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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
108 09/03/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
ARQUIVADA - Proposição arquivada
Autor Vereador
Ênio dos Santos Dentinho
Ementa
Obriga bares pub, casas noturnas e outros a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco.
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador Ênio dos Santos

OBRIGA BARES PUB, CASAS NOTURNAS E OUTROS A ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO.

Ijuí, 9 de março de 2020.

AUTOR:   Vereador Ênio dos Santos

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI

Exmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Obriga bares pub, casas noturnas e outros a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

    Ênio dos Santos,

    Vereador PDT.

JUSTIFICATIVA

O vereador Ênio dos Santos, integrante da Bancada do PDT, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e outros a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco .

A presente propositura visa ampliar a segurança das mulheres que se encontram em situação vulnerável e de risco, sobretudo com os recorrentes casos de assédio, abuso e violência.

Sabe-se que grande parte destes casos ocorrem em ambientes como bares, casas de shows, baladas e afins, os quais muitas vezes não possuem estrutura e profissionais treinados para agirem nessas situações. Deverão ser utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos, ou em qualquer ambiente do estabelecimento, que informem a disponibilidade do bar, restaurante ou casa noturna quanto ao auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento também poderão ser utilizados.

É significativo destacar a importância de tornar tais ambientes mais receptivos e menos temerário às mulheres que, por vezes, abrem mão de frequentá-los com o receio de serem vítimas da violência de gênero.

Considerando que a propositura objetiva traçar disciplina sobre um aspecto de funcionamento de determinados estabelecimentos na cidade Ijuí, temos que a matéria se encontra contemplada no âmbito do interesse local do Município, sendo a propositura oportuna e meritória.

Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto.

Ênio dos Santos,

  Vereador PDT.

PROJETO DE LEI

Obriga bares pub, casas noturnas e outros a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco.

Art. 1o Os bares pub, casas noturnas e organizadores de festas em geral, situados no Município de Ijuí ou que promovam eventos festivos na cidade, ficam obrigados a adotar medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos.

Art. 2o O auxílio será prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento mediante a oferta de acompanhamento da mulher até um ambiente seguro, interno ou externo, até seu veículo ou demais meios de transporte disponíveis.

§1o Caso necessário, o estabelecimento ou organizador deverá acionar a Coordenadoria da Mulher, Delegacia da Mulher ou Brigada Militar.

§2o O estabelecimento ou organizador deverá fixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

§3o Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento ou organizador poderão ser utilizados.

Art. 3o Os estabelecimentos e organizadores de eventos de que trata esta Lei deverão treinar e capacitar até dois funcionários, junto a Coordenadoria da Mulher para a aplicação das medidas de auxílio ora instituídas.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

IJUÍ, EM .............................................


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