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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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249 | 27/04/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Andrei Cossetin Sczmanski |
Ementa | ||
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Acresce § 3o ao art. 3º da Lei no 6629, de 11 de abril 2018, que Estabelece o estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do município, disciplina a sua exploração, implantação e execução direta, e dá outras providências. |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI AUTOR:Vereador Andrei Cossetin Sczmanski ACRESCE § 3o AO ART. 2o DA LEI No 6.629, DE 11 DE 04 DE 2018, QUE ESTABELECE O ESTACIONAMENTO REMUNERADO DE VEÍCULOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DISCIPLINA A SUA EXPLORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 24 de ABRIL de 2020. Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei Senhores Vereadores: Encaminho à consideração dos Nobres Colegas Vereadores o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que: Acresce § 3o ao art. 3º da Lei no 6629, de 11 de abril de 2018, que Estabelece o estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do município, disciplina a sua exploração, implantação e execução direta, e dá outras providências. Sendo o que tinha para o momento, apresento cordiais saudações. Andrei Cossetin Sczmanski, Vereador PP. JUSTIFICATIVA Como é de conhecimento de todos, com o aquecimento da economia, facilidade de crédito, e principalmente decorrente da política adotada pelo Governo Federal, tem se tronado cada vez mais acessível à população em geral a aquisição de veículos, o que fez o número da frota aumentar em quantidade significativa recentemente em todo País, que não conseguiu acompanhar esse crescimento em se tratando de infraestrutura adequada ao suporte para tráfego do elevado número de veículos automotores, principalmente em vias urbanas de cidades de médio e grande porte. Como não poderia ser diferente, essa situação é vivenciada em nosso Município, onde um dos principais problemas é a ausência de local adequado para estacionamento, em quantidade compatível com a demanda de veículos que transitam na área urbana do Município. Preocupado com essa situação, o Executivo Municipal, com o advento da Lei no 6629, de11 de abril de 2018, que Estabelece o estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do município, disciplina a sua exploração, implantação e execução direta, e dá outras providências, institiu e regulamentou o popularmente conhecido como estacionamento rotativo. Com esse sistema de estacionamento, percebeu-se uma melhora significativa na oferta de vagas nos pontos críticos de fluxo de trânsito na cidade. Contudo, tem que se cuidar para que tal situação não se torne apenas um artifício de captação de recursos, uma vez que o estacionamento rotativo, zona azul , não é direcionado para este fim, mas tem por finalidade precípua a rotatividade e liberação de mais vagas para estacionamento naqueles locais onde o tráfego de veículos é intenso na cidade. É de amplo conhecimento também que muitas vezes os motoristas não necessitam de muito tempo, ou seja, precisariam da disponibilidade de vaga para estacionar por um curto período de tempo, proponho a presente emenda à legislação acima especificada, regulamentando essa situação, disponibilizando um prazo de 15 minutos livre da cobrança, desonerando assim a população que ocupa estas vagas por períodos curtos de tempo, agilizando o trabalho para os cidadãos que estiverem em horário de trabalho ou prestando algum serviço. Diante do exposto, solicito o apoio dos demais nobres Pares. Andrei Cossetin Sczmanski, Vereador PP. ANTEPROJETO DE LEI No................DE..................DE..............DE............. Acresce § 3o ao art. 3º da Lei no 6629, de 11 de abril 2018, que Estabelece o estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do município, disciplina a sua exploração, implantação e execução direta, e dá outras providências. Art. 1o Fica acrescido § 3o ao art. 3º da Lei no 11 de abril de 2018, que Estabelece o estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do município, disciplina a sua exploração, implantação e execução direta, e dá outras providências, alterada pelas Leis no 3.563, 23 de setembro de 1999 e no 4.732, de 05 de outubro de 2007, a saber: Art. 2o ................................ § 1o ...................................... § 2o ...................................... § 3o Fica concedido aos condutores de veículos automotores que estacionarem no perímetro estabelecido como zona azul , tolerância por quinze (15) minutos, ficando isentos do pagamento mencionado no caput deste artigo, quando estacionarem nestes locais por período inferior a este tempo, mantendo o pisca-alerta ligado. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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