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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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108 | 09/03/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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ARQUIVADA - Proposição arquivada |
Autor Vereador | ||
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Ênio dos Santos Dentinho |
Ementa | ||
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Obriga bares pub, casas noturnas e outros a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco. |
Observações |
PROJETO DE LEI Autor: Vereador Ênio dos Santos OBRIGA BARES PUB, CASAS NOTURNAS E OUTROS A ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO. Ijuí, 9 de março de 2020. AUTOR: Vereador Ênio dos Santos ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Obriga bares pub, casas noturnas e outros a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Ênio dos Santos, Vereador PDT. JUSTIFICATIVA O vereador Ênio dos Santos, integrante da Bancada do PDT, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e outros a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco . A presente propositura visa ampliar a segurança das mulheres que se encontram em situação vulnerável e de risco, sobretudo com os recorrentes casos de assédio, abuso e violência. Sabe-se que grande parte destes casos ocorrem em ambientes como bares, casas de shows, baladas e afins, os quais muitas vezes não possuem estrutura e profissionais treinados para agirem nessas situações. Deverão ser utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos, ou em qualquer ambiente do estabelecimento, que informem a disponibilidade do bar, restaurante ou casa noturna quanto ao auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento também poderão ser utilizados. É significativo destacar a importância de tornar tais ambientes mais receptivos e menos temerário às mulheres que, por vezes, abrem mão de frequentá-los com o receio de serem vítimas da violência de gênero. Considerando que a propositura objetiva traçar disciplina sobre um aspecto de funcionamento de determinados estabelecimentos na cidade Ijuí, temos que a matéria se encontra contemplada no âmbito do interesse local do Município, sendo a propositura oportuna e meritória. Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto. Ênio dos Santos, Vereador PDT. PROJETO DE LEI Obriga bares pub, casas noturnas e outros a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco. Art. 1o Os bares pub, casas noturnas e organizadores de festas em geral, situados no Município de Ijuí ou que promovam eventos festivos na cidade, ficam obrigados a adotar medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos. Art. 2o O auxílio será prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento mediante a oferta de acompanhamento da mulher até um ambiente seguro, interno ou externo, até seu veículo ou demais meios de transporte disponíveis. §1o Caso necessário, o estabelecimento ou organizador deverá acionar a Coordenadoria da Mulher, Delegacia da Mulher ou Brigada Militar. §2o O estabelecimento ou organizador deverá fixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. §3o Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento ou organizador poderão ser utilizados. Art. 3o Os estabelecimentos e organizadores de eventos de que trata esta Lei deverão treinar e capacitar até dois funcionários, junto a Coordenadoria da Mulher para a aplicação das medidas de auxílio ora instituídas. Art. 4o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. IJUÍ, EM ............................................. |
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