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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Italiano

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
181 16/03/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Andrei Cossetin Sczmanski
Ementa
Institui o Programa de Localização de Propriedades Rurais por Sistema de Posicionamento Global GPS Campeiro; Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com a Brigada Militar e munícipes residentes na área rural do município para implantação de sistema de localização por GPS, e dá outras providências.
Observações


ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Andrei Cossetin Sczmanski.























INSTITUI O PROGRAMA DE LOCALIZAÇÃO DE PROPRIEDADES RURAIS POR SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL GPS CAMPEIRO; AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR PARCERIA COM A BRIGADA MILITAR E MUNÍCIPES RESIDENTES NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO POR GPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 Ijuí, 13 de março de 2020. 

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminhamos à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Institui o programa de localização de propriedades rurais por sistema de posicionamento global GPS Campeiro; Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar parceria com a Brigada Militar e Munícipes residentes na área rural do município para implantação de sistema de localização por GPS, e dá outras providências.

Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.



Andrei Cossetin Sczmanski,

Vereador.











JUSTIFICATIVA

Como é de conhecimento de todos, o Município de Ijuí possuí uma extensa malha de vias rurais, que muitas vezes dificultam a localização e acesso a determinadas propriedades rurais. Essa situação é mais percebida ainda, quando há necessidade de atendimento, seja pela Brigada Militar, pelo Corpo de Bombeiros ou das ambulâncias do Samu, que geralmente tem pressa, e se confundem, ao não ter conhecimento da localização exata, ou das possíveis rotas para encontra determinadas propriedades do interior.

No intuito de facilitar a localização, bem como de torná-la mais ágil, sobretudo em situações que exijam brevidade no atendimento, seja por risco a integridade física ou patrimonial dos moradores do interior, propomos a seguinte matéria, que trata da efetivação de parceria entre o Município e a BM para manter um sistema de localização/mapeamento da área rural, através de GPS (Sistema Posicionamento Global).

Essa proposta considera a confiabilidade e modernidade do GPS, que conseguirá agilizar, sobremaneira, a localização e identificação de rotas de acesso mais indicadas para atender sinistros, acidentes, entre outros infortúnios que possam se abater sobre munícipes residentes na área rural, sobretudo em questões de segurança e de saúde, que sem dúvida, o tempo de atendimento tem muitas vezes relação direta com a manutenção de vidas.

Sendo assim, uma atuação simples do Poder Público, conforme sugerido, pode contribuir muito tanto para facilitar como para agilizar esse tipo de atendimento, quando necessário.

Contando com a costumeira atenção dos nobres Pares na apreciação da Matéria, renovamos cordiais saudações.

Andrei Cossetin Sczmanski,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI Nº ..............,  DE ...... DE .......................... DE  .............

Institui o Programa de Localização de Propriedades Rurais por Sistema de Posicionamento Global GPS Campeiro; Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com a Brigada Militar e munícipes residentes na área rural do município para implantação de sistema de localização por GPS, e dá outras providências.

Art. 1o É instituído no Município de Ijuí o Programa de Localização de Propriedades Rurais por GPS Sistema de Posicionamento Global.

Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei consiste no cadastro e mapeamento das propriedades rurais com habitação humana, visando facilitar a localização destas, em situações que exijam agilidade para evitar danos ou prejuízos, seja a integridade física ou patrimonial da população residente na área rural.

Art. 2o Para efetivação do disposto no art. 1o, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de parceria com a Brigada Militar BM, para implantação de sistema de localização por GPS Sistema de Posicionamento Global, no intuito de facilitar e agilizar na localização das propriedades rurais, por ocasião da ocorrência de sinistros que necessitem da intervenção de efetivo da BM, do Corpo de Bombeiros ou do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU.

Art. 3o Todo munícipe residente na área rural do município, que desejar, deverá se cadastrar, junto ao Poder Executivo Municipal, manifestando expressamente interesse em fazer parte do programa, prestando todas as informações necessárias para a localização de sua propriedade através do Sistema de Posicionamento Global.

Art. 4oDe posse destas informações, o Município de Ijuí manterá, juntamente com a Brigada Militar, sistema de localização por GPS atualizado de localização das propriedades rurais, com identificação dos moradores da mesma, bem como mapa de rotas para acesso a estas.

Art. 5o O cadastramento e codificação, através de latitude e longitude das propriedades, fica a cargo do Poder Executivo.

Art. 6o Para facilitar a localização das propriedades rurais, serão fixadas placas de identificação nas entradas das mesmas, contendo nome e número do cadastro, além de outras informações pertinentes.

Art. 7o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


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