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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1824 30/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a contratação temporária de Professores de Educação Infantil.
Observações

MENSAGEM Nº 161/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei cuja finalidade consiste em obter autorização necessária para que o Executivo contrate, por prazo determinado de doze meses, prorrogável uma vez por igual período, de 2 (dois) Professor de Educação Infantil a exercer atribuições em Escola de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Ijuí.

Tal contratação decorre da necessidade de substituição das Professoras Andressa Tiecher dos Anjos e de Marcia Regina Selle Oliveira, com previsão de entrar em Licença Gestante nos meses de abril e janeiro de 2020. A Professora Márcia, após a Licença Gestante, entrará em férias e Licença Prêmio. Salientamos que as referidas professoras, poderão apresentar problemas na gestação e se afastar das atividades antes do prazo previsto, sendo necessário antecipar a contratação para suas substituições.

Esclarecemos que no mês de férias coletivas nas escolas da rede municipal de ensino, janeiro de 2020, os professores, que não tem direito a férias, atuam com as crianças que necessitam de atendimento na Escola Infantil Trilha do Saber.

A Secretaria Municipal de Educação não dispõe de outros professores para substituir, sendo as presentes contratações imprescindíveis à continuidade dos serviços de atendimento a duas turmas de educação infantil.

Por estas razões, solicita-se a aprovação a este projeto até proposição final de lei.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza a contratação temporária de Professores de Educação Infantil.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidor, em conformidade com o quadro a seguir:

Função temporária

Código do cargo efetivo equivalente

Quantidade

Turno

Carga-horária

Remuneração mensal

Professor de Educação Infantil

ED-1-47-1

2 (dois)

Vespertino

20h/semanais

R$ 1.278,87

§ 1º A contratação autorizada servirá para atender à vacância e/ou afastamentos legais de titular de cargo efetivo equivalente, necessidade temporária caracterizada de excepcional interesse público, conforme o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, e no inciso IV do art. 271 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

§ 2º O prazo do contrato temporário é de doze (12) meses, prorrogável por igual período, podendo ser rescindido a qualquer momento, a critério da Administração Municipal.

§ 3º Observadas as peculiaridades inerentes à respectiva área de atuação, o contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo equivalente mencionado no caput deste artigo, conforme disposições constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991.

§ 4º A remuneração mensal da função temporária é equivalente ao valor dos vencimentos estabelecidos para o padrão inicial do cargo efetivo igual ou assemelhado àquele mencionado no caput deste artigo; caso o candidato comprove possuir formação pessoal superior à mínima exigida pela legislação municipal para a posse em cargo efetivo equivalente à função temporária, fará jus, mediante deferimento, à remuneração idêntica àquela que perceberia se servidor efetivo fosse, conforme as disposições previstas no art. 25 e seguintes da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003.

§ 5º Além daqueles previstos no inciso II, III e IV do art. 274 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, o contratado também fará jus ao recebimento dos seguintes direitos:

I - acréscimo de um terço à remuneração referente às férias proporcionais, ao término do contrato;

II - auxílio-alimentação;

III - gratificação de difícil acesso, nos casos de designação para exercício em escola dessa natureza, observadas as normas que disciplinam sua concessão e pagamento.

§ 6º A carga horária semanal da função temporária deverá ser cumprida de acordo com as necessidades e determinações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A contratação observará o banco de concursados em vigor ou Processo Seletivo Simplificado caso o banco de concursados expire.

§ 1º O contrato será de natureza jurídica administrativa.

§ 2º Para efetivação do contrato, o candidato deverá comprovar sua habilitação legal para o exercício da função e o atendimento dos requisitos previstos na legislação para a posse em cargos efetivos equivalentes.

Art. 3º Os contratados ficam sujeitos às normas previstas na Lei Municipal no 3.871, de 19 de novembro de 2001, no que couber.

Art. 4º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e vindouros, e/ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

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