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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1 06/01/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Altera, inclui e revoga dispositivos que menciona da Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, que autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à INDÚSTRIA ERVATEIRA KRAHN LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96 e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM Nº 001/2020

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

  Cumpre-nos nesta oportunidade encaminhar a esta Colenda Câmara de Vereadores projeto de lei, visa alterar a Lei de concessão de uso gratuito, cumulada com doação futura de um terreno à empresa Indústria Ervateira Krahn Ltda, CNPJ nº 20.459.950/0001-96, e destina-se a instalação de uma fábrica de produtos para infusão, chá e erva-mate e serviços de envasamento e empacotamento.

  A empresa iniciou suas atividades no ano de 2014, com foco na colheita e secagem de erva mate, adquirindo máquinas e equipamentos.

A área originalmente concedida à empresa ficava junto a associação de água da Comunidade da Linha 6 norte, onde ocorreu a invasão da área da antiga escola existente no local, hoje já demolida, o que inviabilizou a implementação da indústria da erva-mate na época.

Cumpre esclarecer que o processo judicial de retomada da área tramita na 2ª vara Cível da Comarca de Ijuí, sob o nº. 016/1.17.0002366-5, tendo já sido prolatada sentença de procedência em favor do Município de Ijuí.

Os equipamentos adquiridos pela empresa por ocasião da aprovação da Lei em 2015 estão acondicionados em local céu aberto e se deteriorando em função de não ter estrutura para proteger os mesmos.

Com a destinação da nova área a empresa irá efetuar a implementação imediata da indústria, atendendo o previsto na Lei original do ano de 2015.

A empresa projeta a construção de uma área de 300,00m² com incremento significativo de emprego e faturamento, entendemos justa a alteração da área, com viés no desenvolvimento econômico e social que a empresa desenvolve e potencializará em nosso município, a partir de sua instalação em nova área.

Estas são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa, esperando sua aprovação até proposição final de lei.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Altera, inclui e revoga dispositivos que menciona da Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, que autoriza a cessão de uso gratuito cumulada com doação futura de fração de terras que menciona à INDÚSTRIA ERVATEIRA KRAHN LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96 e dá outras providências.

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder em cessão de uso gratuito à empresa Indústria Ervateira Krahn Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96, com ramo de atividade de envasamento e empacotamento sob contrato, e a industrialização de erva mate após sua instalação e mudança na atividade principal e atividades secundárias, um terreno urbano, de forma irregular, parte da Matrícula número 37.135, folha 1, livro no 2, do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, com área de dois mil e noventa e sete metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados (2.097,77m²), sem benfeitorias, situado na Rua Ragner Thorstenberg, ex-rua sem denominação, nesta cidade, com as seguintes confrontações:

- ao norte, na extensão de dezenove metros e setenta e três centímetros (19,73m), com terrenos de Edmundo H. Pochmann; ao sul, na extensão de vinte metros e trinta e oito centímetros (20,38m), com a Rua Ragner Thorstenberg; ao leste, na extensão de cento e quatro metros e sessenta e um centímetros (104,61m), com terreno do Município de Ijuí, distando esta confrontação setecentos e nove metros e dezenove centímetros (709,19m) da Rua Hermann Wasserman; e ao oeste, na extensão de cento e quatro metros e cinquenta e nove centímetros (104,59m), com terreno do Município de Ijuí, parte da mesma matricula, conforme mapa em anexo. (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º A construção das instalações da empresa deverá ser iniciada e concluída, para o funcionamento efetivo, num período máximo de dois (2) anos.

Parágrafo único. O prazo que trata o caput do artigo 2º poderá ser prorrogado por mais um (1) ano, a requerimento da empresa interessada, dirigido ao órgão municipal responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras, três (3) meses antes do prazo limite, desde que fique evidenciado com fundamento nos motivos apresentados, a impossibilidade de conclusão do empreendimento no prazo aqui fixado, sob pena de ficar, a empresa beneficiada, obrigada a devolver o imóvel ao final do segundo ano de cessão. (NR)

Parágrafo único. Os prazos que tratam o caput do art. 2º da Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, começam a contar a partir da promulgação desta Lei.

Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, que passa a viger com seguinte redação:

Art. 3º A concessão de uso gratuito do imóvel autorizada no art. 1º vigorará pelo período de 10 (dez) anos, a partir da promulgação de alteração desta Lei, desde que em pleno funcionamento das atividades, em conformidade com o projeto apresentado. (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 6º Fica a Indústria Ervateira Krahn Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96, proibida a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ao imóvel cedido no decorrer da concessão, devendo utilizá-lo única e exclusivamente na atividade proposta. (NR)

Art. 5º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 7º Fica proibido gravar o imóvel cedido, através de ônus reais ou hipotecários, no decorrer da concessão por eventuais débitos ou financiamentos contraídos pela Indústria Ervateira Krahn Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96. (NR)

Art. 6º Ficam alterados o caput e seus incisos II e V e incluído o inciso XIX ao art. 8º da Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, que passam a viger com seguinte redação:

Art. 8º A Indústria Ervateira Krahn Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96, fica obrigada a devolver o imóvel ao Município de Ijuí, no período da concessão de uso, independentemente de notificação judicial, sem ônus aos cofres municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses:

...........................................................

II - se a empresa beneficiária mudar, estabelecer ou anexar outro ramo de negócio durante a vigência da concessão, sem que haja autorização legal expressa do Município de Ijuí;

...........................................................

V - dissolução da empresa, ou desaparecimento ou falecimento de todos os sócios ou responsáveis pela empresa Indústria Ervateira Krahn Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96, nome fantasia Ervateira Krahn;

...........................................................

XIX - deixar de pagar os impostos e taxas do município. (NR)

Art. 7º Fica incluído o art. 13-A na Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

Art. 13-A. Havendo parecer favorável da Comissão Especial, fica o Município de Ijuí autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à empresa Indústria Ervateira Krahn Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96, nome fantasia Ervateira Krahn, outorgando-lhe posse e a propriedade definitiva mediante escritura pública a ser lavrada em tabelionato da Comarca de Ijuí, ao final da concessão. (NR)

Art. 8º Fica incluído o art. 13-B na Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

Art. 13-B. Fica a Empresa Indústria Ervateira Krahn Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96, nome fantasia Ervateira Krahn responsável pela conservação e manutenção do controle e preservação de impacto ambiental em conformidade com as legislações federal, estadual e municipal vigentes, respondendo administrativa, civil e criminalmente em relação à área recebida em concessão conforme define o art. 1º. (NR)

Art. 9º Fica incluído o art. 13-C na Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

Art. 13-C. É de responsabilidade da Empresa Indústria Ervateira Krahn Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96, nome fantasia Ervateira Krahn a infraestrutura da área, tais como, cercamento do terreno, pavimentação do passeio público, de instalação de energia elétrica, rede de abastecimento de água, destinação correta de resíduos e de esgotamento sanitário, rede de internet e telefonia, entre outras estruturas necessárias ao funcionamento da empresa, relativas ao uso da área cedida em concessão de uso. (NR)

Art. 10. Fica incluído o art. 13-D na Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

Art. 13-D. A Empresa será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados ou prepostos, não cabendo ao Poder Público do Município de Ijuí, qualquer responsabilidade, direta ou indireta, por pagamento de débitos referentes a financiamentos ou dívidas contraídas pela empresa Indústria Ervateira Krahn Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96, nome fantasia Ervateira Krahn. (NR)

Art. 11. Fica alterado o art. 13 da Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art.13. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002, ou de outra que venha substituí-la. (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se os arts. 11 e 12 da Lei nº 6.339, de 30 de dezembro de 2015.


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