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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1823 30/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a contratação temporária de Serviçal.
Observações

MENSAGEM Nº 160/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei cuja finalidade consiste em obter autorização necessária para que o Executivo contrate serviçal, por prazo determinado de doze meses, prorrogável uma vez por igual período, a exercer atribuições em escolas de educação infantil da rede municipal de ensino.

Tal contratação decorre da necessidade de substituição da Servidora Dileusa Meotti, com cirurgia agendada para a mão direita, a ser realizada no dia 06 de novembro de 2019 e após repouso laboral em torno de 4 meses devido exercer função que demanda esforço físico.

Esclarecemos que no mês de férias coletivas nas escolas da rede municipal de ensino, janeiro de 2020, a serviçal contratada irá atuar na escola que atende as crianças que necessitam de atendimento nesse mês ou será remanejada para outra secretaria.

A Secretaria Municipal de Educação não dispõe de servidores para substituição e nem banco de concursados para nomeação, sendo a presente contratação imprescindível à continuidade dos serviços de higienização e de alimentação na Escola Municipal Infantil Casa da Criança.

Por estas razões, solicita-se a aprovação a este projeto até proposição final de lei.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza a contratação temporária de Serviçal.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidor, em conformidade com o quadro a seguir:

Função temporária

Código do cargo efetivo equivalente

Quantidade

Turno

Carga-horária

Remuneração mensal

Serviçal

AC-1-01-3a

1 (um)

Vespertino e Matutino

40h/semanais

R$ 1.068,91

§ 1º A contratação autorizada servirá para atender à vacância de cargos efetivos equivalentes e/ou afastamentos legais de titulares, que caracterizam necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República e no inciso IV do art. 271 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

§ 2º O prazo do contrato temporário é de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, podendo ser rescindido a qualquer momento, a critério da Administração Municipal.

§ 3º Observadas às peculiaridades inerentes à respectiva área de atuação, o contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo equivalente mencionado no caput deste artigo, conforme disposições constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991.

§ 4º A remuneração mensal da função temporária é equivalente ao valor dos vencimentos estabelecidos para o padrão inicial do cargo efetivo igual ou assemelhado àquele mencionado no caput deste artigo.

§ 5º Além daqueles previstos no inciso II, III e IV do art. 274 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, o contratado também fará jus ao recebimento dos seguintes direitos:

I - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao término do contrato;

II - auxílio alimentação;

III - auxílio-transporte, nos casos de designação para exercício em escola difícil acesso, observadas as normas que disciplinam sua concessão e pagamento.

§ 6º A carga horária semanal da função temporária deverá ser cumprida de acordo com as necessidades e determinações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A contratação observará o banco do processo seletivo simplificado, realizado pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º O contrato será de natureza jurídica administrativa;

§ 2º Para efetivação do contrato, o candidato deverá comprovar sua habilitação legal para o exercício da função e o atendimento dos requisitos previstos na legislação para a posse em cargos efetivos equivalentes.

Art. 3º Os contratados ficam sujeitos às normas previstas na Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, no que couber.

Art. 4º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e vindouros, e/ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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