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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
62 03/03/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TM - Em Tramitação
Autor Vereador
Ênio dos Santos Dentinho
Ementa
Institui no Município de Ijuí a Bolsa Desportiva Municipal.
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Ênio dos Santos

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IJUÍ A BOLSA DESPORTIVA MUNICIPAL.

Ijuí, 10 de fevereiro de 2020.

AUTOR:   Vereador Ênio dos Santos

ASSUNTO:   Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Exma. Sra. Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Institui no Município de Ijuí a Bolsa Desportiva Municipal.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

    Ênio dos Santos,

    Vereador PDT.

ANTEPROJETO DE LEI

Institui no Município de Ijuí a Bolsa Desportiva Municipal.

Art. 1o Fica instituído no Município de Ijuí a Bolsa Desportiva Municipal com o objetivo de:

I - valorizar e apoiar atletas, paratletas e técnicos, participantes do desporto educacional e de alto rendimento;

II - incentivar valores, desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos e materiais.

Parágrafo único. A Bolsa Desportiva Municipal atenderá às modalidades constantes dos programas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e turismo, ou outra que a suceder, com prioridade àquelas em que o Município vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional reconhecidos pelas entidades nacionais de administração do Esporte, e estas, reconhecidas ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Olímpico Internacional (COI) ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).

Art. 2º A Bolsa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico e material a atletas não profissionais, paratletas e técnicos, que será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo e implementada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, ou outra que a suceder.

Art. 3º A Bolsa Desportiva Municipal será distribuída por meio do sistema de Bolsa Desportiva Institucional.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Bolsa Desportiva Institucional aquela distribuída diretamente aos atletas não profissionais, paratletas e técnicos que se inscreverem, em atendimento ao edital publicado para esta finalidade, observados os critérios de mérito esportivo:

a) ter treinado ou auxiliado nos treinamentos dos atletas não profissionais que tenham obtido até a quinta colocação em eventos esportivos oficiais.

§ 2º Considera-se Mérito Esportivo a obtenção da primeira até a quinta colocação nas modalidades de prática desportiva no evento estadual, nacional, internacional, realizado e reconhecido como tal pelas Entidades de Administração do Desporto Internacional, Nacional ou Regional e Estadual.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, ou outra que a suceder, constituirá comissão de caráter permanente com o fim de tratar da concessão, da renovação e do desligamento dos beneficiários da Bolsa Desportiva Municipal.

Parágrafo único. A Comissão da Bolsa Desportiva Municipal será integrada por 05 (cinco) membros da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, ou outra que a suceder, composta pelo:

I - Secretário (a) Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

II - Coordenador (a) de Esporte

IV - 02 (dois) profissionais do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Ijuí, com formação em Educação Física.

Art. 5º Para pleitear a concessão da Bolsa Desportiva Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;

II - ter participado de competições esportivas oficiais em âmbitos municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa Desportiva Municipal, no caso de atleta e paratleta;

III - ter participado de competições esportivas oficiais em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, no caso de técnico;

IV - apresentar plano anual de participação em, no mínimo, 01 (uma) competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito estadual, nacional e internacional, no caso de técnico;

V - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos, no caso de atleta e paratleta;

VI - apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privado, ou certificado de conclusão do Ensino Médio, no caso de atleta e paratleta menor de 18 (dezoito) anos de idade.

§ 1º Com o deferimento da concessão da Bolsa Desportiva Municipal, o requerente obrigatoriamente representará o Município de Ijuí em todas as competições que a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, ou outra que a suceder, for participante e desejar convocá-lo, sob pena de, obrigatoriamente, ter que devolver integralmente os recursos recebidos até 10 (dez) dias após a efetiva recusa por parte do requerente.

§ 2º O atleta, paratleta e técnico beneficiado com a Bolsa Desportiva Municipal oferecerá como contrapartida Autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do Município de Ijuí e da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, ou outra que a suceder, e de seus patrocinadores oficiais em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.

§ 3º Poderá, a qualquer tempo, ser dispensado o requisito do inciso II em caso da ocorrência de situação excepcional, como a de atleta, paratleta ou técnico, com desempenho excepcional, fixação de domicílio neste Município em razão de emprego ou estudo ou outra questão extraordinária, ficando, neste caso, facultada a apresentação de plano de participação de que trata o inciso III com periodicidade inferior a 01 (um) ano.

§ 4º A concessão da Bolsa Desportiva Municipal fica limitada a 01 (uma) por atleta não profissional, paratleta e técnico.

§ 5º Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa Desportiva Municipal, devendo a impugnação ser encaminhada à Comissão da Bolsa Desportiva Municipal que analisará, em primeira e única instância administrativa, as razões apresentadas.

Art. 6º A Bolsa Desportiva Municipal, pelo sistema de Bolsa Desportiva Institucional, será concedida para atletas, paratletas e técnicos, nos seguintes valores:

I - Categoria Iniciação Esportiva e Paradesporto:

a) atletas e paratletas, no valor mensal correspondente até 07 (sete) UF (Unidade Fiscal Municipal);

b) técnicos, no valor mensal correspondente até 14 (quatorze) UF (Unidade Fiscal Municipal).

II - Categoria Estadual:

a) atletas e paratletas, no valor mensal correspondente até 10 (dez) UF (Unidade Fiscal Municipal);

b) técnicos, no valor mensal correspondente até 20 (vinte) UF (Unidade Fiscal Municipal).

III - Categoria Jogos Abertos de RS, Joguinhos Abertos de RS e competições nacionais:

a) atletas e paratletas, no valor mensal correspondente até 10 (dez) UF (Unidades Fiscal Municipal);

b) técnicos, no valor mensal correspondente até 10 (dez) UF (Unidades Padrão Municipal).

IV - Categoria Olímpico, Mundial, Pan Americano, Sul Americano, Paralímpico:

a) atletas e paratletas, no valor mensal correspondente até 12 (doze) UF (Unidades Fiscal Municipal);

b) técnicos, no valor mensal correspondente até 12 (doze) UF (Unidades Fiscal Municipal).

§ 1º Os valores individuais a serem repassados aos atletas ou paratletas serão definidos pela Comissão da Bolsa Desportiva Municipal, nos limites estabelecidos nesta Lei, considerando histórico do atleta ou paratleta na modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade na programação da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, ou outra que a suceder.

§ 2º Os valores individuais a serem repassados aos técnicos serão definidos pela Comissão de Análise da Bolsa Desportiva Municipal nos limites estabelecidos nesta Lei, considerando histórico do técnico, na modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, de atletas que treinou ou auxiliou nos treinamentos.

§ 3º A concessão de Bolsa Desportiva Municipal não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal nem com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, ou outra que a suceder, sendo que o valor pago possui caráter indenizatório.

Art. 7º A Bolsa Desportiva Municipal será concedida dentro do exercício fiscal com pagamentos mensais, podendo sua concessão ser renovada por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 5º, desta Lei, e ainda, se houver previsão de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Os atletas ou paratletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nas competições de suas categorias de inscrição terão prioridade para a renovação das suas Bolsas.

Art. 8º Será automaticamente desligado da Bolsa Desportiva Municipal o atleta, paratleta e o técnico que:

I - quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado;

II - for transferido para representação de outro Município, Estado ou País;

III - abandone os treinamentos, ou seja, dispensado deles;

IV - seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo médico, técnico ou disciplinar;

V - sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

VI - não cumprir o calendário e as obrigações da prestação de contas; e deixar de cumprir quaisquer condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º A concessão da Bolsa Desportiva Municipal é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

Art. 10 Os atletas não profissionais, paratletas e técnicos beneficiados pela Bolsa Desportiva Municipal prestarão contas relativas ao plano de trabalho e aos recursos recebidos na forma e nos prazos fixados no Decreto regulamentador desta Lei.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 12 As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Desportiva Municipal correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, ou outra que a suceder.

IJUÍ, EM .............................................


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