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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 322 | 11/05/2020 | 2017-2020 | 2020 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| EPE - Encaminhada ao Poder Executivo | ||
| Autor Vereador | ||
|---|---|---|
| Alexandra de Freitas Lentz | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Dispõe sobre o adicional de insalubridade de grau máximo vinculado ao salário base dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e agentes de saúde. | ||
| Observações |
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ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereadora Alexandra de Freitas Lentz DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO VINCULADO AO SALÁRIO BASE DOS ENFERMEIROS , TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AGENTES DE SAÚDE. Ijuí, 11 de maio de 2020. ASSUNTO: Encaminho ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente e Senhores Vereadores: Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o Anteprojeto de Lei que DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO VINCULADO AO SALÁRIO BASE DOS ENFERMEIROS , TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AGENTES DE SAÚDE. Contando com a atenção dos nobres pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Alexandra de Freitas Lentz, Vereadora. JUSTIFICATIVA O art 189 da consolidação das Leis do Trabalho dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Hoje estamos todos expostos a um agente altamente nocivo à saúde, o COVID 19, de grande poder de contaminação e de malignidade. Mundialmente o Brasil ocupa 8 posição em números de casos confirmados,sendo 135.106 ( 07- o5-20 ) e a 6 posição em número de óbitos pelo COVID 19, com um total de 9.146. Infelizmente não existe um levantamento oficial do número de profissionais da saúde afastados em todo Brasil, Mas ,há registros que até o dia 06-05-20, quase 7 mil profissionais entre enfermeiros e técnicos de enfermagem , foram afastados do trabalho desde o começo da pandemia por apresentarem sintomas suspeitos. Entre os que realizaram o teste, 1400 estavam infectados. A maioria dos profissionais de enfermagem afastados tem entre 30 e 4º anos, e 83% são mulheres. Destes 88 profissionais da enfermagem morreram vítimas do COVID 19. Com o espantoso crescimento nos números de afetados pela doença e os altos índices de contaminação, a Organização Mundial de Saúde ( OMS ) declarou em 30-01-20, que o surto da doença causada pelo novo coronavírus ( COVID- 19) constitui uma emergência de Saúde Pública de importância internacional o mais alto nível de alerta da organização e em 11-03-20 COVID 19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia. Em 20-03-20 o Brasil instaurou estado de calamidade pública com decreto número 06. Estamos todos expostos ao poder de contaminação e de morbimortalidade de um agente altamente nocivo à saúde, o coronavírus. Muitos trabalhadores poderão se proteger por meio de distanciamento social, isolamento, realizando as atividades com teletrabalho\home office, gozo de férias ou mesmo a suspensão do contrato de trabalho. No entanto este não é o caso dos trabalhadores da saúde que tem suas atividades como essenciais. Por se o coronavírus um novo vírus, altamente contagioso e que muito precisa ser estudado, pois não há uma pré imunidade conhecida, vacina ou tratamento específico e com base nas evidências atuais em que a transmissão do COvid 19 de humano para humano continua sendo principal fator, presume-se que todas as pessoas sejam suscetíveis a ele e , principalmente os profissionais de saúde que atuam diretamente no cuidado imediato e contínuo, estejam eles nas unidades básicas de saúde, Estratégias de Saúde da Família Serviço Móvel de urgência -Emergência, Unidade de Pronto Atendimento, não havendo distinção, pois todos encontram-se neste momento na linha de frente ao combate à pandemia, colocando a própria vida em risco, face o risco de contaminação em diversos ambientes, expostos a uma alta carga viral, trazida por pacientes sem ou com diagnóstico de coronavírus. Neste sentido, o esforço dos profissionais de saúde que enfrentam a COVID 19 diariamente em que se fala de uma pandemia sem precedentes históricos, de uma doença ainda sem expectativa de cura e com taxa de letalidade sensivelmente alta, merece ser recompensado financeiramente sugerindo, em caráter excepcional o adicional de insalubridade de grau máximo vinculado ao salário ao salário base retroativo ao mês de março de 2020. Este adicional de insalubridade não tem a pretensão de cobrir o dano a que o trabalhador venha sofrer em caso de contaminação, mas compensa, ameniza e valoriza o trabalho que está sendo por eles desenvolvido. Assim, o trabalho que já receba algum adicional de insalubridade em proporção menor ( 20% do salário base) , o projeto amplia o percentual para o máximo previsto de 40%. Há legitimidade do pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo aos trabalhadores da saúde que laboram em atividades consideradas serviços essenciais dada a gravidade da pandemia, o atual estado de calamidade decretado, ao elevado risco de contaminação, a falta de tratamento eficaz comprovado e a alta letalidade da COVID 19, levando o Superior Tribunal Federal ( STF ) a reconhecer , no dia 29-04-20, que é possível caracterizar a COVID 19 como doença profissional suspendendo o artigo 29 da MP 927\2020 Alexandra de Freitas Lentz Vereadora. ANTEPROJETO DE LEI Nº ... DE DE DE
Dispõe sobre o adicional de insalubridade de grau máximo vinculado ao salário base dos enfermeiros , técnicos de enfermagem e agentes de saúde.
Art. 1oFica instituido no âmbito do município de Ijui excepcionalmente durante o período de Pandemia, a insalubridade de grau máximo. Art. 2o O exercício de trabalho em atividades insalubres, assegura ao funcionário a percepção de adicional de 40% sobre o salário base. Parágrafo único. aplica-se o disposto neste artigo: I- Aos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem II- e agentes de saúde que estão atuando neste período de pandemia Art. 3o Este adicional de insalubridade de 40% será repassado aos trabalhadores retroativo ao mês de março de 2020 inicio da pandemia Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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