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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1828 30/12/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona e autoriza sua alienação para a Mitra Diocesana de Cruz Alta.
Observações

MENSAGEM Nº 165/2019

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros deste Egrégio Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para encaminhar o anexo projeto de lei que Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona e autoriza sua alienação para a Mitra Diocesana de Cruz Alta .

A Mitra Diocesana de Cruz Alta, inscrita no CNPJ sob o nº 87.544.425/0001-40, requereu a aquisição de uma sobra de área urbana com total de trezentos e trinta metros quadrados (330m²), resultante do estreitamento da Av. Padre Antonio Cuber, no Bairro Getúlio Vargas, com a finalidade de anexá-la ao seu imóvel, tombado no Registro de Ijuí sob a matrícula nº 33254.

Desta forma, o Executivo Municipal solicita autorização para alienação da área citada na presente proposição - razão pela qual é necessária sua prévia desafetação e transferência de classe -, que por se tratar de sobra de terreno lindeira à propriedade do adquirente somente tem utilidade para a anexação pretendida.

Na certeza de poder contar com a costumeira compreensão dos membros desta Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona e autoriza sua alienação para a Mitra Diocesana de Cruz Alta.

Art. 1º Fica desafetada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana com total de trezentos e trinta metros quadrados (330m²), resultante do estreitamento da Av. Padre Antonio Cuber, no Bairro Getulio Vargas, nesta cidade, conforme demonstrado e caracterizado em plantas e memoriais descritivos que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar a sobra de área urbana descrita no art. 1º desta Lei para a Mitra Diocesana de Cruz Alta, inscrita no CNPJ sob o nº 87.544.425/0001-40, com a finalidade de sua anexação ao imóvel de propriedade do adquirente matriculado no Registro de Imóveis de Ijuí sob o nº 33254.

Art. 3º Pela aquisição da área de que trata esta Lei a Mitra Diocesana de Cruz Alta, inscrita no CNPJ sob o nº 87.544.425/0001-40, pagará ao Poder Executivo Municipal o valor de R$ 12.378,00 (doze mil trezentos e setenta e oito reais), em parcela única, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei.

Art. 4º As despesas relativas à escritura pública e ao registro de transferência da propriedade da área autorizada, além de outras decorrentes da consecução presente Lei, correrão por conta e são de responsabilidade do adquirente.

Parágrafo único. A escritura pública somente será passada mediante comprovação do pagamento estipulado no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei:

I - requerimento do adquirente;

II - documentação relativa aos atos constitutivos do adquirente;

III - comprovante de situação no CNPJ do adquirente;

IV - procuração;

V - memoriais descritivos e plantas da área;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº 10385643;

VII - laudo de avaliação;

VIII - cópia da certidão da matrícula nº 33254 expedida pelo Registro de Imóveis de Ijuí;

IX - cópia do requerimento do adquirente para retificação da matrícula nº 33254;

X - certidão negativa nº 17694/2019.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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