada de ter acesso ao quantum de IPTU deverá recolher pela propriedade do seu imóvel e, primordialmente, como a Fazenda Pública apurou o valor do tributo, bem como as demais informações que a administração pública tem obrigatoriedade de fornecer ao contribuinte. Portanto, o projeto de lei não diz onde, como e quando o administrador público deve gerir ou empreender. Para corroborar a importância da matéria, menciono que a matéria em comento é lei no município de Porto Alegre (Lei nº 12.528/2019, de autoria do Vereador Felipe Camozzato) e Capão da Canoa (Lei nº 3394/2019, de autoria da Vereadora Juliana Martin). No município de Cachoeirinha o PL 68/19, de autoria do Vereador Duda Keller está pendente de sanção. Diante de tais razões, apresento o Projeto de Lei Substitutivo, manifestando minha confiança na compreensão de sua importância, rogando pelo apoio e aprovação dos nobres colegas vereadores. Ênio dos Santos, Vereador PDT. PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Estabelece critérios para a implantação de uma política de clarificação cadastral, geradora do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no âmbito do município de Ijuí, e dá outras providências. Art. 1o Ficam estabelecidos os critérios para a implantação de uma política de clarificação cadastral, geradora do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no âmbito do Município de Ijuí. Art. 2o São objetivos da política de clarificação cadastral geradora do IPTU: I promover a transparência da base de cálculo ao sujeito passivo; II evidenciar os critérios estabelecidos para caracterização do imóvel; III proporcionar acesso aos dados cadastrais ao contribuinte; IV facilitar ao contribuinte o conhecimento da situação pregressa e atual do tributo; V garantir ao contribuinte amplo acesso à informação disponível na base de dados de seu imóvel. § 1o O contribuinte deve requerer junto à Coordenadoria de Cadastro e Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda CCT/SMF a criação de senha pessoal e intransferível de acesso às informações cadastrais geradoras do IPTU do respectivo imóvel. § 2o É de exclusiva responsabilidade do contribuinte o uso da senha obtida, bem como da utilização da informação retirada dos dados cadastrais junto à base de dados da CCT/SMF. § 3o Caso o contribuinte não tenha condições técnicas para operar online a consulta à base de dados cadastrais de seu imóvel, deve dirigir-se pessoalmente aos guichês da CCT/SMF, para obter a informação desejada. Art. 3o Ressalvadas as restrições previstas na legislação que trata do sigilo fiscal, será de amplo acesso ao contribuinte devidamente credenciado, a sua base de dados, que no mínimo deve garantir, de forma objetiva e segura, conhecimento de: I Planta de Valores dos Imóveis, por Zonas Fiscais e Quadras; II Dados do cadastro do imóvel; III Base de cálculo do IPTU; IV Alíquota de incidência; V Valor e data de vencimento para pagamento em quota única e respectivo desconto; VI Valor e data de vencimento para pagamento da primeira parcela, caso queira optar pelo parcelamento; VII Valor e datas de vencimento das demais parcelas; VIII Informação de eventual existência de pendências do IPTU de exercícios anteriores; IX Instruções para obtenção de demais informações, bem como de acesso à solicitação de revisões, impugnações, prazos e outras demandas congêneres. Art. 4o O contribuinte, de posse das informações obtidas, caso não estiverem em conformidade com a realidade constatada do imóvel, deve imediatamente contatar com a CCT/SMF para a constatação, avaliação e adoção de providências corretivas por parte do fisco municipal. Art. 5o A CCT/SMF tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após protocolada a solicitação revisional, para dar a competente resposta ao contribuinte. Parágrafo único. Caso seja modificada a situação anterior, a CCT/SMF estabelecerá nova data de vencimento do tributo ao contribuinte, sem acréscimo de encargos. Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação IJUÍ, EM ............................................. |
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